Carlos Moura, Presidente da AHRESP
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O período de férias dos trabalhadores deve ser remunerado como se estes se encontrassem em serviço efetivo. Para além disso, todos os trabalhadores têm direito, anualmente, a um subsídio de férias, que compreende a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartidas do modo específico de execução do trabalho, que deve ser pago antes do início do período de férias e, de forma proporcional, em caso de gozo interpolado das mesmas.
No entanto, e atendendo às dificuldades financeiras que muitas empresas atravessam, é possível diferir, até 31 de dezembro do corrente ano, o pagamento do subsídio de férias, total ou parcialmente, desde que o trabalhador e a entidade empregadora acordem, por escrito, nessa situação.
O acordo escrito não obedece a qualquer formalidade nem a entidade empregadora está obrigada a justificar a razão pela qual adia o pagamento do subsídio de férias.
Aceda aqui à minuta de acordo de adiamento do pagamento do subsídio de férias.