Despacho nº 9241: as diferenças face ao regime anterior

Foi publicado o Despacho n.º 9241-A/2021, de 16 de setembro, que aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais e estabelece os requisitos de validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros em condições de reciprocidade (cfr. anexo).

A Secretaria de Estado do Turismo elaborou um documento que resume as principais diferenças face ao regime anterior, e a AHRESP disponibiliza-o aos seus associados.

Para ter acesso a este documento, clique no botão “Ver mais” e faça log-in:

Face ao anterior regime, destaca-se o seguinte:

  1. Mantém-se a obrigação de quarentena para passageiros de voos provenientes da África do Sul, Índia e Nepal, mas essa quarentena é dispensada se os passageiros forem titulares de um Certificado Digital COVID da UE de vacinação ou recuperação, bem como de comprovativo de vacinação ou recuperação de país terceiros reconhecido nos termos do despacho (cfr. n.º 2);
  2. Continua a autorizar viagens não essenciais de e para os EUA e de e para o Brasil (cfr. n.º 4);
  3. É reconhecida a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade, quando estes integrem os campos de dados constantes da lista do anexo III ao despacho (cfr. n.º 5);
  4. A validade de certificados de vacinação emitidos no âmbito do presente despacho só será reconhecida se os seus titulares tiverem sido inoculados com vacina contra a COVID -19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004, constantes do anexo IV ao despacho, ou seja:
  • Janssen: COVID -19 Vaccine Janssen;
  • AstraZeneca: Vaxzevria (anteriormente COVID -19 Vaccine AstraZeneca);
  • Moderna: Spikevax (anteriormente COVID -19 Vaccine Moderna); e
  • Pfizer-BioNTech: Comirnaty.

5. Revisão da lista das competições desportivas prevista no anexo V

6. Revisão da lista dos países terceiros a partir dos quais são admitidas viagens não essenciais (anexo II), tendo-se verificado a:

    • Aditamento do Uruguai;
    • Foram retirados da lista:

i) Albânia;

ii) Arménia;

iii) Azerbaijão;

iv) Brunei Darussalã;

v) Japão; e

vi) Sérvia.

 

Mais se informa que os certificados de vacinação ou recuperação de países terceiros reconhecidos nos termos deste despacho poderão igualmente ser utilizados para efeitos de participação em eventos e acesso a estabelecimentos, designadamente, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, bem como nos casos de necessidade de apresentação de certificado ou de teste com resultado negativo na restauração e similares.

Para mais informação consultar o sítio Estamos ON (cfr. https://covid19estamoson.gov.pt/).

O despacho produz efeitos a partir das 00h00 do dia 18 de setembro de 2021 e até às 23h59 do dia 30 de setembro de 2021.

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Despacho n.º 9241-A_2021 570.31 KB
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