Carlos Moura, Presidente da AHRESP
Seleção Gastronomia e Vinhos
BEST WINE SELECTION
Guia Boas Práticas
A AHRESP disponibiliza, a partir de hoje, uma Plataforma de Monitorização de Financiamentos Bancários, em que cada empresa pode registar a evolução de todo o seu processo de financiamento. Esta informação permite à AHRESP intervir junto das Instituições Bancárias e do Governo, no sentido da obtenção da conclusão do processo em conformidade com os parâmetros legais. inscreva-se aqui
Aguarda-se pela abertura destas candidaturas no decurso dos próximos dias. A AHRESP dará informação. Saiba mais aqui
iniciaram-se hoje novas sessões de capacitação na plataforma Microsoft Teams, no âmbito do Programa BEST – Business Education for Smart Tourism. Estas ações têm por objetivo dotar os participantes de técnicas que lhes permitam desenvolver mais facilmente os seus negócios. A participação é gratuita, sujeita a prévia inscrição e resulta de uma parceria entre a AHRESP e o Turismo de Portugal.
Pode consultar as formações disponíveis AQUI
Foi hoje publicada a Portaria n.º 91/2020 que vem definir os termos em que deve ser efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeitos da aplicação do regime excecional de mora no pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês seguinte ao termo da vigência do estado de emergência.
A Direção-Geral da Saúde passou a recomendar o uso de máscaras por todas as pessoas que permaneçam em espaços interiores fechados com múltiplas pessoas (ex: supermercados, farmácias, lojas ou estabelecimentos comerciais e os transportes públicos). Esta medida é de proteção adicional ao distanciamento social, à higiene das mãos e à etiqueta respiratória.
As empresas que se encontrem no âmbito de um Processo Especial de Revitalização, tendo em vista a viabilização da mesma, e a cumprir as obrigações daí decorrentes, devem poder ser beneficiárias das linhas de Apoio à Economia COVID 19.
A moratória sobre os créditos bancários concedida pelo período de 6 meses, deve ser aplicada a todas as operações de crédito, independentemente, do tipo dessa operação (à exceção das situações previstas no Decreto-Lei 10-J), e sempre que a empresa ou o empresário cumpram com todos os requisitos legalmente exigíveis. Saiba mais aqui.
Deve ser eliminado o agravamento de 10 pontos percentuais nas taxas de tributação autónoma, conforme estabelecido no n.º 14, do artigo 88º, do Código do IRC, aplicado aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal. Face à crise instalada, perspetiva-se que 2020 seja inevitavelmente um ano de prejuízo fiscal, para muitas das empresas abrangidas pelo código do IRC.