ENQUADRAMENTO

 A situação epidemiológica que se verifica em Portugal, em resultado da pandemia da doença COVID -19, tem justificado a adoção de várias medidas com o intuito de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção.

A realidade atualmente existente em Portugal fez com que o Governo viesse impor medidas mais restritivas do que aquelas que têm vindo a ser tomadas nas últimas semanas. Nesta sequência, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020, de 11 de setembro, que estabelece as regras que devem ser observadas a partir de 15 de setembro e até ao dia 30 de setembro, e que declara a situação de contingência em todo o território nacional continental, revogando as anteriores Resoluções sobre esta matéria.

 

ATIVIDADES

Mantêm-se encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos, podendo as mesmas entrar em funcionamento caso sejam autorizadas e obtenham parecer favorável da Direção-Geral da Saúde (ver lista completa no Anexo I da Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020, de 11 de setembro).

  • Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes. CAE’s abrangidas: 56302 (bares), 56304 (outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo) e 56305 (estabelecimentos de bebidas com espaço de dança);
  • Salões de dança ou de festa;
  • Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
  • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza;
  • Salões de jogos e salões recreativos.

 

Exceção: Os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança, podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas na presente resolução para os cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica (CAE), desde que:

  • a) Observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela Direção-Geral da Saúde (DGS) para estes estabelecimentos (Orientação 023/2020, de 8 de maio, da Direção-Geral da Saúde (DGS), atualizada a 20.07.20);
  • b) Os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.

Na ausência de publicação de documentos técnico-normativos ou de orientações específicas da DGS para a retoma do funcionamento de determinada atividade, quando legalmente autorizada, devem ser seguidas as recomendações previstas no Guia de Recomendações por tema e setor de atividade, publicado pela DGS (Guia de recomendações por tema e setor de atividade).

 

RESTAURAÇÃO E SIMILARES

É permitido o funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares desde que sejam observadas as regras constantes da Orientação 023/2020, de 8 de maio, da Direção-Geral da Saúde (DGS), complementadas e explicadas pelo Guia de Boas Práticas da AHRESP para a Restauração e Bebidas, aprovado pela DGS.

Igualmente devem ser observadas as seguintes limitações:

  1. A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, tal como definida no Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de Comércio, Serviços e Restauração (Artigo 133º do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro[1]), ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio;
  2. A partir das 00,00 horas o acesso ao público fica excluído para novas admissões;
  3. Encerrar à 01:00 hora;
  4. Deve recorrer-se a mecanismos de marcação prévia, a fim de se evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior;
  5. Não seja admitida a permanência de grupos superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

É permitida a ocupação ou o serviço em esplanadas, desde que respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração (Orientação 023/2020, de 8 de maio, da Direção-Geral da Saúde (DGS)).

Até às 20,00 h dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Nas áreas de consumo de comidas e bebidas dos conjuntos comerciais (food-courts), não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, e deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração (Orientação 023/2020, de 8 de maio, da Direção-Geral da Saúde (DGS)).

Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

 

HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

Quanto aos horários de funcionamento segue transcrição (excerto) do Artigo 10º da Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020, de 11 de setembro:

“Artigo 10º Horários de funcionamento

1 — Sem prejuízo do nº 3, os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros nº 33-A/2020, de 30 de abril, da Resolução do Conselho de Ministros nº 38/2020, de 17 de maio, da Resolução do Conselho de Ministros nº 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, da Resolução do Conselho de Ministros nº 51-A/2020, de 26 de junho, da Resolução do Conselho de Ministros nº 53-A/2020, de 14 de julho, e da Resolução do Conselho de Ministros nº 55 -A/2020, de 31 de julho, na sua redação atual, não podem abrir antes das 10:00 h.

2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.

3 — Os estabelecimentos encerram entre as 20:00 h e as 23:00 h, podendo o horário de encerramento, dentro deste intervalo, bem como o horário de abertura, ser fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

4 — A manutenção dos horários de encerramento vigentes à entrada em vigor da presente resolução dispensa o despacho previsto no número anterior caso esses horários se enquadrem no intervalo entre as 20:00 h e as 23:00 h.

5 — Excetuam-se do disposto no nº 3:

  1. a) Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;
  2. b) Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;

(…)

  1. h) Estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros.

6 — Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do membro do Governo responsável pela área da economia, podendo, neste caso, ser adiado o horário de encerramento num período equivalente, desde que dentro dos limites e regras definidos ao abrigo do presente artigo.

7 — Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.

8 — A presente resolução não prejudica os atos que tenham sido adotados por presidentes de câmaras municipais ao abrigo do nº 9 do artigo 5º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros nº 55-A/2020, de 31 de julho, na redação dada pelas Resoluções do Conselho de Ministros nº 63-A/2020, de 14 de agosto, e nº 68-A/2020, de 28 de agosto, desde que sejam compatíveis com os limites fixados no nº 3.”

 

EVENTOS 

Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo do seguinte:

A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:

  1. a) Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
  2. b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos;
  3. c) Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente, salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.

Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto no item anterior quanto aos espaços de restauração (Orientação 023/2020, de 8 de maio da Direção-Geral da Saúde (DGS)), devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.

Nota: Para os eventos corporativos, foi publicado o Despacho 7900-A/2020, de 12 de agosto, que fixa a interpretação dos princípios e orientações aplicáveis à sua realização.

Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.

 

ESTABELECIMENTOS DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR, CASINOS, BINGOS OU SIMILARES

É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que:

  • Observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies e etiqueta respiratória;
  • Possuam um protocolo específico de limpeza e higienização das zonas de jogo;
  • Privilegiem a realização de transações por TPA;
  • Não permaneçam no interior dos estabelecimentos frequentadores que não pretendam consumir ou jogar.

 

EQUIPAMENTOS DE DIVERSÃO E SIMILARES

Permite-se o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que:

  1. Observem as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;
  2. Funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente;
  3. Cumpram o previsto no regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão, e demais legislação aplicável.

  

CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS 

É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas, devidamente licenciados para o efeito.

No período após as 20,00 horas, apenas é admitido o consumo de bebidas alcoólicas, nos espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas, no âmbito do serviço de refeições.

É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20,00 horas, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.

 

ATENDIMENTO PRIORITÁRIO 

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

Nota: A AHRESP dispõe de dístico específico sobre esta matéria.

 

DEVER DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

Nota: A AHRESP dispõe de dístico específico sobre esta matéria.

 

VEÍCULOS PARTICULARES COM LOTAÇÃO SUPERIOR A CINCO LUGARES

Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, exceto se devidamente justificado por razões médicas.

 

TELETRABALHO E ORGANIZAÇÃO DE TRABALHO

Os empregadores devem proporcionar aos trabalhadores condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID -19.

Pode ser adotado o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, sendo este regime obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:

  1. a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
  2. b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em contrato coletivo de trabalho (CCT), medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições, sendo este regime obrigatório na Área Metropolitana de Lisboa (AML) [2] e na Área Metropolitana do Porto (AMP)[3], salvo se tal se afigurar manifestamente impraticável.

O empregador pode assim alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, devendo no entanto ser respeitado o procedimento previsto na legislação laboral.

O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

 

PESSOAS

Confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:

  • Doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;
  • Cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

 

 

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[1] O número máximo de lugares dos estabelecimentos é calculado em função da área destinada ao serviço dos clientes, deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatórios, nos termos seguintes:

  1. a) Nos estabelecimentos com lugares sentados, 0,75 m2 por lugar;
  2. b) Nos estabelecimentos com lugares de pé, 0,50 m2 por lugar;
  3. c) Não se considera área destinada aos clientes, para efeitos exclusivos do disposto nas alíneas anteriores, a zona de acolhimento e receção, o bengaleiro e as instalações sanitárias.

[2] A Área Metropolitana de Lisboa (AML) abrange os seguintes Concelhos: Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra, Vila Franca de Xira.

[3] A Área Metropolitana do Porto (AMP) abrange os seguintes Concelhos: Arouca, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Paredes, Porto, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, Trofa, Vale de Cambra, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.