• De acordo com o código do IVA o descritivo das vendas registadas nas faturas emitidas devem corresponder ao bem/serviço que está a ser vendido/prestado;
  • Sugerimos que sejam identificados nas faturas o que de facto está a ser vendido, pois isso permitirá, numa eventual inspeção da Autoridade Tributária, uma clara identificação dos produtos que vende face às compras que realiza, salvaguardando-se de eventuais, e desnecessárias, correções de IVA e respetivas coimas.

  • Na venda de “diárias” ou “menus do dia”, deve haver um especial cuidado como a fatura é emitida, pois se o preço total inclui produtos com taxas de IVA diferentes, a fatura tem de respeitar essa diferenciação;
  • Por exemplo, um Menu do Dia que inclua, Pão, entradas, prato, café e bebida à escolha, estamos perante uma venda de preço único com taxas diferentes, uma vez que o pão, as entradas, o prato, a sobremesa e o café são à taxa intermédia, mas a bebida à escolha (à exceção da água lisa natural sem sabor) é à taxa máxima. Neste caso, pode “publicitar” a venda do Menu do Dia a um preço único, mas a emissão da fatura, tem de ter a bebida diferenciada do resto;
  • Se não diferenciar na fatura estes 2 produtos, por terem taxas diferentes, e a fatura apenas referir menu do dia, com um preço único, então tem de ser aplicada a taxa máxima de IVA, pois quando há taxas diferentes numa venda de preço único, é obrigatória a aplicação da taxa mais elevada.


A placa identificativa para estabelecimentos de AL é obrigatória para os «apartamentos», «estabelecimentos de hospedagem» e «quartos», devendo, neste caso, ser afixada junto à entrada do estabelecimento. Nos «hostels», a placa identificativa tem que ser afixada no exterior do edifício, junto à entrada principal. Esta placa obedece a um modelo específico normalizado. Para adquirir a sua placa identificativa deve dirigir-se ao Balcão Único Empresarial da AHRESP (BUE).    

  • Faturação
  • Fidelização

  • Seguros Obrigatórios
  • Seguros Facultativos

  • Consulta de Aconselhamento
  • Implementação do HACCP
  • Controlo de Pragas
Saiba mais

  • SCIE 
  • Segurança Privada
  • Videovigilância

Não pode, uma vez que a lei prevê, de forma expressa, que é proibida a exploração como estabelecimento de alojamento local de estabelecimentos que reúnam os requisitos para serem considerados Empreendimentos Turísticos nos termos do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos (RJET). Consulte o Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de março aqui.

  • IEFP
  • Empresas de Recursos Humanos
  • Incentivos à Contratação
  • Bolsa de Emprego
Saiba mais

Existem quatro modalidades de estabelecimentos de AL:

  • Moradia - estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar.
  • Apartamento - estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.
  • Estabelecimento de hospedagem - estabelecimento cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma de edifício, num prédio urbano ou numa parte de urbano suscetível de utilização independente. Os estabelecimentos de hospedagem podem usar a denominação de «hostel» quando reúnam os requisitos específicos previstos na lei para este tipo de estabelecimento. No caso do «hostel», a unidade de alojamento predominante deve ser o dormitório, considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto.
  • Quarto – exploração de alojamento local feita na residência do locador, que corresponde ao seu domicílio fiscal, sendo a unidade de alojamento o quarto e só sendo possível, nesta modalidade, ter um máximo de três unidades.

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