apoios após o lay off simplificado

Com o objetivo de ajudar as empresas nesta fase difícil de retoma da atividade económica, foram disponibilizados vários instrumentos de apoio à manutenção dos contratos de trabalho após o término do lay off simplificado, a 31 de julho. Descrevemos abaixo cada uma das opções divulgadas pelo Governo.

 

LAY OFF SIMPLIFICADO

As empresas que permaneçam encerradas por determinação do Governo, podem continuar a usufruir do lay off simplificado, mesmo após 31 de julho.

 

APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA

Centra-se na redução do período normal de trabalho (PNT) dos colaboradores, de acordo com as seguintes condições:

  • As empresas ou estabelecimentos com quebra de faturação igual ou superior a 40% e inferior a 60% podem reduzir o PNT até 50% nos meses de agosto e setembro e até 40% nos meses de outubro a dezembro;
  • As empresas ou estabelecimentos com quebra de faturação igual ou superior a 60% podem reduzir o PNT até 70% nos meses de agosto e setembro e até 60% nos meses de outubro a dezembro;

Durante a redução do PNT, o trabalhador recebe 100% da retribuição associada às horas trabalhadas (a cargo do empregador) e recebe ainda uma compensação retributiva referente às horas não trabalhadas (comparticipada a 70% pela Segurança Social e a 30% pelo empregador). A compensação retributiva que é devida ao trabalhador é:

  • Dois terços da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de agosto e setembro de 2020;
  • Quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

As empresas têm direito à isenção total ou à dispensa parcial do pagamento das contribuições a cargo da entidade empregadora relativamente à retribuição e à compensação retributiva devidas aos trabalhadores abrangidos. Estão igualmente abrangidas pela isenção ou dispensa parcial da TSU as retribuições dos gerentes, administradores, membros de órgãos estatutários equivalentes e dos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias da medida, e respetivos cônjuges que com eles exerçam atividade. A isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições são variáveis de acordo com a dimensão da empresa e com o mês de aplicação da medida:

  • As micro, pequenas e médias empresas têm direito à isenção total do pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora nos meses de agosto e setembro e à dispensa parcial de 50% nos meses de outubro a dezembro;
  • As grandes empresas têm direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora nos meses de agosto e setembro.

 

Cumulação com outros apoios:

  • As empresas não podem beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva e, simultaneamente, do lay off simplificado ou do lay off tradicional. Porém, depois de cessada a aplicação do apoio extraordinário à retoma progressiva, as empresas poderão recorrer ao lay off tradicional;
  • O apoio extraordinário à retoma progressiva não é cumulável com o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

 

INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

Modalidade 1 – salário mínimo one-off

Concedido pelo IEFP, este apoio tem o valor de uma retribuição mínima mensal garantida (635€) por trabalhador abrangido pelo lay off simplificado, pago de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis.

Para efeitos de contabilização do número de trabalhadores abrangidos pelo lay off, o montante do apoio é determinado de acordo com a média do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de lay off. Por exemplo, se teve 8 trabalhadores em lay off no mês de abril e 6 no mês de maio, serão considerados 8 trabalhadores em abril + 6 trabalhadores em maio (total 14), a dividir por 2 meses = 7 trabalhadores. O apoio seria então 635€ x 7 trabalhadores.

 

Modalidade 2  – salários mínimos ao longo de 6 meses

Concedido pelo IEFP, este apoio tem o valor de duas retribuições mínimas mensais garantidas (1270€) por trabalhador abrangido pelo lay off simplificado. É pago em duas prestações: a primeira em 10 dias úteis e a segunda após 180 dias.

Para efeitos de contabilização do número de trabalhadores abrangidos pelo lay off, o montante do apoio é determinado de acordo com a média do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de lay off. Por exemplo, se teve 10 trabalhadores em lay off no mês de abril, 7 no mês de maio e 4 em junho, serão considerados 10 trabalhadores em abril + 7 trabalhadores em maio + 4 trabalhadores em junho (total 21), a dividir por 3 meses = 7 trabalhadores. O apoio seria então 1270€ x 7 trabalhadores.

As empresas podem ainda beneficiar da dispensa parcial de 50% da TSU entre 1 a 3 meses, de acordo com o período de tempo que usufruíram do lay off simplificado.

Cumulação com outros apoios:

  • As empresas não podem beneficiar do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial e, simultaneamente, do lay off simplificado ou do lay off tradicional;
  • Depois de cessada a aplicação deste incentivo, as empresas terão de aguardar 60 dias para poder recorrer ao lay off tradicional;
  • O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não é cumulável com o apoio extraordinário à retoma progressiva;
  • Este incentivo só pode ser concedido uma vez por cada empregador e apenas numa das modalidades.

 

Consulte aqui a informação da AHRESP para mais detalhes sobre o acesso a estes apoios.