Carlos Moura, Presidente da AHRESP
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Considerando a avaliação do risco de transmissibilidade do vírus e do nível de incidência, da gravidade clínica da pandemia, da capacidade de resposta do SNS, bem como a evolução da cobertura de vacinação completa da população, o Governo decidiu prosseguir a estratégia gradual de levantamento de medidas de combate à pandemia da doença COVID -19.
Nessa sequência, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, declara a situação de calamidade em todo o território continental até às 23h59 do dia 31 de agosto, prevendo, a aplicação de regras consideradas para todo o território nacional continental, deixando de existir regras em função do nível de risco dos concelhos.
Atendendo aos critérios de avaliação de risco e ao facto de que pelo menos 50 % da população já se encontra com a vacinação completa, a partir de dia 1 de agosto o teletrabalho passa a ser recomendado sempre que as atividades o permitam, a limitação à circulação na via pública a partir das 23 h deixa de existir, terminam os limites aos horários de abertura e passam a vigorar novas regras em matéria de horários de encerramento.
O diploma determina ainda que o membro do Governo responsável pela área da saúde define os indicadores relativos à avaliação da situação epidemiológica, sem prejuízo dos patamares de percentagem de população com vacinação completa, prevendo ainda novas regras para quando forem atingidos patamares de 70% e 85% da população com vacinação completa.
Para ter acesso às regras definidas no âmbito da declaração de situação de calamidade, clique no botão “Ver mais” e faça log-in.
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Mantêm-se encerradas ou suspensas as seguintes instalações, estabelecimentos, equipamentos ou atividades:
O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
Às 6ª feiras a partir das 19:00 h, e aos sábados, domingos e feriados durante todo o dia, o funcionamento dos estabelecimentos de restauração, para efeitos de serviço de refeições no interior do estabelecimento, apenas é permitido para os clientes que apresentem Certificado Digital COVID da EU ou sejam portadores de um teste com resultado negativo.
Para estes efeitos, são admitidos os seguintes testes:
Esta exigência aplica-se também às áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais.
Esta exigência não se aplica:
É proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma, devendo a consulta de dados pessoais para efeitos de verificação limitar-se ao estritamente necessário.
Nota: A AHRESP dispõe de dístico específico sobre esta matéria – clique aqui
Consideram-se como esplanadas abertas, designadamente:
Quando os espaços tenham uma estrutura ou cobertura, tal não obsta à qualificação como esplanada aberta, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas de forma a que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar.
Às esplanadas que não integrem o conceito de esplanada aberta são aplicáveis as regras dos estabelecimentos de restauração e similares em interior.
Os estabelecimentos podem também funcionar, com o limite horário definido pela respetiva Autarquia, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através da entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Estas regras aplicam-se também aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local.
Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
Permanecem encerrados, por via do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
Não obstante, os bares ou outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas na presente resolução para o setor da restauração e similares, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, desde que:
O acesso a estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes, no momento do check-in, de Certificado Digital COVID, ou de um teste com resultado negativo.
Esta exigência não se aplica aos menores de 12 anos nem aos trabalhadores do estabelecimento ou seus fornecedores ou prestadores de serviços.
É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis.
É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, exceto nas esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciadas para o efeito.
É permitida a realização de eventos e celebrações, de acordo com o horário do respetivo licenciamento do espaço, com o limite das 02:00 h (ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir da 01:00h), definindo a DGS as orientações específicas para os seguintes:
Na ausência de orientação da DGS, salvo nos casos previstos na alínea e) do número anterior em que a realização do evento depende da existência das orientações específicas da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos nº 2 e 3 do artigo 11º da Resolução do Conselho de Ministros nº 101-A/2021, de 30 de julho, bem como o disposto no artigo 16.º quanto aos espaços de restauração nestes envolvido, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.
Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.
Devem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da DGS quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados, sempre que o número de participantes exceda o definido pela DGS para efeitos de testagem de participantes em eventos, devendo os organizadores do evento solicitar e verificar o cumprimento deste requisito.
Para estes efeitos deverá ser consultada a Estratégia de Testes Laboratoriais para SARS-CoV-2, e, sem prejuízo de planos setoriais e de orientações específicas da DGS, devem realizar-se rastreios laboratoriais nos seguintes contextos:
– Nos eventos de natureza familiar, designadamente festas de casamento, batizados e aniversários, ou outras celebrações similares, aos profissionais e participantes, sempre que o número de participantes seja superior 10;
– Nos eventos de natureza cultural ou desportiva, aos profissionais e participantes/espectadores, sempre que o número de participantes/espectadores seja superior a 1000, em ambiente aberto, ou superior a 500, em ambiente fechado;
Testes aceites para os rastreios laboratoriais:
Esta exigência não se aplica aos menores de 12 anos.
As pessoas com resultado positivo não devem aceder aos eventos.
A apresentação do Certificado Digital COVID da UE dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste por quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar.
Ao acesso a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares e a termas, spas ou estabelecimentos afins depende da apresentação, pelos clientes, no momento da entrada, de Certificado Digital COVID ou de um teste com resultado negativo.
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:
Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS -CoV-2, de acordo com as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS), entre outros, os trabalhadores que, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, prestem atividade em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores.
Nos casos em que o resultado dos testes efetuados impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta como justificada.
O membro do Governo responsável pela área da saúde define os indicadores relativos à avaliação do risco de transmissibilidade do vírus e do nível de incidência, da gravidade clínica da pandemia e da capacidade de resposta do SNS em função dos quais podem ser aplicáveis novas medidas, quando atingido os patamares de 70% e 85% da população com vacinação completa.
Patamar de 70% da população vacinada:
Patamar de 85% da população vacinada:
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