Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas de contribuições à Segurança Social

05 abril 2021

As entidades empregadoras, trabalhadores independentes e entidades contratantes que tenham dívidas de contribuições, quotizações ou juros de mora à Segurança Social, cujo prazo de pagamento termine até 31 de dezembro de 2021, podem requerer o respetivo pagamento em prestações desde que:

  • a dívida não se encontre em fase de cobrança coerciva ou integrada em mecanismo de regularização de dívida; e
  • o acordo abranja a totalidade da dívida.

A celebração dos acordos de pagamento em prestações não depende da prestação de quaisquer garantias. O pagamento da dívida pode ser autorizado até ao máximo de 6 prestações mensais, podendo ser alargado para 12 meses quando o valor total da dívida seja superior a 3060 euros para pessoas singulares ou a 15.300 euros para pessoas coletivas. O requerimento é feito por via eletrónica, na Segurança Social Direta. A falta de decisão no prazo de 30 dias determina o deferimento tácito do requerimento.

Consulte a legislação aplicável (Portaria 80-2021).

Flexibilização dos pagamentos por conta (PPC) do IRC

07 janeiro 2020

Em 2021, é possível efetuar o pagamento do primeiro e segundo PPC do IRC em 3 prestações mensais de igual montante, de valor igual ou superior a 25 euros. Este benefício é aplicável a empresas com volume de negócios até 50 milhões de euros.

As microempresas podem ainda limitar em 50% o segundo PPC, podendo o montante ser regularizado até à data limite do terceiro PPC.

Consulte a legislação aplicável.

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Informação AHRESP

Decreto-Lei 10-F 2020 (atualizado) 32.54 KB
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BENEFÍCIOS FISCAIS À IMPLEMENTAÇÃO DOS CÓDIGOS QR E ATCUD NAS FATURAS

07 janeiro 2021

 

Em 2021, fica a suspensa a obrigatoriedade de inclusão de um código de barras bidimensional (código QR) e de um código único de documento (ATCUD) em todas as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, passando a ser facultativa.

Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do código QR e do ATCUD, nas seguintes condições:

  • em 120% dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação do Código QR e do ATCUD, na condição de constarem em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2022;
  • em 140% dos gastos contabilizados, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do primeiro trimestre de 2021;
  • em 130% do gasto contabilizado no período, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do primeiro semestre de 2021.

Este benefício fiscal é aplicável às despesas incorridas a partir de 1 de janeiro de 2020 até ao final de cada um dos períodos previstos. Apenas as micro, pequenas e médias empresas poderão beneficiar do presente benefício fiscal.

Consulte a legislação aplicável e a informação AHRESP – exclusiva para Associados.

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Informação AHRESP

AHRESP - Análise Orçamento Estado 2021 - 04.jan.2021 163.69 KB
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