Carlos Moura, Presidente da AHRESP
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No seguimento de algumas dúvidas que continuavam a persistir no setor do Alojamento Turístico sobre a aplicação da Resolução do Conselho de Ministros nº 45-C/2021, de 30 de Abril na sua redação atual, a AHRESP remeteu um conjunto de questões adicionais à Secretária de Estado do Turismo sobre as regras de funcionamento dos Bares e Restaurantes.
Para consulta integral destas e outras dúvidas no esclarecimento da Secretaria de Estado do Turismo, clique no botão “Ver mais” e faça log-in.
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Tendo sido suscitadas junto deste Gabinete algumas questões referentes à aplicação da RCM n.º 45-C/2021, de 30 de abril, encarrega-me a Sra. Secretária de Estado do Turismo de partilhar a resposta que as mesmas nos têm merecido :
– O serviço de refeições a hóspedes dos hotéis está sujeito ao horário das 22h e 30 m ou deixou de existir restrição de horário quando se trata de hóspedes?
Nos termos conjugados do artigo 15.º e do n.º 7 do artigo 16.º, ambos da RCM n.º 45-C/2021, de 30 de abril, aos estabelecimentos de restauração integrados em estabelecimentos turísticos, que se situam em municípios de nível 1, apenas se aplicam as normas respeitantes ao funcionamento de estabelecimentos de restauração, esplanadas e disponibilização de refeições, produtos embalados e/ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away). Por conseguinte, o serviço de refeições a hóspedes dos hotéis não se encontra sujeito ao horário da restauração, desde que o estabelecimento hoteleiro se situe nos municípios de nível 1.
– Os SPA e as piscinas dos hotéis estão sujeitos, no que toca aos respetivos hóspedes, aos mesmos horários de funcionamento que os demais estabelecimentos de prestação de serviços, a saber, 21h00 durante a semana e 19h00 durante a semana?
Relativamente aos empreendimentos turísticos situados nos municípios de nível 1 não existe restrição de horários de funcionamento para os serviços integrados.
– As tours culturais destinados a hóspedes devem seguir o horário dos estabelecimentos de prestação de serviços ou o dos estabelecimentos culturais que podem estar abertos até às 22h e 30 m, ou pura e simplesmente não estão sujeitos a limitação de horários?
No que concerne às tours culturais, entende-se que às mesmas deverá ser aplicado o regime estabelecido para os estabelecimentos culturais nos termos do n.º 5 do artigo 15.º da RCM n.º 45-C/2021, de 30 de abril.
– Possibilidade de servir bebidas alcoólicas depois das 21h00, fora de serviço de refeições?
É possível servir bebidas alcoólicas depois das 21h00, desde que acompanhadas por refeição, conforme previsto no n.º 4 do artigo 17 da RCM n.º 45-C/2021, de 30 de abril.
– Possibilidade de existência de um espaço destinado a dança, que não seja uma discoteca ou um salão de dança (estes equipamentos estão encerrados nos termos do Anexo I à RCM n.º 45-C/2021)?
Os espaços destinados a dança encontram-se encerrados nos termos do anexo I à RCM n.º 45-C/2021