REGRAS DE 15 a 30 DE JANEIRO DE 2021 (PORTUGAL CONTINENTAL) 

ENQUADRAMENTO 

De forma a responder ao aumento do número de novos casos de contágio da doença COVID-19, o Governo considerou necessária a adoção de medidas restritivas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia.

Deste modo, recuperando soluções já adotadas durante os meses de março e abril de 2020, as quais – em conjugação com a adoção de comportamentos dos cidadãos – considerou que obtiveram resultados positivos, o Governo decidiu pela adoção de novas medidas mais restritivas, vertidas no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro que define as regras em vigor desde as 00h00 do dia 15 de janeiro de 2021 e, previsivelmente, até às 23H59 do dia 30 de janeiro de 2021.

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DEVER GERAL DE RECOLHIMENTO DOMICILIÁRIO

Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas (consultar lista completa no artigo 4º nº 2 do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro).

São deslocações autorizadas, designadamente, aquelas que visam:

  1. A aquisição de bens e serviços essenciais;
  2. O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho. (A AHRESP dispõe de minutas para facultar aos seus Associados e seus trabalhadores);
  3. A frequência por menores de estabelecimentos escolares, creches e a deslocação dos seus acompanhantes, bem como as deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
  4. O acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
  5. As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de e para o local de alojamento;
  6. A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia;
  7. Atender a motivos de saúde;
  8. Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
  9. O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações autorizadas.

 

ENCERRAMENTO DE INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS 

São encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos (ver lista completa no Anexo I do Decreto nº 3-A/2021, de 14 de janeiro):

  • Discotecas, bares e salões de dança ou de festa
  • Casinos;
  • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
  • Equipamentos de diversão e similares;
  • Salões de jogos e salões recreativos;
  • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away);
  • Bares e afins;
  • Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take -away);

  

SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DE INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS 

São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura.

Podem manter o seu funcionamento, as seguintes atividades, ainda que integradas em centros comerciais (ver lista completa no Anexo II do Decreto nº 3-A/2021, de 14 de janeiro):

  • Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take away);
  • Máquinas de vending;
  • Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
  • Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados;
  • Frutarias, talhos, peixarias e padarias;
  • Feiras e mercados.

 

RESTAURAÇÃO E SIMILARES

Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio (delivery), diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

  

BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS

Permanecem encerrados, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

 

CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas.

Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não é permitido fornecer bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h.

É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.

 

TAXAS E COMISSÕES COBRADAS PELAS PLATAFORMAS INTERMDEDIÁRIAS NO SETOR DA RESTAURAÇÃO E SIMILARES 

Durante o período de vigência do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, as plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão impedidas de cobrar, aos operadores económicos, taxas de serviço e comissões que, globalmente consideradas, para cada transação comercial, excedam 20 % do valor de venda ao público do bem ou serviço.As plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão igualmente impedidas de:

  1. Aumentar o valor de outras taxas ou comissões cobradas aos operadores económicos estabelecidas até ao dia 13 de janeiro (data de aprovação do decreto);
  2. Cobrar, aos consumidores, taxas de entrega superiores às cobradas antes do dia 13 de janeiro;
  3. Pagar aos prestadores de serviços, que com as mesmas colaboram, valores de retribuição do serviço prestado inferiores aos praticados antes do dia 13 de janeiro;
  4. Conceder aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram, menos direitos do que aqueles que lhes eram concedidos antes do dia 13 de janeiro.

 

EVENTOS

É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção:

  1. De cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias; e
  2. De eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.

Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.

 

ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

Nota: A AHRESP dispõe de dístico específico sobre esta matéria.

 

DEVER DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

Nota: A AHRESP dispõe de dístico específico sobre esta matéria.

 

TELETRABALHO

É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.

A entidade empregadora deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicações necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho. Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo à entidade empregadora a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.

Sempre que a adoção do regime de teletrabalho não seja possível, a entidade empregadora deve, independentemente do número de trabalhadores, organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, aplicando-se o disposto nos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro.

 

ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO QUE COMERCIALIZEM VÁRIOS TIPOS DE BENS 

O Governo pode, mediante despacho, vir determinar que os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade seja permitida no âmbito do presente decreto não possam comercializar bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa do atual decreto, devendo o despacho identificar quais os bens ou categorias de bens que estão abrangidos pela limitação de comercialização.

 

REGRAS APLICÁVEIS AO TRÁFEGO AÉREO E AOS AEROPORTOS

Os passageiros de voos com origem em países a definir por despacho do Governo, têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT -PCR para despiste da infeção por SARS-CoV -2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território continental.

Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território continental, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste molecular por RT -PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo nos termos do número anterior, devem realizar o referido teste à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes.

 

FEIRAS E MERCADOS

É permitido o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares e mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente.

Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID-19, elaborado pelo município competente ou aprovado pelo mesmo, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas, a disponibilizar no site do Município.

 

VEÍCULOS PARTICULARES COM LOTAÇÃO SUPERIOR A CINCO LUGARES

Os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas apenas podem circular no âmbito das deslocações autorizadas do decreto em vigor, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, exceto se devidamente justificado por razões médicas.

 

PESSOAS

Confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, em estrutura residencial ou em outras respostas dedicadas a pessoas idosas, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:

  • Doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;
  • Cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa;
  • Cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas, para efeitos do exercício do direito de voto na eleição do Presidente da República.