RGPD
O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, designado por RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, veio estabelecer novas e exigentes regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, substituindo a Diretiva 95/46/CE e o atual quadro jurídico nacional instituído pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto – Lei da Proteção de dados pessoais. Este é um Regulamento Comunitário, com aplicação direta no ordenamento jurídico nacional, sem necessidade de qualquer transposição ou outro ato, podendo ser exigido o seu cumprimento, quer por parte do órgão fiscalizador competente nesta matéria, quer pelos próprios titulares dos dados pessoais, a partir de 25 de maio de 2018. As alterações introduzidas por este Regulamento, quando comparadas com as que já existem na nossa Lei atual, são muitas e complexas, e o seu impacto em cada organização irá depender da atividade desenvolvida, e da natureza, dimensão e tratamento dos dados que são recolhidos. Com a aplicação do RGPD, deixa também de existir o controlo prévio por parte da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), para o tratamento de determinados dados pessoais, passando a responsabilidade para as próprias empresas, sendo o controlo de legalidade efetuado à posteriori. Este documento consiste num Guia meramente informativo, tendo como fonte a Comissão Europeia, e não dispensa o apoio técnico especializado nesta matéria. Como princípio basilar nesta matéria, tenha sempre presente que apenas deve recolher os dados pessoais absolutamente necessários e a eles só deve ter acesso quem deles necessite absolutamente – princípio da «minimização dos dados».
O RGPD é aplicável a todas as entidades que recolham e tratem dados pessoais, sejam pessoas singulares ou coletivas, sejam entidades públicas ou privadas. Importa assim, atender à definição de «dados pessoais»: informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»). É considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular. Por «tratamento» de dados pessoais, entende-se uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição. As regras de proteção de dados não se aplicam assim aos dados relativos a empresas, mas sim apenas a dados pessoais relativos a pessoas singulares. Não dizem respeito a dados relativos a empresas nem a outras entidades jurídicas. No entanto, as informações respeitantes a empresas unipessoais podem constituir dados pessoais caso permitam a identificação de uma pessoa singular. As regras também se aplicam a todos os dados pessoais relacionados com pessoas singulares no âmbito de uma atividade profissional, como os trabalhadores de uma empresa/organização, incluindo endereços de correio eletrónico profissionais como «nome.apelido@empresa.eu» ou os números de telefone profissionais dos trabalhadores. Caso se trate de uma micro, pequena ou média empresa, que faça tratamento de dados pessoais como acima descrito, então já terá de cumprir as regras do RGPD. No entanto, se o tratamento de dados pessoais não for uma parte principal do seu negócio e a sua atividade não criar riscos para as pessoas, então algumas obrigações do RGPD não se aplicam (por exemplo, a nomeação de um Encarregado da Proteção de Dados (EPD). Importa salientar que as «atividades principais» incluem atividades em que o tratamento de dados é uma parte indestrinçável da atividade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante. A sua empresa/organização só tem de nomear um EPD, quer seja um responsável pelo tratamento, quer um subcontratante, se as suas atividades principais envolverem o tratamento de dados sensíveis em grande escala ou se as suas atividades principais envolverem o controlo sistemático, regular e em grande escala de pessoas. Neste contexto, o controlo do comportamento das pessoas inclui todas as formas de rastreamento e definição de perfis na internet, nomeadamente para efeitos de publicidade comportamental. Os seguintes dados pessoais são considerados «sensíveis» e estão sujeitos a condições de tratamento específicas:
- Dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, opiniões políticas e convicções religiosas ou filosóficas;
- Filiação sindical;
- Dados genéticos, dados biométricos tratados simplesmente para identificar um ser humano;
- Dados relacionados com a saúde;
- Dados relativos à vida sexual ou orientação sexual da pessoa.
- Informar e aconselhar o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, bem como os seus trabalhadores, sobre as respetivas obrigações nos termos da lei da proteção de dados;
- Controlar o cumprimento, por parte da organização, de toda a legislação relacionada com a proteção de dados, nomeadamente em auditorias, atividades de sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento;
- Prestar aconselhamento sempre que tenha sido realizada uma avaliação de impacto da proteção de dados (AIPD) e controlar a sua realização. Esta avaliação é necessária sempre que o tratamento seja suscetível de resultar num elevado risco para os direitos e as liberdades das pessoas (exemplo: avaliação sistemática e completa dos aspetos pessoais, incluindo a definição de perfis, tratamento de dados sensíveis em grande escala, controlo sistemático de zonas públicas em grande escala);
- Atuar como ponto de contacto para pedidos de pessoas relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais e ao exercício dos seus direitos;
- Cooperar com a Autoridade de Proteção de Dados (APD) e atuar como ponto de contacto das mesmas sobre questões relacionadas com o tratamento.
O tipo e a quantidade de dados pessoais que uma empresa/organização pode tratar dependem do motivo pelo qual estão a efetuar o tratamento (motivo jurídico) e da finalidade do mesmo. A empresa/organização deve respeitar várias regras fundamentais, nomeadamente:
- Os dados pessoais devem ser tratados de forma lícita e transparente, garantindo a lealdade do tratamento para com as pessoas cujos dados pessoais estão a ser tratados («licitude, lealdade e transparência»);
- Devem existir finalidades específicas para o tratamento dos dados e a empresa/organização deve comunicá-las às pessoas aquando da recolha dos seus dados pessoais. Uma empresa-organização não pode simplesmente recolher dados pessoais para fins indefinidos («limitação das finalidades»);
- A empresa/organização deve recolher e tratar apenas os dados pessoais necessários para cumprir essa finalidade («minimização dos dados»);
- A empresa/organização deve garantir que os dados pessoais são exatos e estão atualizados, tendo em conta as finalidades para as quais são tratados, e corrigi-los caso tal não se verifique («exatidão»);
- A empresa/organização não pode utilizar os dados pessoais para outras finalidades que não sejam compatíveis com a finalidade original da recolha;
- A empresa/organização deve garantir que os dados pessoais são conservados apenas durante o tempo necessário às finalidades para as quais foram recolhidos («limitação da conservação»);
- A empresa/organização deve instalar garantias técnicas e organizativas adequadas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, adotando as tecnologias adequadas («integridade e confidencialidade»).
- A ligação entre a finalidade original e a finalidade nova/subsequente;
- O contexto em que os dados foram recolhidos (qual é a relação entre a sua empresa e a pessoa?);
- Qual o tipo e a natureza dos dados (são sensíveis?);
- As possíveis consequências do tratamento subsequente previsto (de que modo irá afetar a pessoa?);
- A existência de proteções adequadas (como cifragem ou pseudonimização).
- No momento da recolha dos dados, as pessoas devem ser informadas, pelo menos, do seguinte:
- Quem é a sua empresa/organização (os seus contactos e os do EPD, se existir);
- Porque é que a sua empresa/organização irá utilizar os seus dados pessoais (finalidades);
- As categorias de dados pessoais em causa;
- A justificação jurídica para o tratamento dos seus dados;
- Durante quanto tempo serão conservados os dados;
- Quem mais poderá receber os dados;
- Se os dados pessoais serão transferidos para um destinatário fora da UE;
- Que a pessoa tem o direito a obter uma cópia dos dados (direito de acesso aos dados pessoais), bem como outros direitos básicos no domínio da proteção de dados (ver a lista completa dos direitos, no Anexo I);
- Que a pessoa tem o direito de apresentar uma reclamação à APD;
- Que a pessoa tem o direito de retirar o seu consentimento em qualquer altura;
- Se aplicável, a existência de decisões automatizadas e a lógica envolvida, incluindo as suas consequências.
A sua empresa/organização só pode efetuar o tratamento de dados nas circunstâncias seguintes:
- Com o consentimento das pessoas em causa;
- Quando existir uma obrigação contratual (um contrato entre a sua empresa/organização e um cliente);
- Para cumprir uma obrigação legal (prevista na legislação da UE ou na legislação nacional);
- Quando o tratamento for necessário para o desempenho de uma tarefa de interesse público (prevista na legislação da UE ou na legislação nacional);
- Para proteger os interesses vitais de uma pessoa;
- Tendo em vista os interesses legítimos da sua organização, mas apenas após ter confirmado que os direitos e as liberdades fundamentais da pessoa cujos dados está a tratar não serão gravemente afetados. Se os direitos da pessoa prevalecerem sobre os seus interesses, não pode ser efetuado o tratamento com base em interesses legítimos. A avaliação com vista a determinar se os interesses legítimos da sua empresa/organização no tratamento prevalecem sobre os das pessoas em causa depende das circunstâncias específicas do caso.
- Deve ser dado de livre vontade;
- Deve ser informado;
- Deve ser dado para uma finalidade específica;
- Todos os motivos para o tratamento devem ser indicados de forma clara;
- É explícito e dado através de um ato positivo (por exemplo, uma caixa de verificação em linha que a pessoa tem de marcar explicitamente ou uma assinatura num formulário);
- Utiliza linguagem clara e simples e é claramente visível;
- É possível retirar o consentimento e tal facto é explicado (por exemplo, uma ligação para cancelamento da subscrição no final de uma mensagem de correio eletrónico).
- A identidade da organização que efetua o tratamento dos dados;
- Os fins para os quais os dados estão a ser tratados;
- O tipo de dados que serão tratados;
- A possibilidade de retirar o consentimento dado (por exemplo, uma ligação para cancelamento da subscrição no final de uma mensagem de correio eletrónico);
- Se aplicável, o facto de os dados irem ser utilizados para decisões exclusivamente automatizadas, incluindo a definição de perfis;
- Se o consentimento estiver relacionado com uma transferência internacional, os possíveis riscos das transferências de dados para países terceiros que não estejam sujeitos a uma decisão de adequação por parte da Comissão e quando não existam proteções adequadas.
O responsável pelo tratamento determina as finalidades e os meios pelos quais os dados pessoais são tratados. Portanto, a sua empresa/organização é a responsável pelo tratamento se decide «porquê» e «como» os dados pessoais devem ser tratados. Os trabalhadores que efetuam o tratamento de dados pessoais na sua organização fazem-no para cumprir as suas tarefas enquanto responsável pelo tratamento. A sua empresa/organização é responsável conjunto pelo tratamento quando determina, em conjunto com uma ou mais organizações, «porquê» e «como» os dados pessoais devem ser tratados. Os responsáveis conjuntos pelo tratamento devem celebrar um acordo que defina as respetivas responsabilidades pelo cumprimento das regras do RGPD. Os principais aspetos desse acordo devem ser comunicados às pessoas cujos dados são objeto de tratamento. O subcontratante só efetua o tratamento de dados pessoais em nome do responsável pelo tratamento. O subcontratante é geralmente um terceiro externo à empresa; contudo, no caso dos grupos de empresas, uma empresa pode atuar como subcontratante para outra empresa. Os deveres do subcontratante perante o responsável pelo tratamento devem ser especificados num contrato ou noutro ato jurídico. Por exemplo, o contrato deve indicar o que acontece aos dados pessoais uma vez terminado o contrato. O subcontratante só pode subcontratar uma parte das suas tarefas a outro subcontratante ou nomear um subcontratante conjunto se tiver recebido autorização prévia por escrito do responsável pelo tratamento dos dados. Existem situações em que uma entidade pode ser um responsável pelo tratamento, um subcontratante ou ambos. Uma outra entidade (uma pessoa singular ou coletiva ou qualquer outro organismo), pode efetuar o tratamento de dados pessoais em seu nome desde que exista um contrato ou outro ato jurídico. É importante que o subcontratante nomeado por si apresente garantias suficientes para a aplicação de medidas técnicas e organizativas destinadas a assegurar que o tratamento cumprirá as normas do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e a garantir a proteção dos direitos das pessoas. O subcontratante nomeado não pode, posteriormente, nomear outro subcontratante sem a sua autorização prévia, específica ou geral, por escrito. O contrato ou ato jurídico celebrado entre a sua empresa/organização e o subcontratante deve incluir os seguintes elementos:
- O tratamento só pode ser efetuado com base em instruções documentadas do responsável pelo tratamento;
- O subcontratante garante que as pessoas autorizadas a efetuar o tratamento de dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou se encontram sujeitas a uma obrigação legal de confidencialidade adequada;
- O subcontratante deve oferecer um nível mínimo de segurança definido pelo responsável pelo tratamento;
- O subcontratante deve ajudá-lo a garantir a conformidade com o RGPD.
Uma violação de dados ocorre quando a sua empresa/organização sofre um incidente de segurança relativo aos dados pelos quais é responsável que resulta numa violação da confidencialidade, da disponibilidade ou da integridade dos dados. Se tal ocorrer, e se a violação for suscetível de representar um risco para os direitos e as liberdades de uma pessoa, a sua empresa/organização tem de notificar a autoridade de controlo sem demora injustificada e, o mais tardar, no prazo de 72 horas após tomar conhecimento da violação. Se a sua empresa/organização for um subcontratante, tem de notificar todas as violações de dados ao responsável pelo tratamento. Se a violação de dados representar um elevado risco para as pessoas afetadas, estas devem também ser informadas (a menos que existam medidas de proteção técnicas e organizativas eficazes ou outras medidas destinadas a garantir que não é provável que o risco se volte a concretizar). Enquanto organização, é fundamental aplicar medidas técnicas e organizativas adequadas para evitar possíveis violações de dados.
O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) disponibiliza diferentes opções às autoridades de proteção de dados em caso de incumprimento das regras de proteção de dados:
- Infração provável – pode ser emitida uma advertência;
- Infração – podem ser aplicadas as sanções de repreensão, proibição temporária ou definitiva do tratamento e uma coima máxima de 20 milhões de euros ou 4 % do volume de negócios total anual da empresa.
As pessoas podem contactar a sua empresa/organização para exercerem os direitos que lhes são conferidos pelo RGPD (direitos de acesso, retificação, apagamento, portabilidade, etc.). Se os dados pessoais forem tratados por meios eletrónicos, a sua empresa/organização deve dispor de meios que permitam que os pedidos sejam efetuados por via eletrónica. A sua empresa/organização deve responder aos pedidos sem demora injustificada e, em princípio, no prazo de um mês a contar da receção do pedido. Pode pedir informações suplementares para confirmar a identidade da pessoa que efetua o pedido. Se a sua empresa/organização rejeitar o pedido, tem de informar a pessoa sobre os motivos para tal e sobre o direito de apresentar uma reclamação à APD, bem como de intentar ação judicial. O tratamento dos pedidos das pessoas deve ser efetuado gratuitamente. Se os pedidos forem manifestamente infundados ou excessivos, nomeadamente devido ao seu caráter repetitivo, é possível cobrar uma taxa razoável ou recusar-se a dar seguimento ao pedido.
- Acesso aos dados
- Confirmar se está ou não a efetuar o tratamento de dados pessoais que lhe digam respeito;
- Apresentar uma cópia dos dados pessoais que possui a respeito dessa pessoa;
- Prestar informações sobre o tratamento (nomeadamente as finalidades, as categorias de dados pessoais, os destinatários dos dados, etc.).
- Apagamento dos dados
- Os dados pessoas que a sua empresa/organização possui são necessários para exercer o direito à liberdade de expressão;
- Quando uma obrigação jurídica o obriga a conservar os dados;
- Por motivos de interesse público (por exemplo, saúde pública, investigação científica ou histórica).
- Oposição ao tratamento dos dados
- Portabilidade dos dados