Açores: obrigações ambientais com implicações no canal horeca

No seguimento do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A publicado a 4 de março, a AHRESP vem relembrar a entrada em vigor de algumas medidas que terão impacto no Canal HORECA e que visam sobretudo a redução do consumo de sacos de plástico, medidas estas que irão entrar em vigor já a partir de 1 de junho de 2023.

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Utilização de sacos de plástico

Nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho é proibida a disponibilização ao consumidor de sacos de plástico de utilização única para embalagem primária de produtos vendidos a granel, com exceção da carne, peixe e seus derivados.

 

Taxa aplicada aos sacos de plástico

A taxa aplicada aos sacos de plástico passa de 4 para 10 cêntimos nos estabelecimentos e outros locais de comércio a retalho, restauração ou bebidas. Deverá ser obrigatoriamente discriminada na fatura juntamente com o número de unidades disponibilizadas e designada «Taxa sobre sacos de plástico».

 

Publicidade e sensibilização em sacos de plástico

Passará a ser proibida a inserção de publicidade em sacos de plástico leves, com exceção do logótipo ou denominação comercial ou social do estabelecimento que fornece o saco, em área não superior a 20 % da sua superfície total. Para além disso, a inserção de mensagens publicitárias em sacos de plástico com espessura igual ou superior a 50 μm deve respeitar as normas legais e princípios vigentes em matéria de publicidade, nomeadamente de licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor.

Passa também a ser obrigatória a inserção de uma mensagem de sensibilização, no âmbito da prevenção da produção de resíduos, em todos os sacos de plástico que contenham publicidade ou a inscrição do logótipo ou denominação comercial ou social do estabelecimento, com exceção dos sacos de plástico reutilizáveis isotérmicos ou em ráfia sintética. Esta mensagem pode ser escrita ou gráfica, deve respeitar os instrumentos de planeamento e os princípios da prevenção e gestão de resíduos aplicáveis na Região Autónoma dos Açores e deve ser aprovada pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente. A área ocupada pela mensagem de sensibilização não pode ser inferior a 20 % da superfície total do saco de plástico, ou da área ocupada pela inserção publicitária e pelo logótipo ou denominação comercial ou social do estabelecimento, quando estes sejam superiores a 20 % da superfície total do saco. Não devem ser consideradas as áreas dos foles e das pegas para na determinação da superfície total do saco de plástico.

Os sacos de plástico que não estejam de acordo com as regras mencionadas podem continuar a ser utilizados até serem esgotados, devendo a quantidade existente ser declarada no formulário eletrónico a disponibilizar, em plataforma específica, pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores, até ao último dia do mês de fevereiro de cada ano.

 

Embalagens de bebidas

É proibida a disponibilização, para consumo no local, de bebidas acondicionadas em embalagens não reutilizáveis, cujo componente estrutural principal seja plástico, nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de restauração ou de bebidas e de alojamento, incluindo as atividades não sedentárias com espaço para consumo.

O incumprimento das medidas acima mencionadas constitui contraordenação ambiental leve, nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenação Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.