Carlos Moura, Presidente da AHRESP
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A placa identificativa para estabelecimentos de AL é obrigatória para os «apartamentos», «estabelecimentos de hospedagem» e «quartos», devendo, neste caso, ser afixada junto à entrada do estabelecimento. Nos «hostels», a placa identificativa tem que ser afixada no exterior do edifício, junto à entrada principal. Esta placa obedece a um modelo específico normalizado. Para adquirir a sua placa identificativa deve dirigir-se ao Balcão Único Empresarial da AHRESP (BUE).
Não pode, uma vez que a lei prevê, de forma expressa, que é proibida a exploração como estabelecimento de alojamento local de estabelecimentos que reúnam os requisitos para serem considerados Empreendimentos Turísticos nos termos do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos (RJET). Consulte o Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de março aqui.
Existem quatro modalidades de estabelecimentos de AL:
Os estabelecimentos de AL passam a ser obrigados a disponibilizar um Livro de Informações, em Português e Inglês, e mais duas línguas estrangeiras, sobre o funcionamento do estabelecimento e regras de utilização internas, nomeadamente incluindo as regras sobre a recolha e seleção de resíduos urbanos, funcionamento dos eletrodomésticos, ruído e cuidados a ter para evitar perturbações, e o contacto telefónico do responsável pela exploração do estabelecimento. A AHRESP está a desenvolver estes conteúdos que em breve serão disponibilizados aos seus Associados do AL.
A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com exceção dos denominados como «hostel» e «quartos», é de nove quartos e trinta utentes. A capacidade máxima é determinada pela multiplicação do número de quartos por dois, acrescida da possibilidade de acolhimento de mais dois utentes na sala no caso das modalidades «apartamentos» e «moradias». Cada unidade de alojamento, se tiver condições de habitabilidade adequadas, poderá comportar, no máximo, duas camas suplementares para crianças até aos 12 anos. Na modalidade de apartamento, o mesmo proprietário ou titular de exploração, só pode possuir, por edifício, o máximo de nove estabelecimentos/apartamentos, se esse número de estabelecimentos corresponder a mais de 75% do número de frações existentes no edifício. Para este cálculo consideram-se os AL na modalidade de apartamento registados em nome do cônjuge, descendentes e ascendentes do proprietário ou titular, bem como em nome de pessoas coletivas distintas, em que haja sócios comuns.
Quando o estabelecimento de alojamento local tiver capacidade máxima superior a 10 utentes, este tem de cumprir com as regras gerais previstas no regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios. Já os estabelecimentos de Alojamento Local, com capacidade igual ou inferior a 10 utentes, apenas têm de cumprir os seguintes requisitos de segurança:
São várias as Entidades que poderão fiscalizar um Estabelecimento de Alojamento Local:
Os estabelecimentos de alojamento local devem:
Os estabelecimentos devem identificar-se como estabelecimentos de alojamento local, não podendo utilizar a qualificação de empreendimento turístico, de qualquer tipologia de empreendimento turístico, nem qualquer sistema de classificação. A publicidade, a documentação comercial e o merchandising dos estabelecimentos de alojamento local devem indicar o respetivo nome ou logótipo e o número de registo do AL. Apenas os estabelecimentos de hospedagem que reúnam os requisitos exigidos para tal podem utilizar a denominação “Hostel” no seu nome, publicidade, documentação comercial e merchandising.
Para poder iniciar a exploração de um Alojamento Local, deve iniciar atividade nas Finanças, como pessoa singular ou coletiva, através do CAE 55201 ou 55204. No que diz respeito às questões fiscais, em que o proprietário é uma pessoa singular, que faz a própria gestão do imóvel, o sujeito passivo deve registar nas Finanças a atividade de prestação de serviços de hotelaria (art.º. 3 e 4 CIRS), antes de a iniciar, apresentando a Declaração de Início de Atividade (art.º. 112.º CIRS), no regime simplificado ou contabilidade organizada, consoante a sua estimativa de rendimentos. “Se optar pelo regime simplificado de IRS (prestações de serviços até 200 mil euros por ano) irá pagar IRS sobre 35% da sua faturação como Alojamento na modalidade de apartamento ou moradia, e 15% na modalidade de estabelecimento de hospedagem ou hostel, dependendo da taxa de imposto (IRS) que lhe for aplicável em função do seu agregado familiar. No que diz respeito ao IVA, deve emitir fatura ou documento equivalente pelo serviço prestado (art.º 36, CIVA), e debitar IVA à taxa reduzida de 6%. Os valores de IVA deverão ser declarados através da declaração periódica de IVA, que pode ser mensal ou trimestral, consoante o volume de negócios seja superior ou inferior a 650.000 euros, de acordo com o artigo 41º do CIVA. A declaração periódica de IVA tem de ser enviada através do Portal das Finanças, onde se menciona o imposto cobrado aos clientes, sendo posteriormente emitido documento para pagar o IVA. É ainda importante referir que quem opte pelo regime simplificado e tenha rendimentos anuais inferiores a 10.000 euros pode pedir isenção de IVA, mas continua obrigado a emitir fatura-recibo ou fatura.