Saiba o que muda em 2023, em termos de obrigações ambientais

Conheça quais as medidas que irão entrar em vigor em 2023 que terão impacto no canal HORECA.

São obrigações ambientais que visam essencialmente a redução de plástico de utilização única, a reutilização de embalagens de bebidas, a separação de biorresíduos e a redução do desperdício alimentar.

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Embalagens de bebidas reutilizáveis:
A partir de 1 de janeiro de 2023, as bebidas refrigerantes, os sumos, as cervejas, os vinhos de mesa e as águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, destinadas a consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos do setor HORECA, são acondicionadas em embalagens primárias reutilizáveis, sempre que exista essa oferta no mercado. Legislação aplicável: Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro – Artigo 25.º-A

Embalagens de alumínio:
A partir de 1 de janeiro de 2023, as embalagens de utilização única para alimentos e bebidas, fabricadas total ou parcialmente a partir de alumínio, ou multimaterial com alumínio, que sejam adquiridas para acondicionamento de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio passam a estar sujeitas a uma contribuição no valor de 0,30€+IVA (taxa intermédia
de 13 %). Legislação aplicável: Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro – Artigo 320.º

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Sacos de Plástico muito leves*1: 
A partir de 1 de junho de 2023, é proibida a comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas acondicionados em sacos de plástico muito leves e em recipientes de plástico de utilização única, exceto quando os sacos e recipientes sejam fabricados a partir de plástico biodegradável e compostável e quando estes sejam necessários para efeitos de higiene e/ou segurança alimentar.
Legislação aplicável: Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro – Artigo 4º.

*1 Sacos de plástico com espessura inferior a 15 mícron.

Biorresíduos*2:

No caso dos biorresíduos provenientes de atividades da restauração e industrial, os seus produtores devem separá-los na origem, sem os misturar com outros resíduos até:
a) 31 de dezembro de 2022, no caso de entidades que produzam mais de 25 t/ano de biorresíduos;
b) 31 de dezembro de 2023, nos restantes casos.
Legislação aplicável: Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro – Artigo 30.º

*2 Biorresíduos – Os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos (Exemplo: cascas de legumes, frutas, e respetivos restos, cascas de ovos, ossos e cartilagens, espinhas, peles, restos de crustáceos e conchas de moluscos, óleos e gorduras, pão).

Desperdício alimentar:
Os estabelecimentos de restauração com produção de biorresíduos superior a 12 t/ano adotam, até 31 de dezembro de 2023, medidas para combater o desperdício de alimentos.
Legislação aplicável: Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro – Artigo 23.º

Fique a conhecer mais sobre estas obrigações na Conferência de Sustentabilidade Ambiental!