PRORROGAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA MUNICÍPIO DE OVAR

 A execução da segunda renovação do Estado de Emergência, prevista no Decreto n.º 2-C/200, de 17 de abril, promoveu o levantamento da cerca sanitária no concelho de Ovar, estabelecendo, contudo, limitações especiais a vigorar neste Município.

Neste seguimento, na área geográfica do concelho de Ovar é interditada a circulação e permanência de pessoas na via pública, incluindo as deslocações com origem ou destino no referido concelho, exceto as necessárias e urgentes, nomeadamente para:

  • a) Aquisição ou venda de bens alimentares, de higiene ou farmacêuticos, bem como de outros bens transacionados em estabelecimentos industriais ou comerciais e ainda para prestação de serviços autorizados a funcionar nos termos do presente decreto;
  • b) Acesso a unidades de cuidados de saúde;
  • c) Acesso ao local de trabalho, devendo os trabalhadores circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais;
  • d) Assistência e cuidado a idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis;
  • e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
  • f) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
  • g) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras.

Paralelamente, o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços de empresas localizadas no concelho de Ovar, autorizados a funcionar no âmbito do decreto de execução do Estado de Emergência, deve observar:

  • a) Um nível de ocupação do número de trabalhadores em permanência no estabelecimento que garanta o afastamento num perímetro mínimo de 3 metros entre postos de trabalho;
  • b) O uso obrigatório de máscara por parte de todos os trabalhadores que se encontrem dentro dos estabelecimentos;
  • c) A limitação da utilização em 1/3, em simultâneo, da capacidade dos espaços comuns de convívio, incluindo cantinas;
  • d) A limitação da prestação de trabalho por indivíduos maiores de 60 anos ou sujeitos ao dever especial de proteção, nomeadamente os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos;
  • e) O cumprimento das normas e orientações da Direção -Geral da Saúde em vigor para o respetivo ramo de atividade.