RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 92-A/2020

ENQUADRAMENTO

A situação epidemiológica que se verifica em Portugal, em resultado da pandemia da doença COVID -19, tem justificado a adoção de várias medidas com o intuito de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção.

A realidade, atualmente existente em Portugal, justifica a adoção de medidas mais restritivas do que aquelas que têm vindo a ser tomadas nas semanas que antecedem. Nesta sequência, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 2 de novembro, que declara a situação de calamidade em todo o território continental e estabelece as regras que devem ser observadas a partir do dia 4 de novembro de 2020 e até ao dia 19 de novembro de 2020, por força da situação pandémica que ainda se regista.

Acresce ao exposto que, face ao agravar da situação epidemiológica que se verifica em determinados locais, a presente Resolução alarga as restrições já existentes bem como impõe novas restrições a 121 concelhos do território nacional continental.

A Resolução agora publicada, e que declara a situação de calamidade em todo o território nacional continental, revoga as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 88 -A/2020, de 14 de outubro, 88-B/2020, de 22 de outubro e 89 -A/2020, de 26 de outubro.

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ATIVIDADES 

Mantêm-se encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos, podendo as mesmas entrar em funcionamento caso sejam autorizadas e com parecer favorável da Direção-Geral da Saúde (DGS) quanto ao seu funcionamento (ver lista completa no Anexo I da Resolução do Conselho de Ministros nº 92-A/2020, de 2 de novembro).

  • Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes. CAE’s abrangidas: 56302 (bares), 56304 (outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo) e 56305 (estabelecimentos de bebidas com espaço de dança);
  • Salões de dança ou de festa;
  • Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
  • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza;
  • Salões de jogos e salões recreativos.

Exceção: Os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança, podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas na presente resolução para os cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica (CAE), desde que:

  • a) Observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos (Orientação 023/2020, de 8 de maio, da Direção-Geral da Saúde (DGS), atualizada a 20.07.20);
  • b) Os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.

Na ausência de publicação de documentos técnico-normativos ou de orientações específicas da DGS para a retoma do funcionamento de determinada atividade, quando legalmente autorizada, devem ser seguidas as recomendações previstas no Guia de Recomendações por tema e setor de atividade, publicado pela DGS (Guia de recomendações por tema e setor de atividade).

 

RESTAURAÇÃO E SIMILARES

É permitido o funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares desde que sejam observadas as regras constantes da Orientação 023/2020, de 8 de maio, da Direção-Geral da Saúde (DGS), complementadas e explicadas pelo Guia de Boas Práticas da AHRESP para a Restauração e Bebidas, aprovado pela DGS.

Igualmente devem ser observadas as seguintes limitações:

  1. A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, tal como definida no Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de Comércio, Serviços e Restauração (Artigo 133º do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro[1]), ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio;
  2. A partir das 00,00 horas o acesso ao público fica excluído para novas admissões;
  3. Encerrar à 01,00 hora;
  4. Deve recorrer-se a mecanismos de marcação prévia, a fim de se evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior;
  5. Não seja admitida a permanência de grupos superiores a 6 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

É permitida a ocupação ou o serviço em esplanadas, desde que respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração (Orientação 023/2020, de 8 de maio, da Direção-Geral da Saúde (DGS)).

Até às 20:00 h dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar. 

Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, e deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração (Orientação 023/2020, de 8 de maio, da Direção-Geral da Saúde (DGS).

Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

 

HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

Os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços estão obrigados a abrir às 10h00. Excetuam-se desta obrigação, os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.

Os estabelecimentos encerram entre as 20h00 e as 23h00, podendo o horário de encerramento, dentro deste intervalo, bem como o horário de abertura, ser fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

A manutenção dos horários de encerramento vigentes à entrada em vigor da presente resolução dispensa o despacho do presidente da autarquia, caso esses horários se enquadrem no intervalo entre as 20h00 e as 23h00.

Excluem-se deste horário de funcionamento:

  • a) Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;
  • b) Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo for do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;
  • c) Estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos;
  • d) Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  • e) Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
  • f) Atividades funerárias e conexas;
  • g) Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01h00 h e reabrir às 06h00 ;
  • h) Estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros.

Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do membro do Governo responsável pela área da economia, podendo, neste caso, ser adiado o horário de encerramento num período equivalente, desde que dentro dos limites e regras definidos ao abrigo da presente norma.

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.

As presentes regras não prejudicam os atos que tenham sido adotados pelos presidentes das câmaras municipais ao abrigo das anteriores Resoluções do Conselho de Ministros, desde que sejam compatíveis com os limites de encerramento entre as 20h00 e as 23h00.

 

EVENTOS

Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 5, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:

  • a) Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
  • b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em número superior a 50 pessoas;
  • c) Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente, salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.

Excecionam-se do limite previsto na alínea b), os casamentos e batizados cujo agendamento tenha sido realizado até às 23h59 do dia 14 de outubro de 2020, a comprovar por declaração da entidade celebrante.

Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto no item anterior quanto aos espaços de restauração (Orientação 023/2020, de 8 de maio da Direção-Geral da Saúde (DGS)), devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.

Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.

 

ESTABELECIMENTOS DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR, CASINOS, BINGOS OU SIMILARES 

É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que:

  • Observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies e etiqueta respiratória;
  • Possuam um protocolo específico de limpeza e higienização das zonas de jogo;
  • Privilegiem a realização de transações por TPA;
  • Não permaneçam no interior dos estabelecimentos frequentadores que não pretendam consumir ou jogar.

 

EQUIPAMENTOS DE DIVERSÃO E SIMILARES

Permite-se o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que:

  1. Observem as orientações e instruções definidas pela Direção-Geral da Saúde, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;
  2. Funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente;
  3. Cumpram o previsto no regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão, e demais legislação aplicável.

    

CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas, devidamente licenciados para o efeito.

No período após as 20:00 h, é apenas admitido o consumo de bebidas alcoólicas, nos espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas, no âmbito do serviço de refeições.

É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20h00, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.

 

ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

Nota: A AHRESP dispõe de dístico específico sobre esta matéria.

 

DEVER DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

Nota: A AHRESP dispõe de dístico específico sobre esta matéria.

 

VEÍCULOS PARTICULARES COM LOTAÇÃO SUPERIOR A CINCO LUGARES

Os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, exceto se devidamente justificado por razões médicas.

 

TELETRABALHO E ORGANIZAÇÃO DE TRABALHO

Os empregadores devem proporcionar aos trabalhadores condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID -19.

Pode ser adotado o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, sendo este regime obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:

  • a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
  • b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em contrato coletivo de trabalho (CCT), medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições. Para estes efeitos, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, devendo ser respeitado o procedimento previsto na legislação laboral.

O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

 

PESSOAS

Confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:

  • Doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;
  • Cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

 

MEDIDAS ESPECIAIS EM 121 CONCELHOS DO TERRITÓRIO NACIONAL CONTINENTAL

Dever de recolhimento domiciliário – os cidadãos devem abster -se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas, nomeadamente:

  • Aquisição de bens e serviços;
  • Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
  • Deslocações por motivos de saúde;
  • Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física;
  • Deslocações a estabelecimentos escolares;
  • Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras.

Horários de Funcionamento – Nos concelhos abrangidos, todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h, excetuando-se, entre outros:

  1. Estabelecimentos de restauração, os quais devem encerrar às 22:30 h;
  2. Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade, os quais devem encerrar à 01:00 h;
  3. Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros;
  4. Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis que integrem autoestradas;
  5. Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
  6. Equipamentos culturais, os quais devem encerrar às 22:30 h

Nota: O horário de encerramento pode ser fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança, desde que cumpridos os limites máximos estabelecidos

 

Feiras e Eventos – Não é permitida:

  1. A realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
  2. A realização de feiras e mercados de levante, salvo autorização emitida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, caso estejam verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS.

Estas regras não se aplicam a:

  1. A cerimónias religiosas;
  2. A espetáculos culturais que decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística

Teletrabalho – É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho.

Concelhos abrangidos

  • Alcácer do Sal.
  • Alfândega da Fé.
  • Alijó.
  • Arruda dos Vinhos.
  • Baião.
  • Bragança.
  • Cabeceiras de Basto.
  • Castelo Branco.
  • Castelo de Paiva.
  • Celorico de Basto.
  • Cinfães.
  • Constância.
  • Covilhã.
  • Figueira da Foz.
  • Fornos de Algodres.
  • Fundão.
  • Guimarães.
  • Idanha -a -Nova.
  • Macedo de Cavaleiros.
  • Marco de Canaveses.
  • Mesão Frio.
  • Moimenta da Beira.
  • Mondim de Basto.
  • Murça.
  • Oliveira de Azeméis.
  • Oliveira de Frades.
  • Paços de Ferreira.
  • Paredes de Coura.
  • Peso da Régua.
  • Ponte de Lima.
  • Póvoa de Varzim.
  • Póvoa de Lanhoso.
  • Ribeira de Pena.
  • Rio Maior.
  • Santa Comba Dão.
  • Santa Maria da Feira.
  • Santa Marta de Penaguião.
  • Santarém.
  • Santo Tirso.
  • São Brás de Alportel.
  • São João da Madeira.
  • São João da Pesqueira.
  • Setúbal.
  • Sever do Vouga.
  • Sobral de Monte Agraço.
  • Tabuaço.
  • Vale de Cambra.
  • Valença.
  • Viana do Alentejo.
  • Viana do Castelo.
  • Vila do Conde.
  • Vila Flor.
  • Vila Franca de Xira.
  • Vila Nova de Cerveira.
  • Vila Nova de Famalicão.
  • Vila Nova de Gaia.
  • Vila Pouca de Aguiar.
  • Vila Real.
  • Vila Velha de Ródão.
  • Vila Verde.
  • Vila Viçosa.
  • Vizela

 

[1] O número máximo de lugares dos estabelecimentos é calculado em função da área destinada ao serviço dos clientes, deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatórios, nos termos seguintes:

  1. a) Nos estabelecimentos com lugares sentados, 0,75 m2 por lugar;
  2. b) Nos estabelecimentos com lugares de pé, 0,50 m2 por lugar;
  3. c) Não se considera área destinada aos clientes, para efeitos exclusivos do disposto nas alíneas anteriores, a zona de acolhimento e receção, o bengaleiro e as instalações sanitárias.

ESCLARECIMENTO

Limite de concentração de pessoas não é aplicável à animação turística e a outros eventos

Na sequência da aprovação e publicação da Resolução do Conselho de Ministro n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, que declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença Covid-19, têm-se suscitado dúvidas quanto ao regime aplicável à atividade de animação turística e à atividade de organização de eventos.

Em particular, os operadores económicos questionam se o limite de concentrações de pessoas, reduzido de dez para cinco, é aplicável à animação turística e a todos os eventos.

Neste sentido, o Gabinete da Secretária de Estado do Turismo esclareceu o seguinte:

  • Através da Resolução do Conselho de Ministro n.º 88-A/2020, que declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença Covid-19 (doravante apenas RCM), entendeu o Governo que era necessário, adequado e proporcional reduzir o número de concentrações de pessoas para cinco
  • Porém, a referida redução do número de concentrações de pessoas (i) não prejudica os específicos limites indicados para determinadas atividades, (ii) nem se aplica ao desenvolvimento de atividades económicas que não sejam proibidas pela RCM e relativamente às quais não existam limitações específicas
  • Assim, no que respeita aos eventos, e embora se estabeleça que, em regra, não é permitida a sua realização quando impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco (cfr. n.º 1 do artigo 13.º da RCM), excecionam-se de tal limite de aglomeração, entre outros, os eventos de natureza familiar e os eventos de natureza corporativa
  • Com efeito, relativamente aos eventos de natureza familiar (incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos), é indicado um limite de 50 pessoas (com exceção dos casamentos e batizados agendados até 14/10/2020) – cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º da RCM
  • Quanto aos eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito (designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos de feiras comerciais e espaços ao ar livre), não é indicado limite de pessoas (cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º da RCM), tendo o Governo entendido que não era necessário introduzir alterações ao regime anteriormente em vigor, atendendo a que o mesmo já acautelava adequadamente as necessidades de prevenção do contágio da doença Covid-19. O limite de aglomerações superiores a cinco pessoas não é, pois, aplicável a estes tipos de eventos
  • No que diz respeito à atividade de animação turística, cujo desenvolvimento é permitido ao abrigo da RCM, o Governo entendeu igualmente não estabelecer limites específicos de concentração de pessoas, por considerar que as regras em vigor, complementadas com o nível de adesão das empresas de animação turística ao selo “Clean & Safe”, já permitem acautelar de forma adequada as necessidades de prevenção do contágio. Pelo que, o limite de aglomerações superiores a cinco pessoas também não se aplica à atividade de animação turística.