MEDIDAS DE APOIO EM CASO DE ISOLAMENTO PROFILÁRIO OU DE INFEÇÃO POR COVID-19

20 novembro 2020

SUBSÍDIO POR DOENÇA POR ISOLAMENTO PROFILÁTICO

20 novembro 2020

Os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes têm direito ao subsídio por doença por isolamento profilático, no valor correspondente a 100% da remuneração de referência líquida.

O subsídio tem a duração máxima de 14 dias. Este apoio está equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, será paga a prestação desde o primeiro dia.

Para ter acesso ao subsídio, os trabalhadores por conta de outrem devem remeter à sua entidade empregadora a declaração de isolamento profilático emitida pelo delegado de saúde.

Depois, a entidade empregadora deve:

  • preencher o mod. GIT 71-DGSS com a identificação dos trabalhadores em isolamento;
  • remeter o modelo e as declarações de certificação de isolamento referentes aos trabalhadores, emitidas pelo delegado de saúde, através da Segurança Social Direta.

No caso dos trabalhadores independentes, devem:

  • preencher o mod. GIT 71-DGSS com a sua identificação;
  • remeter o modelo e a sua declaração de certificação de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde, através da Segurança Social Direta.

Caso posteriormente se verifique a ocorrência de doença, durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático, tem direito ao subsídio por doença. Neste caso, não é necessário qualquer procedimento, pois o CIT (certificado de incapacidade temporária) será comunicado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social.

Se for decretado isolamento profilático, mas existirem condições para trabalhar em regime de teletrabalho, o trabalhador deve trabalhar a partir de casa, recebendo a sua remuneração habitual, paga pela entidade empregadora.

Consulte a legislação aplicável.

ASSISTÊNCIA A FILHO OU NETO POR ISOLAMENTO PROFILÁTICO

20 novembro 2020

Esta medida aplica-se aos trabalhadores que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outro dependente a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, em situação de isolamento profilático certificado pelo delegado de saúde ou de doença por COVID-19. A falta decorrente do acompanhamento de isolamento profilático ou de doença por COVID-19 de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem é considerada falta justificada, até ao limite de 14 dias.

O trabalhador tem direito a subsídio por assistência a filho, de valor correspondente a 100% da remuneração de referência líquida. Caso se trate de assistência a neto, o valor do subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência.

O subsídio tem a duração máxima de 14 dias. Para ter acesso, o trabalhador deve proceder ao preenchimento do formulário online para requerer este subsídio, disponível na Segurança Social Direta. A certificação de isolamento profilático, emitida pelo Delegado de Saúde, deverá igualmente ser entregue na Segurança Social Direta.

Caso se verifique a ocorrência de doença do filho/neto, durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático, o trabalhador tem direito ao subsídio por assistência a filho ou neto nos termos gerais da prestação. Neste caso, não é necessário qualquer procedimento, pois o CIT (certificado de incapacidade temporária) será comunicado, por via eletrónica, pelos Serviços de Saúde à Segurança Social.

Consulte a legislação aplicável.

SUBSÍDIO POR DOENÇA POR COVID-19

20 novembro 2020

 

Esta medida aplica-se aos trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem e aos trabalhadores independentes que se encontrem em situação de impedimento para o trabalho por motivo de doença por COVID-19.

O trabalhador tem direito ao subsídio por doença correspondente a 100% da remuneração de referência líquida durante um período máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período de isolamento profilático, se tiver existido. Se a situação de doença se prolongar, o subsídio continua a ser pago, mas de acordo com as percentagens fixadas no regime geral da Segurança Social de proteção na doença e o período máximo de concessão corresponde ao previsto no regime geral da doença.

Este apoio está equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, será paga a prestação desde o primeiro dia.

O apoio é atribuído mediante comunicação do Certificado por Incapacidade Temporária que é enviado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social.

Consulte a legislação aplicável.