Apoios às empresas
Desde março de 2020, o Governo português tem implementado várias medidas para ajudar os empresários do turismo a enfrentar a grave crise económica que a pandemia COVID-19 originou.
Face à evolução epidemiológica, novas medidas de apoio vão sendo criadas, enquanto outras já existentes são constantemente atualizadas, quer à escala nacional, quer ao nível municipal, fez com que esta página perdesse a sua actualidade.
Deste modo, a AHRESP desenvolveu uma nova página, onde dá a conhecer os principais apoios que estão atualmente disponíveis para as empresas do setor da restauração e alojamento turístico.
Veja aqui os apoios:
última actualização – 24 novembro 2020: Apoiar.pt e Apoiar Restauração
apoiar.pt
24 novembro 2020
Objetivo
Este sistema de apoio, inserido no programa APOIAR, trata-se de um instrumento de apoio a fundo perdido à tesouraria das micro e pequenas empresas, que atuem em setores particularmente afetados pelas medidas de confinamento, assegurando e preservando a sua liquidez no mercado e a continuidade da sua atividade económica durante e após o surto pandémico.
BENEFICIÁRIOS
Micro e pequenas empresas de Portugal continental.
apoiar restauração
24 novembro 2020
Objetivo
Este sistema de apoio, inserido no programa APOIAR, trata-se de um instrumento de apoio a fundo perdido à tesouraria das micro, pequenas e médias empresas do setor da restauração, afetadas pelas restrições ao funcionamento decorrentes do Estado de Emergência, decretado a 6 de novembro de 2020.
BENEFICIÁRIOS
Micro, pequenas e médias empresas de Portugal continental.
INCENTIVO EXTRAORDINÁRIO NORMALIZAÇÃO ATIVIDADE
No âmbito do Decreto-Lei 10-G/2020 de 26 de março, o Governo criou um incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade, que consiste na atribuição, a fundo perdido, de um apoio de 635€ por posto de trabalho, para as empresas que tenham recorrido ao lay off simplificado.
Este apoio será disponibilizado através do IEFP, e apesar do regulamento já estar disponível, ainda não é possível a formalização de candidaturas.
Leia aqui a informação da AHRESP ou faça download da informação da AHRESP e do regulamento.
PRORROGAÇÃO DE PRAZOS DE PAGAMENTOS DE IMPOSTOS E OUTRAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS
No âmbito do impacto do COVID-19, foram criadas condições de pagamento fracionado para o pagamento de impostos e de contribuições sociais, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março, em conjugação com a Declaração de Retificação n.º 13/2020 de 28 de março.
Complementarmente aos impostos e às contribuições sociais, foram também devidamente regulamentados os diferimentos do PEC e do Pagamento por Conta.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no passado dia 24 de abril publicou o Despacho n.º 153/2020 XXII, que prorroga a entrega da IES, bem como a entrega da declaração periódica do IVA e seu pagamento, referente aos meses de março e abril (regime mensal) e do 1º trimestre de 2020. Veja o Despacho e a informação da AHRESP.
Consulte a informação especializada da AHRESP, com uma apresentação específica sobre todos os diferimentos de impostos e contribuições em vigor, bem como a legislação aplicável.
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APOIO PARA SÓCIOS-GERENTES
O Governo acaba de alargar o apoio aos Sócios-Gerentes para as microempresas, para além do apoio que já existia, e continua em vigor, dos sócios-gerentes sem trabalhadores. Este novo apoio ainda não cobre a totalidade dos Sócios-Gerentes, conforme medida apesentada pela AHRESP ao Governo.
Consulte toda a informação da AHRESP sobre o novo apoio aos sócios-gerentes das microempresas, bem como a legislação aplicável.
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APOIO PARA TRABALHADORES INDEPENDENTES
O Governo, no âmbito do Decreto-Lei n.º 20-C/2020 de 7 de maio, alargou o apoio para os Trabalhadores Independentes que:
- não preencham as condições para receber o Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente; ou que tenham iniciado atividade há menos de 12 meses;
- ou que estejam isentos do pagamento de contribuições.
A quem se destina
- Esta medida extraordinária de incentivo veio alargar o apoio financeiro aos trabalhadores independentes que:
- Tenham iniciado atividade há mais de 12 meses e não preencham as condições para receber o Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nomeadamente: não ser pensionista e ter estado sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses;
- Tenham iniciado atividade há menos de 12 meses;
- Estejam isentos do pagamento de contribuições.
Qual é o apoio?
- O apoio financeiro tem a duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de três meses;
- O montante a atribuir tem como base a média da faturação comunicada para efeitos fiscais entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, tendo como limite máximo metade do valor do IAS (219,41€) e como limite mínimo o correspondente ao menor valor de base de incidência contributiva mínima;
- O valor da média da faturação determinante do cálculo do apoio é transmitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira à Segurança
Quais as condições para aceder a este apoio?
- O presente apoio está disponível para os trabalhadores que, em março de 2020, se encontravam abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, estando numa das seguintes condições:
- Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19;
- OU
- Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período;
- Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19;
- O pedido de concessão do apoio determina, a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio, a produção de efeitos do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes ou a cessação da isenção.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei º 12-A/2020 de 6 de abril, que altera o artigo 26º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março;
- Decreto-Lei n.º 20-C/2020 de 7 de maio, artigo 28º-A.
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REGIME DE LAY-OFF SIMPLIFICADO
No âmbito das medidas anunciadas pelo Governo, no âmbito do impacto do COVID-19, o acesso regime Lay off simplificado foi alterado com base no Decreto-Lei 10-G/2020 de 26 de março, em conjunto com a Declaração de Retificação n.º 14/2020 de 28 de março.
O Decreto-Lei 10-G/2020 mantém que as empresas que entrem em lay-off, e durante esse período, fiquem de isentas do pagamento de contribuições à Segurança Social a seu cargo, bem como a criação de um incentivo extraordinário na retoma da atividade.
Consulte o Guião de Acesso ao Regime de Lay Off Simplificiado, bem como a legislação aplicável.
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Linha Apoio Financeiro – Turismo de Portugal
A Linha de Apoio Financeiro para o Setor do Turismo, anunciada pelo Governo, já se encontra disponível.
É uma linha exclusiva para as Micro Empresas (que empreguem até 9 trabalhadores inclusive), de apoio financeiro direto à tesouraria, sem juros, e tem acesso direto através do Turismo de Portugal.
Consulte a informação da AHRESP em anexo, bem como toda a informação oficial do Turismo de Portugal
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Download da “Declaração de Compromisso”
Para a Linha de apoio à tesouraria para microempresas do turismo – COVID-19
LINHAS DE APOIO À ECONOMIA COVID-19
No seguimento da disponibilização das Linhas de Apoio à Economia COVID-19, disponibilizadas desde 30 de março, foram efetuadas um conjunto de alterações às mesmas, seja nos prazos de pagamento, bem como nas condições de acesso. No âmbito deste pacote de linhas, foi criada uma linha específica para todo o setor da Restauração e Bebidas (com uma dotação de 600 milhões de euros) e uma linha específica para o todo o setor do Alojamento Turístico (com uma dotação de 900 milhões de euros).
Assim, destacamos as principais alterações, as quais são aplicadas a todas as operações já submetidas pelas empresas:
- Os prazos de pagamento passam de 4 anos para 6 anos;
- O Período de Carência passa de 12 meses para 18 meses;
- Não será exigido ao cliente, nem pelo Banco nem pela SGM, qualquer tipo de aval ou garantia complementar (pessoal ou patrimonial);
- A exigência da situação líquida positiva no último balanço aprovado, não é aplicado empresas cuja atividade se tenha iniciado há menos de 24 meses (inicialmente eram 12 meses) contados desde a data da respetiva candidatura, nem a Empresários em Nome Individual (ENI) sem contabilidade organizada (situação nova);
- Especificamente para o Alojamento Turístico, as Small Mid Caps e as Mid Caps passam a poder solicitar um financiamento máximo de 2.000.000€ (inicialmente era de 1.500.000€).
Estas linhas de apoio revestem-se sob a forma de créditos às empresas, tendo sido definidos spreads máximos de 1%, 1,25% e de 1,50%, consoante seja o prazo de pagamento. No limite as empresas terão 6 anos para liquidar os empréstimos, com um período de carência de 18 meses.
Consulte toda a informação para cada uma das linhas disponíveis (atualizada a 11 de abril de 2020).
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Declarações – LINHA APOIO ECONOMIA COVID-19
Declaração: Empresa em não dificuldade
Declaração: Situação tributária e contributiva regularizada
Declaração: Manutenção de emprego
clique no nome da declaração que pretende para fazer download
MORATÓRIA NOS CRÉDITOS
No âmbito das medidas anunciadas pelo Governo, está em vigor a moratória de 6 meses (abril a setembro), em que, empresas e consumidores, dentro dos contratos de crédito abrangidos, têm a possibilidade de solicitar junto do Banco onde têm créditos contratualizados, o seu não pagamento até 30 de setembro.
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APOIOS ESPECÍFICOS ÀS EMPRESAS DA R.A. DOS AÇORES
No atual contexto de situação pandémica que o país e o mundo atravessam, o Governo Regional dos Açores tem vindo a divulgar um conjunto alargado de apoios às empresas sedeadas na R.A. dos Açores, em complemento às várias medidas que estão disponíveis a nível nacional, e que podem ser consultadas e acompanhadas no site oficial que o Governo Regional criou para este efeito, https://covid19.azores.gov.pt/.
Algumas destas medidas revestem a forma de apoio direto à tesouraria das empresas, a fundo perdido, desde que sejam cumpridos um conjunto de requisitos.
Consulte toda a informação disponível nos documentos seguintes.
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EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
Comunicação de Encerramento (por opção) ao Turismo de Portugal
A atual situação de pandemia que atravessamos tem levado muitos empreendimentos turísticos a optar por encerrar, sem data prevista para a sua abertura, uma vez que tal poderá depender da evolução epidemiológica que se venha a verificar nos próximos meses.
Esta decisão, por exclusiva opção da empresa, não dispensa a obrigatoriedade de comunicar o encerramento do estabelecimento ao Turismo de Portugal, no prazo de 10 dias após a ocorrência do facto, mediante registo efetuado diretamente no RNET.
Consulte a informação da AHRESP e a respetiva legislação aplicável.
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APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA DE ATIVIDADE EM EMPRESAS EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL, COM REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO | FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Atribuição, pelo IEFP, IP, de um apoio financeiro para frequência de um plano de formação destinado aos trabalhadores das entidades empregadoras de natureza privada e do setor social abrangidas pela Medida de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT) criada no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.
A quem se destina?
- Entidades empregadoras de direito privado, incluindo as entidades empregadoras do setor social, beneficiárias da Medida de Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de PNT;
- Trabalhadores das entidades empregadoras referidas no ponto anterior que integrem a listagem de trabalhadores a abranger no âmbito da Medida, constante do requerimento eletrónico a submeter ao ISS, I.P.
Quais são as condições de acesso?
A situação de crise empresarial é aferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), através da apresentação, por parte da entidade empregadora, de requerimento eletrónico, a submeter através da segurança social direta, e dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, relativos ao pedido de apoio no âmbito da Medida de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de PNT.
Qual é o apoio?
- Bolsa – no valor máximo de 30% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) a atribuir, em partes iguais, ao trabalhador e à entidade empregadora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020;
- Subsídio de alimentação – de montante igual ao atribuído aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, nos dias em que a frequência da formação seja igual ou superior a três horas. A concessão deste apoio está condicionada ao facto de o trabalhador não auferir de apoio equivalente atribuído pela entidade empregadora.
Como aceder a este apoio?
A formalização da candidatura junto do IEFP, I.P. deve ser efetuada no Portal iefponline, mediante o preenchimento do pedido de apoio aí disponibilizado, em suporte informático, o qual deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- Proposta de plano de formação a desenvolver, adaptado às diversas situações de redução do PNT e horário, conforme formulário de formalização do pedido de apoio;
- Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
- Prova das situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Comprovativo da submissão / deferimento pelo ISS, I.P. do pedido submetido através da segurança social direta ao abrigo da Medida de Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de PNT, não se dispensando a entrega do comprovativo do seu deferimento, e sem a apresentação do qual os apoios e a formação não se concretizam;
- Listagem dos trabalhadores distribuídos pelo(s) plano(s) de formação a realizar, conforme formulário de formalização do pedido de apoio;
- Comprovativo do IBAN e da sua titularidade.
TAKE-AWAY: APLICAÇÃO TAXAS IVA
No âmbito do estado de emergência que foi declarado, apresentamos informação específica sobre os estabelecimentos de restauração e bebidas venderem em take-away e/ou entrega ao domicílio (delivery):
- Só continuam a funcionar em take-away os estabelecimentos que assim o entenderem. É uma opção de cada estabelecimento continuar aberto e funcionar apenas com take-away e/ou entrega ao domicílio, caso entenda ter condições para isso, e se achar que vai ter clientes para o efeito;
- Só é preciso ter em atenção à faturação (aplicação da taxa do IVA) em regime de take-away, que tem regras diferentes da faturação para o consumo no estabelecimento;
- De resto não é necessário qualquer outro procedimento legal/fiscal.
Consulte a informação específica sobre a aplicação de taxas de IVA no take-away.