INCENTIVO EXTRAORDINÁRIO NORMALIZAÇÃO ATIVIDADE

No âmbito do Decreto-Lei 10-G/2020 de 26 de março, o Governo criou um incentivo financeiro extraordinário para, que consiste na atribuição, a fundo perdido, de um apoio de 635€ por posto de trabalho, para as empresas que tenham recorrido ao lay off simplificado.

Este apoio será disponibilizado através do IEFP, e apesar do regulamento já estar disponível, ainda não é possível a formalização de candidaturas.

 

Lei aqui a informação da AHRESP. Consulte o regulamento aqui.

O que é este incentivo?

Incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da atividade das empresas afetadas pelo surto do COVID-19, de modo a prevenir o risco de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho. É concedido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP) e está previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de março.

A quem se destina?

Empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, que se encontrem em situação de crise empresarial devido à pandemia do COVID-19 e que beneficiem de uma das seguintes medidas:

  • Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial, em caso de redução ou suspensão, com direito a uma compensação retributiva análoga a um regime de layoff simplificado;
  • Plano extraordinário de formação.

É considerada situação de crise empresarial desde que se verifiquem uma destas situações:

  • Encerramento total ou parcial da empresa, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos;
  • Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que ateste:
    • A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
    • A quebra abrupta e acentuada de pelo menos 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Condições de acesso

  • Ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Qual é o apoio?

  • O incentivo corresponde ao montante de uma retribuição mínima mensal garantida (635 euros) multiplicado pelo número de trabalhadores por conta de outrem ao serviço do empregador;
  • São também abrangidos pelo incentivo os membros dos órgãos estatutários da entidade empregadora, que se encontrem a efetuar contribuições para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem;
  • O apoio é pago de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis após a devolução do termo de aceitação;
  • O prazo anterior não se aplica se a aprovação do pedido tiver ocorrido com uma antecedência superior a 30 dias consecutivos face à data de início do período de apoio. Neste caso, o pagamento será efetuado no prazo de 10 dias úteis antes do início do período de apoio;
  • Este incentivo é cumulável com outros.

Documentação necessária

  • Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável;
  • Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;
  • Nos casos em que tenha havido paragem total ou parcial da atividade, documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio;
  • Certidão relativa à situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo, preferencialmente, ser concedida autorização ao IEFP para o efeito, através dos seguintes passos:
    • No caso da Segurança Social, declarar na candidatura que autoriza os serviços competentes da Segurança Social a comunicar ao IEFP a informação relevante para efeitos de concessão do apoio. Como opção alternativa, é possível disponibilizar as certidões ao IEFP;
    • No caso da Autoridade Tributária e Aduaneira, após ter entrado no Portal das Finanças, escolher opção “Serviços Tributários”;
    • Caso não esteja registado, deve fazê-lo, no campo “é a primeira vez que utiliza este site?”;
      • Escolher área de acesso Empresas”, consoante o caso;
      • Na janela “Serviços”, escolher a opção “Outros serviços”;
      • No menu seguinte, em “Autorizar”, escolher “Consulta Situação Tributária”;
      • Indicar NIF e senha de acesso e clicar em “Entrar”;
      • Indicar o NIPC do IEFP (501 442 600) e “autorizar”;
  • Cópia das declarações de remunerações apresentadas à segurança social no mês anterior ao do pedido, com os trabalhadores da entidade a abranger pelo Incentivo;
  • Comprovativo de IBAN;
  • Cópia da declaração do empregador e da certidão do contabilista certificado da empresa, desde que esta esteja obrigada a ter contabilidade organizada, para comprovação das situações de paragem total ou parcial da atividade ou de queda abruta de pelo menos 40% da faturação;

Candidaturas

  •  Data de abertura:
    • as candidaturas serão abertas em breve, mediante divulgação no sítio eletrónico iefp.pt;
    • o pedido de apoio deve ser preferencialmente apresentado 1 mês antes da data em que se pretende dar início ao período de concessão do incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa, e após a entidade empregadora já se encontrar a beneficiar do apoio do layoff simplificado ou do plano extraordinário de formação;

 

  • Processo de candidatura:
    • o pedido do apoio é efetuado mediante a apresentação de requerimento e o preenchimento de um formulário, em Excel, disponibilizado na área pessoal do Portal iefponline, acompanhado de toda a documentação necessária;

 

  • Processo de decisão:
    • A análise do pedido é efetuada pelos serviços do IEFP, sendo a decisão proferida no prazo de 5 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido;
    • Em caso de aprovação, a entidade empregadora deve devolver um termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, no prazo de 10 dias úteis, contados desde a data da receção da respetiva notificação.

 

 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

  • Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 10-A/2020 de 13 de março, conforme consta da alínea b) do n.º 13;
  • Decreto-Lei º 10-G/2020, de 26 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de março;
  • Portaria n.º 71-A/2020 de 15 de março, conforme consta no artigo 9º.

Download de ficheiros

AHRESP - Incentivo Extraordinario Normalizacao Atividade - 6.mai.2020 566.47 KB
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INCENTIVO EXTRAORDINARIO NORMALIZACAO ATIVIDADE - Regulamento - 06.MAI.2020 469.69 KB
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