Alojamento Local

A placa identificativa para estabelecimentos de AL é obrigatória para os «apartamentos», «estabelecimentos de hospedagem» e «quartos», devendo, neste caso, ser afixada junto à entrada do estabelecimento. Nos «hostels», a placa identificativa tem que ser afixada no exterior do edifício, junto à entrada principal. Esta placa obedece a um modelo específico normalizado. Para adquirir a sua placa identificativa deve dirigir-se ao Balcão Único Empresarial da AHRESP (BUE).    

Não pode, uma vez que a lei prevê, de forma expressa, que é proibida a exploração como estabelecimento de alojamento local de estabelecimentos que reúnam os requisitos para serem considerados Empreendimentos Turísticos nos termos do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos (RJET). Consulte o Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de março aqui.

Existem quatro modalidades de estabelecimentos de AL:

  • Moradia - estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar.
  • Apartamento - estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.
  • Estabelecimento de hospedagem - estabelecimento cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma de edifício, num prédio urbano ou numa parte de urbano suscetível de utilização independente. Os estabelecimentos de hospedagem podem usar a denominação de «hostel» quando reúnam os requisitos específicos previstos na lei para este tipo de estabelecimento. No caso do «hostel», a unidade de alojamento predominante deve ser o dormitório, considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto.
  • Quarto – exploração de alojamento local feita na residência do locador, que corresponde ao seu domicílio fiscal, sendo a unidade de alojamento o quarto e só sendo possível, nesta modalidade, ter um máximo de três unidades.

Os estabelecimentos de AL passam a ser obrigados a disponibilizar um Livro de Informações, em Português e Inglês, e mais duas línguas estrangeiras, sobre o funcionamento do estabelecimento e regras de utilização internas, nomeadamente incluindo as regras sobre a recolha e seleção de resíduos urbanos, funcionamento dos eletrodomésticos, ruído e cuidados a ter para evitar perturbações, e o contacto telefónico do responsável pela exploração do estabelecimento. A AHRESP está a desenvolver estes conteúdos que em breve serão disponibilizados aos seus Associados do AL.  

A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com exceção dos denominados como «hostel» e «quartos», é de nove quartos e trinta utentes. A capacidade máxima é determinada pela multiplicação do número de quartos por dois, acrescida da possibilidade de acolhimento de mais dois utentes na sala no caso das modalidades «apartamentos» e «moradias». Cada unidade de alojamento, se tiver condições de habitabilidade adequadas, poderá comportar, no máximo, duas camas suplementares para crianças até aos 12 anos. Na modalidade de apartamento, o mesmo proprietário ou titular de exploração, só pode possuir, por edifício, o máximo de nove  estabelecimentos/apartamentos, se esse número de estabelecimentos corresponder a mais de 75% do número de frações existentes no edifício. Para este cálculo consideram-se os AL na modalidade de apartamento registados em nome do cônjuge, descendentes e ascendentes do proprietário ou titular, bem como em nome de pessoas coletivas distintas, em que haja sócios comuns.

Quando o estabelecimento de alojamento local tiver capacidade máxima superior a 10 utentes, este tem de cumprir com as regras gerais previstas no regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios. Já os estabelecimentos de Alojamento Local, com capacidade igual ou inferior a 10 utentes, apenas têm de cumprir os seguintes requisitos de segurança:

  • Possuir extintor e manta de incêndio acessíveis aos utentes;
  • Possuir equipamento de primeiros socorros acessível aos utentes;
  • Afixar, em local visível aos utentes, o número nacional de emergência (112).
Para adquirir o seu KIT de segurança ou obter apoio técnico na elaboração de um Projeto de Segurança Contra Incêndios, dirija-se ao Balcão Único Empresarial da AHRESP (BUE).

São várias as Entidades que poderão fiscalizar um Estabelecimento de Alojamento Local:

  • A Entidade competente para a fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos de Alojamento Local é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
  • Todas as questões relacionadas com o cumprimento de obrigações fiscais são da competência fiscalizadora da Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • As questões relacionadas com a admissão de Estrangeiros são fiscalizadas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
  • Sempre que estejam em causa questões de natureza laboral, a entidade competente para fiscalizar é a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).

Os estabelecimentos de alojamento local devem:

  • Apresentar adequadas condições de conservação e funcionamento das instalações e equipamentos;
  • Estar ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente controlada;
  • Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento;
  • Estar dotados de água corrente quente e fria.
As unidades de alojamento dos estabelecimentos de AL devem:
  • Ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento;
  • Estar dotadas de mobiliário, equipamentos e utensílios adequados;
  • Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;
  • Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes;
  • Reunir sempre condições de higiene e limpeza;
  • As instalações sanitárias dos estabelecimentos de alojamento local devem dispor de um sistema de segurança que garanta privacidade.
Estes são os requisitos gerais, aguardando-se ainda a publicação da Portaria que virá regulamentar as condições para o funcionamento e identificação de cada uma das modalidades de estabelecimentos de alojamento local.

Os estabelecimentos devem identificar-se como estabelecimentos de alojamento local, não podendo utilizar a qualificação de empreendimento turístico, de qualquer tipologia de empreendimento turístico, nem qualquer sistema de classificação. A publicidade, a documentação comercial e o merchandising dos estabelecimentos de alojamento local devem indicar o respetivo nome ou logótipo e o número de registo do AL. Apenas os estabelecimentos de hospedagem que reúnam os requisitos exigidos para tal podem utilizar a denominação “Hostel” no seu nome, publicidade, documentação comercial e merchandising.

Para poder iniciar a exploração de um Alojamento Local, deve iniciar atividade nas Finanças, como pessoa singular ou coletiva, através do CAE 55201 ou 55204. No que diz respeito às questões fiscais, em que o proprietário é uma pessoa singular, que faz a própria gestão do imóvel, o sujeito passivo deve registar nas Finanças a atividade de prestação de serviços de hotelaria (art.º. 3 e 4 CIRS), antes de a iniciar, apresentando a Declaração de Início de Atividade (art.º. 112.º CIRS), no regime simplificado ou contabilidade organizada, consoante a sua estimativa de rendimentos. “Se optar pelo regime simplificado de IRS (prestações de serviços até 200 mil euros por ano) irá pagar IRS sobre 35% da sua faturação como Alojamento na modalidade de apartamento ou moradia, e 15% na modalidade de estabelecimento de hospedagem ou hostel, dependendo da taxa de imposto (IRS) que lhe for aplicável em função do seu agregado familiar. No que diz respeito ao IVA, deve emitir fatura ou documento equivalente pelo serviço prestado (art.º 36, CIVA), e debitar IVA à taxa reduzida de 6%. Os valores de IVA deverão ser declarados através da declaração periódica de IVA, que pode ser mensal ou trimestral, consoante o volume de negócios seja superior ou inferior a 650.000 euros, de acordo com o artigo 41º do CIVA. A declaração periódica de IVA tem de ser enviada através do Portal das Finanças, onde se menciona o imposto cobrado aos clientes, sendo  posteriormente emitido documento para pagar o IVA. É ainda importante referir que quem opte pelo regime simplificado e tenha rendimentos anuais inferiores a 10.000 euros pode pedir isenção de IVA, mas continua obrigado a emitir fatura-recibo ou fatura.

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