Carlos Moura, Presidente da AHRESP
Seleção Gastronomia e Vinhos
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Guia Boas Práticas
O Bolo-Rei é presença assídua na mesa de Natal dos Portugueses, é, portanto, oportuno, relembrar os nossos associados das regras em vigor relativas à utilização de brindes no Bolo-Rei ou em outros géneros alimentícios.
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A publicação do Decreto-Lei n.º 291/2011, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, veio, em nome da saúde e da segurança dos consumidores, praticamente pôr termo a uma antiga tradição, muito utilizada na comercialização do Bolo-Rei, doce tradicional desta época natalícia. As exigências legais para que possa utilizar os brindes são tantas que acabaram por desincentivar esta prática, sendo escassos os casos em que ainda encontramos Bolo-Rei com brinde.
A legislação que regula esta matéria determina a proibição de comercialização de géneros alimentícios com mistura direta de brindes. A mistura indireta de brindes com géneros alimentícios é permitida, desde que obedeça a determinados requisitos como:
a) Ser claramente distinguíveis dos géneros alimentícios pela sua cor, tamanho, consistência e apresentação;
b) Satisfazer os requisitos estabelecidos na legislação referente ao tipo de produtos que o brinde configure;
c) Ser concebidos e apresentados de modo a não causar riscos, no ato de manuseamento ou ingestão, à saúde ou segurança dos consumidores, nomeadamente asfixia, envenenamento, perfuração ou obstrução do aparelho digestivo.
A embalagem utilizada no acondicionamento dos brindes misturados com géneros alimentícios, também tem de obedecer a requisitos específicos previstos em legislação própria.
No que diz respeito à rotulagem, esta deve informar o consumidor, em língua portuguesa, com caracteres facilmente legíveis, visíveis e indeléveis, em evidência e redigido em termos corretos, das características dos brindes que se encontram no seu interior, não podendo ser apresentadas ou descritas por palavras, imagens ou outra forma suscetível de criar uma impressão errada no consumidor, e deve, igualmente, apresentar o seguinte aviso: «Contém um brinde. Recomendada a vigilância por adultos.»
A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação são da competência da ASAE.