Tenho captação própria de água – quais as minhas obrigações? 

O Regulamento nº 852/2004, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, estipula que os operadores de empresas do sector alimentar devem providenciar um abastecimento adequado de água potável, que deve ser utilizada sempre que necessário para garantir a não contaminação dos géneros alimentícios.

É, no entanto, o Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o novo regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas. 

Existem dois tipos de abastecimento de água: sistema de abastecimento público, onde a responsabilidade de garantir a qualidade da água é da entidade gestora do sistema de abastecimento público, e sistema de abastecimento particular (captação particular), sendo da responsabilidade do próprio empresário garantir a qualidade da água.  

Em que consiste a captação particular de água? 

A captação particular de água pode ser feita através de furo, poço, mina ou outra origem. Todavia, os estabelecimentos localizados a uma distância inferior a 20 metros da rede pública devem desativar todas as captações particulares utilizadas para consumo humano – que engloba a água para beber, cozinhar, tomar banho e lavar a roupa.  

Se não ligar a sua propriedade à rede de abastecimento público de água sujeita-se a uma coima de 1 500 a 3 740 euros para pessoas singulares e de 7 500 a 44 890 euros no caso de pessoas coletivas

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Quais as minhas obrigações?  

A água de uma captação particular pode aparentar ter um aspeto limpo e cristalino e ser na verdade imprópria para consumo, colocando em causa a saúde de quem a consumir. Por essa razão, deverá:  

– Possuir um título de utilização em vigor e válido para o consumo humano (licenciado pela Agência Portuguesa do Ambiente); 

– Ser responsável pela gestão de um sistema de abastecimento de água destinada ao consumo humano – a empresa passa a ser considerada entidade gestora de abastecimento particular; 

– Proceder à avaliação de risco de acordo com o Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto. 

De modo a dar cumprimento à lei, as entidades gestoras devem ainda: 

– Elaborar e implementar um PCQA com base nos parâmetros e na monotorização dos parâmetros do Anexo I e II, respetivamente. Por exemplo, uma entidade gestora que fornece um volume de água inferior a 100 m3/dia (generalidade dos abastecimentos particulares) deve realizar durante um ano civil: seis Controlos de Rotina 1, dois controlos de rotina 2 e um controlo de inspeção (Quadro 1 e 2 da Parte B do Anexo II). 

– Proceder ao tratamento das situações de incumprimento dos valores paramétricos. Salienta-se a necessidade da comunicação imediata da situação à autoridade de saúde e à ERSAR, bem como a investigação das causas dos incumprimentos, a adoção das medidas corretivas necessárias, a realização de ensaios para verificação da regularização da situação e a comunicação da conclusão do processo à ERSAR e à autoridade de saúde.  

– Efetuar a publicitação trimestral nas suas instalações ou no seu sítio da internet dos resultados da verificação da conformidade da qualidade da água distribuída e enviá-los à respetiva autoridade de saúde. 

– Proceder ao arquivo por 10 anos de todos os registos inerentes ao cumprimento do diploma legal, dado que pode ser alvo de fiscalização pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). 

Segundo o presente decreto, existem ainda algumas exceções no que concerne às obrigações das entidades gestoras de abastecimento particular:  

– As entidades gestoras que forneçam, em média, entre 10 e 100 m3 por dia ou que abasteçam entre 50 e 500 pessoas podem ser dispensadas de realizar a avaliação do risco e da gestão do risco dos sistemas de abastecimento quando demonstrem que a dispensa não compromete a qualidade da água destinada ao consumo humano. 

– Às entidades gestoras que forneçam, em média, menos de 10 m3 por dia de água destinada ao consumo humano ou que sirvam menos de 50 pessoas no âmbito de uma atividade pública ou privada, de natureza comercial, industrial ou de serviços aplicam-se as disposições do presente decreto-lei, com exceção do disposto nos artigos 9.º a 15.º. 

– Às entidades gestoras dos sistemas de abastecimento particular, independentemente da respetiva dimensão, não se aplica o disposto nos artigos 20.º e 21.º relativos à aprovação do PCQA e à submissão dos resultados da verificação da qualidade da água junto da ERSAR – Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos. 

Para mais informações consultar o Decreto-Lei nº 69/2023 e a Recomendação ERSAR n.º 04/2018 ou consulte os serviços da AHRESP.