Alterações ao Código do Trabalho em vigor desde 1 de maio

A Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, aprovou alterações ao Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, das quais se destacam as seguintes matérias:

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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

TRABALHO SUPLEMENTAR

  • Pagamento pelos atuais valores até às 100 horas anuais. Pagamento com acréscimos superiores a partir das 100 horas anuais50% e 75% em dias úteis e 100% em dias não úteis[1].

 

CONTRATO DE TRABALHO A TERMO

  • Aumento da compensaçãopor caducidade de contratos a termo certo para 24 dias de retribuição base, por ano completo de antiguidade (ao invés dos 18 dias atualmente previstos);
  • Aumento da compensação por caducidade decontratos a termo incerto para 24 dias de retribuição base, por ano completo de antiguidade (ao invés dos 18 dias até 3 anos de contrato e dos 12 dias nos anos subsequentes, atualmente previstos).

 

CONTRATOS DE TRABALHO COM TRABALHADORES ESTRANGEIROS

  • Deixa de ser obrigatória a comunicação à ACT da admissão e caducidade de contratos de trabalho com trabalhadores estrangeiros
  • A entidade empregadora deve comunicar ao Instituto da Segurança Social a admissão ou a cessação do contrato de trabalhador estrangeiro, através da Segurança Social Direta.​

 

PERÍODO EXPERIMENTAL

  • Reduzido ou excluído para trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração, consoante a duração de anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias;
  • Reduzido consoante a duração do estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses;
  • Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato pelo empregador depende deaviso prévio de 30 dias (ao invés dos atuais 15);
  • Passa a serobrigatório informar o trabalhador sobre a duração e as condições do período experimental, em suporte papel ou em formato eletrónico até ao 7º dia subsequente ao início da execução do contrato (devendo conservar-se prova da sua transmissão ou receção). Na falta desta comunicação, presume-se que as partes acordaram na sua exclusão;
  • Passa a ser obrigatóriocomunicar à ACT a denúncia de contrato durante o período experimental relativamente a trabalhadores que estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração.

 

CRÉDITOS SALARIAIS

  • Impossibilidade de os trabalhadores abdicarem dos créditos salariais que lhe sejam devidos no final do contrato, através de declaração de remissão, exceto se feito por transação judicial.

 

CESSASSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

  • Impossibilidade de recurso à aquisição de serviços externos (outsourcing) a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.

 

BAIXAS MÉDICAS

  • Trabalhadores passam a ter a possibilidade de obter baixa médica através do serviço SNS 24, ou seja, sem recorrerem a uma consulta num hospital ou centro de saúde.

Essas baixas, obtidas sob compromisso de honra, podem ser pedidas até duas vezes por ano, por períodos máximos de três dias. Estes dias de baixa até três dias, são justificados, mas não são remunerados, pelo empregador ou pela Segurança Social.

 

PARENTALIDADE [2]

  • A licença de parentalidade exclusiva do pai passa dos atuais 20 para 28 dias consecutivos;
  • É criada a licença por luto gestacional, que pode ir até aos três dias consecutivos;
  • licença por falecimento do cônjuge, filho ou enteado, passa a ser de 20 dias;
  • O direito ao teletrabalho, sem necessidade de acordo, é alargado aos pais com crianças com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
  • São alargadas as dispensas e as licenças a quem quer adotar ou ser família de acolhimento.

 

CONTRATAÇÃO COLETIVA

  • Benefícios para as empresas com contratação coletiva dinâmica no acesso a apoios públicos nacionais e europeus, bem como a incentivos financeiros e fiscais[3];
  • Alargamento da contração coletiva aos trabalhadores em outsourcing e aos trabalhadores independentes economicamente dependentes.

 

Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

  • Durante a vigência do acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade (até 2026), ficam suspensas as obrigações de contribuição para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT);
  • Até que seja alterado o regime do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), ficam suspensas as obrigações de contribuição para este mecanismo.

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[1] Esta disposição sobrepõe-se ao previsto nos CCT’s da AHRESP para o alojamento turístico, no que respeita, exclusivamente, ao trabalho suplementar superior a 100 horas anuais, prestado em dia de descanso semanal ou em feriado. Nos demais CCT’s (restauração e bebidas e restauração coletiva), mantém-se as disposições aí previstas.

[2] Esta matéria é imperativa e sobrepõe-se ao previsto nos CCT’s da AHRESP.

[3] A AHRESP pediu esclarecimentos sobre esta disposição, estando atualmente a Autoridade Tributária a elaborar um Ofício Circulado sobre esta matéria.

Para o esclarecimento de qualquer dúvida relacionada com esta matéria, contacte-nos através do nosso número geral 213 527 060 (Sede Lisboa), ou diretamente para a sua Delegação da AHRESP, para o agendamento de uma consulta jurídica gratuita. Em alternativa pode enviar a sua questão para duvidas.juridico@ahresp.com.