Carlos Moura, Presidente da AHRESP
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Guia Boas Práticas
A situação epidemiológica que se verifica em Portugal, em resultado da pandemia da doença COVID -19, tem justificado a adoção de várias medidas com o intuito de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção.
A realidade, atualmente existente em Portugal, justifica a adoção de medidas mais restritivas do que aquelas que têm vindo a ser tomadas nas semanas que antecedem. Nesta sequência, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 2 de novembro, que declara a situação de calamidade em todo o território continental e estabelece as regras que devem ser observadas a partir do dia 4 de novembro de 2020 e até ao dia 19 de novembro de 2020, por força da situação pandémica que ainda se regista.
Acresce ao exposto que, face ao agravar da situação epidemiológica que se verifica em determinados locais, a presente Resolução alarga as restrições já existentes bem como impõe novas restrições a 121 concelhos do território nacional continental.
A Resolução agora publicada, e que declara a situação de calamidade em todo o território nacional continental, revoga as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 88 -A/2020, de 14 de outubro, 88-B/2020, de 22 de outubro e 89 -A/2020, de 26 de outubro.
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Mantêm-se encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos, podendo as mesmas entrar em funcionamento caso sejam autorizadas e com parecer favorável da Direção-Geral da Saúde (DGS) quanto ao seu funcionamento (ver lista completa no Anexo I da Resolução do Conselho de Ministros nº 92-A/2020, de 2 de novembro).
Exceção: Os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança, podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas na presente resolução para os cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica (CAE), desde que:
Na ausência de publicação de documentos técnico-normativos ou de orientações específicas da DGS para a retoma do funcionamento de determinada atividade, quando legalmente autorizada, devem ser seguidas as recomendações previstas no Guia de Recomendações por tema e setor de atividade, publicado pela DGS (Guia de recomendações por tema e setor de atividade).
É permitido o funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares desde que sejam observadas as regras constantes da Orientação 023/2020, de 8 de maio, da Direção-Geral da Saúde (DGS), complementadas e explicadas pelo Guia de Boas Práticas da AHRESP para a Restauração e Bebidas, aprovado pela DGS.
Igualmente devem ser observadas as seguintes limitações:
É permitida a ocupação ou o serviço em esplanadas, desde que respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração (Orientação 023/2020, de 8 de maio, da Direção-Geral da Saúde (DGS)).
Até às 20:00 h dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, e deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração (Orientação 023/2020, de 8 de maio, da Direção-Geral da Saúde (DGS).
Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços estão obrigados a abrir às 10h00. Excetuam-se desta obrigação, os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.
Os estabelecimentos encerram entre as 20h00 e as 23h00, podendo o horário de encerramento, dentro deste intervalo, bem como o horário de abertura, ser fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
A manutenção dos horários de encerramento vigentes à entrada em vigor da presente resolução dispensa o despacho do presidente da autarquia, caso esses horários se enquadrem no intervalo entre as 20h00 e as 23h00.
Excluem-se deste horário de funcionamento:
Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do membro do Governo responsável pela área da economia, podendo, neste caso, ser adiado o horário de encerramento num período equivalente, desde que dentro dos limites e regras definidos ao abrigo da presente norma.
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.
As presentes regras não prejudicam os atos que tenham sido adotados pelos presidentes das câmaras municipais ao abrigo das anteriores Resoluções do Conselho de Ministros, desde que sejam compatíveis com os limites de encerramento entre as 20h00 e as 23h00.
Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 5, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:
Excecionam-se do limite previsto na alínea b), os casamentos e batizados cujo agendamento tenha sido realizado até às 23h59 do dia 14 de outubro de 2020, a comprovar por declaração da entidade celebrante.
Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto no item anterior quanto aos espaços de restauração (Orientação 023/2020, de 8 de maio da Direção-Geral da Saúde (DGS)), devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.
Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.
É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que:
Permite-se o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que:
É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas, devidamente licenciados para o efeito.
No período após as 20:00 h, é apenas admitido o consumo de bebidas alcoólicas, nos espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas, no âmbito do serviço de refeições.
É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20h00, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
Nota: A AHRESP dispõe de dístico específico sobre esta matéria.
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
Os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, exceto se devidamente justificado por razões médicas.
Os empregadores devem proporcionar aos trabalhadores condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID -19.
Pode ser adotado o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, sendo este regime obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em contrato coletivo de trabalho (CCT), medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições. Para estes efeitos, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, devendo ser respeitado o procedimento previsto na legislação laboral.
O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
Confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:
Dever de recolhimento domiciliário – os cidadãos devem abster -se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas, nomeadamente:
Horários de Funcionamento – Nos concelhos abrangidos, todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h, excetuando-se, entre outros:
Nota: O horário de encerramento pode ser fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança, desde que cumpridos os limites máximos estabelecidos
Feiras e Eventos – Não é permitida:
Estas regras não se aplicam a:
Teletrabalho – É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho.
Concelhos abrangidos
[1] O número máximo de lugares dos estabelecimentos é calculado em função da área destinada ao serviço dos clientes, deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatórios, nos termos seguintes:
Na sequência da aprovação e publicação da Resolução do Conselho de Ministro n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, que declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença Covid-19, têm-se suscitado dúvidas quanto ao regime aplicável à atividade de animação turística e à atividade de organização de eventos.
Em particular, os operadores económicos questionam se o limite de concentrações de pessoas, reduzido de dez para cinco, é aplicável à animação turística e a todos os eventos.
Neste sentido, o Gabinete da Secretária de Estado do Turismo esclareceu o seguinte: