Carlos Moura, Presidente da AHRESP
Seleção Gastronomia e Vinhos
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Guia Boas Práticas
São muitos os doces tradicionais servidos e vendidos nos estabelecimentos de restauração e bebidas em qualquer altura do ano, mas que se torna exponencial nas alturas de festas, como o Natal. Sensibilizando uma vez mais os nossos Associados para a temática dos alergénios, voltamos a reforçar a importância da venda informada e cuidada de produtos que possam ter, na sua constituição, substâncias ou alimentos causadores de possíveis alergias alimentares.
A alergia alimentar é um problema de saúde pública, com grande impacto no dia-a-dia dos indivíduos suscetíveis. A possibilidade destes indivíduos poderem desfrutar de uma refeição fora de casa depende, em grande parte, do compromisso da restauração em criar situações que facilitem a sua integração.
De acordo com as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 26/2016 de 9 de junho, decorrente o Regulamento n.º 1169/2011, de 25 de outubro todos os estabelecimentos de restauração e similares estão obrigados a facultar informações sobre a presença de substâncias e/ou produtos que possam causar alergias ou intolerâncias alimentares.
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A alergia é uma reação do sistema imunitário que ocorre quando uma pessoa ingere um alimento e o organismo tenta defender-se, uma vez que o organismo o reconhece como uma ameaça. As manifestações clínicas das reações alérgicas podem variar de moderadas a graves, podendo os sintomas surgir após alguns minutos ou duas horas após a ingestão do alergénio. A intolerância alimentar caracteriza-se por uma reação adversa, reprodutível, que ocorre após a exposição a um determinado alimento e que, ao contrário da alergia, não envolve o sistema imunitário, nem causa anafilaxia.
A AHRESP distribui pelos seus associados um dístico com indicação das substâncias passíveis de provocar as alergias alimentares mais com uns e que, por outro lado, são bastante comuns na nossa alimentação. Esta informação tem como suporte uma lista de 14 substâncias ou alimentos que podem provocar alergias ou intolerâncias publicada pela Comissão Europeia (anexo II do Regulamento n.º 1169/2011, de 25 de outubro):
1 – Cereais que contêm glúten (trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou outras estirpes hibridizadas) e produtos à base destes cereais; 2 – Crustáceos e produtos à base de crustáceos; 3 – Ovos e produtos à base de ovos; 4 – Peixes e produtos à base de peixe; 5 – Amendoins e produtos à base de amendoins; 6 – Soja e produtos à base de soja; 7 – Leite e produtos à base de leite (incluindo lactose); 8 – Frutos de casca rija, nomeadamente, amêndoas, avelãs, nozes, castanhas de caju, pistácios, entre outros; 9 – Aipo e produtos à base de aipo; 10 – Mostarda e produtos à base de mostarda; 11 – Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo; 12 – Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10mg/kg ou 10ml/L; 13 – Tremoço ou produtos à base de tremoço; 14 – Moluscos e produtos à base de moluscos.
Estes alimentos podem causar, às pessoas que lhes são suscetíveis, reações adversas, nuns casos devido a alergias alimentares e, noutros, devido a intolerâncias alimentares.
A reação mais grave é a reação anafilática (reação alérgica aguda e generalizada), que pode ser fatal.
A) No caso dos alimentos servidos nos estabelecimentos de restauração e similares, para consumo no próprio local, as informações obrigatórias a apresentar são as seguintes:
B) No caso dos alimentos embalados nos estabelecimentos a pedido do comprador, devem apresentar as seguintes informações:
C) No caso de alimentos não pré-embalados para a venda à distância (ex.: através do website), devem apresentar as seguintes informações:
Estas menções obrigatórias podem não estar imediatamente disponíveis (junto do alimento), mas nesse caso deve ser sempre indicada, de modo bem visível ao consumidor/ cliente, a forma como essa informação deve ser obtida. Por exemplo, através da afixação do Dístico AHRESP Alergénios – modelo A-011. Esta informação deve ser sempre disponibilizada em suporte escrito, como por exemplo através de folhetos, catálogos, brochuras, quadros de aviso, sítios web e aplicações informáticas, ou através da ementa. Contudo, e porque existem outras formas de cumprir a legislação, deve optar por aquela que melhor se adequa à sua prática e funcionamento, desde que permita o cumprimento do disposto legalmente no Decreto-Lei nº 26/2016, de 9 de junho.
No caso da venda à distância, as menções obrigatórias, bem como as facultativas, devem ser fornecidas antes da conclusão da compra, no suporte de venda à distância ou através da indicação da forma como a informação pode ser obtida em local destacado. A informação sobre os alergénios deve também constar no momento da entrega, nos documentos de acompanhamento ou em etiqueta.
Consulte a legislação relevante nesta matéria no final do artigo.
Para qualquer esclarecimento e/ou dúvida por favor contacte-nos: Tel. 213 527 060 | email: diana.manita@ahresp.com