Esclarecidas as dúvidas sobre funcionamento dos estabelecimentos, horários e outras

Na sequência das dúvidas colocadas pela AHRESP, a tutela (Ministério da Economia) veio agora prestar vários esclarecimentos relacionados com os horários dos estabelecimentos, a venda de álcool e regras relacionadas com o próprio funcionamento.

Algumas das questões colocadas pela AHRESP dizem respeito ao take-away, drive thru e entregas ao domicílio

Para ter acesso aos esclarecimentos, clique no botão “Ver mais” e faça log-in.

Depois volte a entrar nesta página.

Quanto à venda/disponibilização de bebidas alcoólicas

  • Posso servir bebidas alcoólicas sem serem acompanhadas de refeição, no interior dos estabelecimentos, a qualquer hora?
    • A venda de bebidas alcoólicas no interior dos estabelecimentos de restauração e similares é permitida, seja a bebida alcoólica disponibilizada com ou sem acompanhamento de refeição.
    • A proibição constante do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, refere-se a estabelecimentos de comércio a retalho, áreas de serviço e postos de abastecimento de combustível. Conjugada esta disposição com o disposto no artigo 16.º do mesmo diploma, respeitante à restauração e similares, entende-se não ser intenção do legislador abranger estabelecimentos de restauração e similares na proibição de disponibilização de bebidas alcoólicas a partir das 20:00h com as ressalvas seguintes:
      • Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não é possível fornecer bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h.
      • Após as 20:00 h, apenas é admitido o consumo de bebidas alcoólicas nos espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito no âmbito do serviço de refeições.
      • Independentemente do horário é proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço, proibição esta que abrange estabelecimentos de restauração e similares localizados nestes espaços.

 

  • E no caso dos cafés e pastelarias, a regra é a mesma?
    • Sim, devem seguir as mesmas regras.

 

  • No caso da venda/consumo de álcool em estabelecimentos de bebidas integrados em empreendimentos turísticos, e apenas para serviço de hóspedes, tal é possível e até que horas?
    • Os estabelecimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, bem como os estabelecimentos que garantam alojamento estudantil estão excluídos das regras sobre horários de abertura, funcionamento ou encerramento de estabelecimentos, independentemente da sua localização ou área.
    • Todavia, as regras referentes ao consumo de álcool não se subsumem no conjunto de disposições das quais os empreendimentos turísticos estão excluídos.
    • Por conseguinte, o consumo de bebidas no interior do estabelecimento será permitido dentro do horário de funcionamento dos respetivos serviços de restauração e similares.
    • Em locais exteriores (localizados na via pública) dos espaços de restauração e similares inseridos em alojamentos turísticos devidamente licenciados para o efeito, o consumo de bebidas alcoólicas após as 20:00 h apenas será permitido no âmbito do serviço de refeições

 

Horários de funcionamento

  • Nos concelhos de risco muito elevado e extremo, os estabelecimentos de restauração podem continuar em funcionamento para além das 13h00 (fins-de-semana e feriados) e 15h00 (vésperas de feriados), desde que exclusivamente para serviço de take-away e entregas ao domicílio. Até que horas podem praticar cada uma destas atividades, ou seja, até que horas podem estar em funcionamento? O Drive-thru, como modalidade de take-away, em que o cliente não sai da sua viatura, poderá funcionar até que horas?
    • De acordo com o disposto no artigo 44.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, nos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo, é permitido o funcionamento, para além das 13:00h (aos sábados, domingos feriados) ou das 15:00h (nas vésperas dos feriados), dos estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio ou para a disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo, neste caso, permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
    • No mais, aos concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo aplica-se, em matérias de horários, o disposto no artigo 37.º do Decreto.º n.º 9/2020, de 21 de novembro, por remissão da alínea a) do artigo 42.º, do qual resulta que, ainda que os estabelecimentos de restauração e similares devam encerrar às 22.30h, podem encerrar à 01:00, desde que funcionem exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio diretamente ou através de intermediário. Assim, ao funcionamento para efeitos de take away e drive-thru aplica-se o horário dos estabelecimentos de restauração, devendo encerrar às 22:30h. Se funcionarem exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio, podem encerrar à 01:00.

 

  • Que horário de funcionamento pode ser praticado pelos estabelecimentos de restauração e bebidas das áreas de serviço, nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo?
    • De acordo com o artigo 14.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, independentemente da sua localização estão excluídas das disposições especiais limitativas de horários «As atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas». Esta regra será, assim, também aplicável aos estabelecimentos de restauração e similares que funcionem nestes espaços em autoestradas.
    • A contrário, nos postos de abastecimento localizados fora das autoestradas, a exclusão aplica-se apenas à venda de combustíveis e carregamento de veículos. Logo aos estabelecimentos de restauração e bebidas, nestas áreas de serviço, aplica-se o horário definido em função do nível de risco, devendo encerrar:
    • Nos concelhos de risco elevado às 22:30;
    • Nos concelhos de risco muito elevado e extremo às 13:00h nos sábados e domingos, às 15:00h nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro e às 22:30 nos restantes dias.

 

Outras questões

  • Posso aceitar um grupo, por exemplo, de 18 pessoas no restaurante e sentá-las em mesas separadas, de 6 pessoas cada mesa?
    • O Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, não regula qualquer questão em matéria de reservas. Aquilo que resulta da alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, é que não deve ser admitida a permanência de grupos superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar. Acresce que as deslocações de pessoas até ao estabelecimento deve respeitar a regra de não admissão de grupos superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
    • Ressalva-se que o proprietário do estabelecimento deve acautelar, na medida do possível, o cumprimento destas normas. Sublinha-se, como tal, a expressa proibição da permanência de grupos superiores a seis pessoas em cada mesa, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

 

  • Como acautelar eventos previamente agendados nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo, uma vez que o artigo 39º do Decreto nº 9/2020, de 21 de novembro, não permite a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar. Como se vai compensar o investimento atempadamente realizado pelas empresas para esse evento?
    • Em face da proibição superveniente que impossibilita a realização dos eventos agendados, as prestações atinentes aos respetivos contratos devem ser objeto de análise entre as partes de acordo com as regras gerais do direito civil.

 

  • Podemos considerar um evento familiar, além dos casamentos e batizados, um aniversário ou a celebração de umas bodas de prata? Em caso afirmativo, posso realizar uma festa de aniversário num restaurante? Neste caso tenho de sentar as pessoas em mesas com um máximo de 6 pessoas?
    • Sim, no caso da celebração de uma boda de prata, já no caso das festas de aniversário dependerá dos convidados. Na maioria doa casos, especialmente entre jovens, as festas de aniversário não são eventos familiares. Devem ser cumpridas as regras previstas no Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, quanto à sua realização, respetivamente, em concelhos de Risco Moderado, Elevado, Muito Elevado e Extremo.
    • Assim, nos concelhos de Risco Moderado, em eventos de natureza familiar não é permitida uma aglomeração de pessoas em número superior a 50 pessoas, respeitadas as regras de lotação dos espaços, distanciamento entre mesas e demais orientações da DGS aplicáveis. Os demais eventos não devem implicar uma aglomeração superior a seis pessoas.
    • Nos concelhos de Risco Elevado, Muito Elevado e Extremo, aplica-se o disposto no artigo 39.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, não sendo permitida a realização de eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas superior a 6, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.