REGRAS DE 19 a 30 DE abril (PORTUGAL CONTINENTAL)

ENQUADRAMENTO

A situação epidemiológica em Portugal permitiu a prossecução da estratégia gradual de levantamento das medidas de confinamento, que foram aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março.

No entanto, de acordo com a avaliação da situação, tal não sucede para todo o País, na medida em que a situação epidemiológica verificada em certos municípios justifica que, a 10 deles, se apliquem regras diferentes.

Nesta sequência, o Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, prevê quatro regras relativamente ao seu âmbito de aplicação territorial:

  1. normas de âmbito nacional, aplicáveis a todos os municípios;
  2. regras, correspondentes à 3.ª fase de desconfinamento, aplicáveis à generalidade dos municípios portugueses;
  3. regras, correspondentes à manutenção na 2.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a seis municípios do território nacional continental
  4. regras, correspondentes à regressão à 1.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a quatro municípios do território nacional continental.

A presente regulamentação tem aplicação já a partir do dia 19 de abril e vigorará, pelo menos, até dia 30 de abril.

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PORTUGAL CONTINENTAL

Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas (consultar lista completa no artigo 4º nº 2 do Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril).

São deslocações autorizadas, designadamente, aquelas que visam:

  1. A aquisição de bens e serviços ou a realização de atividades em estabelecimentos, bem como a frequência de equipamentos, que não se encontrem suspensas ou encerrados pelo presente decreto;
  2. O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto, e conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho. (A AHRESP dispõe de minutas para facultar aos seus Associados e seus trabalhadores);
  3. Deslocações para acompanhamento de menores para frequência dos estabelecimentos escolares cuja atividade presencial seja admitida;
  4. As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de e para o local de alojamento;
  5. A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
  6. Atender a motivos de saúde;
  7. Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
  8. O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações autorizadas.

 

ENCERRAMENTO DE INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS

São encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos (ver lista completa no Anexo I do Decreto nº 6/2021, de 3 de abril):

  • Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
  • Casinos;
  • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
  • Equipamentos de diversão e similares;
  • Salões de jogos e salões recreativos;
  • Bares e afins;

  

RESTAURAÇÃO E SIMILARES

Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, podem funcionar para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away).

O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares (incluindo os estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local) é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:

  1. A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS (Orientação 023/2020, de 8 de maio, da Direção-Geral da Saúde (DGS), complementadas e explicadas pelo Guia de Boas Práticas da AHRESP para a Restauração e Bebidas, aprovado pela DGS, bem como das regras e instruções previstas no Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril;
  2. Não seja admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas no interior ou a seis pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, salvo, em ambos os casos, se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
  3. O cumprimento dos horários estabelecidos para o funcionamento do serviço de refeições em esplanadas abertas: 22:30 h durante os dias de semana e 13:00 h aos sábados, domingos e feriados;
  4. O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento no espaço exterior.

Consideram-se como esplanadas abertas, designadamente:

  • As que se enquadrem no conceito de esplanada aberta nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, desde que ao ar livre, ou
  • Qualquer espaço do estabelecimento, desde que exterior e ao ar livre.

Quando os espaços tenham uma estrutura ou cobertura, tal não obsta à qualificação como esplanada aberta, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas de forma a que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar.

Às esplanadas que não integrem o conceito de esplanada aberta são aplicáveis as regras dos estabelecimentos de restauração e similares em interior.

Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.

No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.

O funcionamento dos estabelecimentos de Restauração e Similares na modalidade de take-away e entregas ao domicílio estão excecionados dos limites horários das 21,00 horas durante a semana e 13 horas aos fins-de-semana e feriados, devendo no entanto observar o cumprimento dos respetivos regulamentos municipais.

Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

 

BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS

Permanecem encerrados, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

 

CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, exceto nas esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.

No período após as 20:00 h apenas é admitido o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de restauração e similares, quer no interior quer nas esplanadas, no âmbito do serviço de refeições.

Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h e até às 06h00.

É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h e até às 06:00h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.

 

HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

Apenas podem abrir ao público antes das 10:00 h os estabelecimentos que não tenham encerrado ao abrigo do disposto no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, bem como, nos termos em que sejam admitidos ao abrigo do Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, os salões de cabeleireiro, os barbeiros, os institutos de beleza, os restaurantes e similares, as cafetarias, as casas de chá e afins e as instalações desportivas.

As atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do presente decreto encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.

As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.

Os estabelecimentos de restauração e similares encerram, para efeitos de serviço de refeições em esplanadas abertas, às 22:30 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.

Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplicam-se os horários supra referidos, sem prejuízo de, fora daqueles períodos, ser possível a entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou o consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.

 

TAXAS E COMISSÕES COBRADAS PELAS PLATAFORMAS INTERMDEDIÁRIAS NO SETOR DA RESTAURAÇÃO E SIMILARES

Durante o período de vigência do Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, as plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão impedidas de cobrar, aos operadores económicos, taxas de serviço e comissões que, globalmente consideradas, para cada transação comercial, excedam 20 % do valor de venda ao público do bem ou serviço.As plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão igualmente impedidas de:

  1. Aumentar o valor de outras taxas ou comissões cobradas aos operadores económicos estabelecidas até ao dia 15 de abril (data de aprovação do decreto);
  2. Cobrar, aos consumidores, taxas de entrega superiores às cobradas antes do dia 15 de abril;
  3. Pagar aos prestadores de serviços, que com as mesmas colaboram, valores de retribuição do serviço prestado inferiores aos praticados antes do dia 15 de abril;
  4. Conceder aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram, menos direitos do que aqueles que lhes eram concedidos antes do dia 15 de abril.

  

EVENTOS 

É proibida a realização de celebrações e de outros eventos em interior, podendo, no entanto, a DGS definir as orientações específicas para os seguintes eventos:

  1. Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
  2. Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 25 % do espaço em que sejam realizados;
  3. Eventos ao ar livre com diminuição de lotação;
  4. Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre, com diminuição de lotação.

Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, as disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público, previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 16.º do Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, bem como as regras previstas para os espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.

Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização

 

ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

Nota: A AHRESP dispõe de dístico específico sobre esta matéria.

 

DEVER DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

Nota: A AHRESP dispõe de dístico específico sobre esta matéria. 

 

TELETRABALHO

É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.

A entidade empregadora deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicações necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho. Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo à entidade empregadora a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.

Sempre que a adoção do regime de teletrabalho não seja possível, a entidade empregadora deve, independentemente do número de trabalhadores, organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, aplicando-se o disposto nos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro.

 

REGRAS APLICÁVEIS AO TRÁFEGO AÉREO E AOS AEROPORTOS EM MATÉRIA DE TESTAGEM E DE CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO

Os passageiros de voos com origem em países a definir por despacho do Governo, têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT -PCR para despiste da infeção por SARS-CoV -2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território continental.

Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território continental, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste molecular por RT -PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo nos termos referidos anteriormente, devem realizar o teste à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes. 

Os passageiros dos voos com origem em países que integrem a lista a definir pelo Governo devem cumprir, bem como os passageiros de voos com origem inicial na África do Sul e no Brasil, que tenham feito escala ou transitado noutros aeroportos, e aos passageiros de voos, independentemente da origem, que apresentem passaporte com registo de saída da África do Sul e do Brasil nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal, devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde

 

FEIRAS E MERCADOS

É permitido o funcionamento de feiras e mercados mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, de acordo com as regras fixadas.

Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID-19, elaborado pelo município competente ou aprovado pelo mesmo, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas, a disponibilizar no site do Município.

 

VEÍCULOS PARTICULARES COM LOTAÇÃO SUPERIOR A CINCO LUGARES 

Os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas apenas podem circular no âmbito das deslocações autorizadas do decreto em vigor, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, exceto se devidamente justificado por razões médicas.

 

PESSOAS

Confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, em estrutura residencial ou em outras respostas dedicadas a pessoas idosas, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:

  • Doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;
  • Cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa;

 

CONTROLO DE PESSOAS NAS FRONTEIRAS TERRESTRES E FLUVIAIS 

Mantém-se o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, terrestres e fluviais, sendo proibida a circulação rodoviária nas fronteiras internas terrestres, independentemente do tipo de veículo, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência.

 

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADOS MUNICÍPIOS 

MUNICÍPIOS QUE SE MANTÊM NA 2.ª FASE DE DESCONFINAMENTO

  • Alandroal;
  • Albufeira;
  • Carregal do Sal;
  • Figueira da Foz;
  • Marinha Grande;

São mantidas as medidas previstas no Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, cuja aplicabilidade prevalece sobre qualquer norma contrária ou incompatível prevista no Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, designadamente:

 

ENCERRAMENTO DE INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS

São encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos (ver lista completa no Anexo I do Decreto nº 6/2021, de 3 de abril):

  • Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
  • Casinos;
  • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
  • Equipamentos de diversão e similares;
  • Salões de jogos e salões recreativos;
    • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away) e ainda desde que sejam ocupados os espaços ou serviços de esplanada abertas, sendo proibida a permanência no interior do estabelecimento.
  • Bares e afins;
    • Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away) e ainda desde que sejam ocupados os espaços ou serviços de esplanada abertas, sendo proibida a permanência no interior do estabelecimento.
    • Esplanadas fechadas;
    • Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais.

  

SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DE INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS 

São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura.

Podem manter o seu funcionamento, as seguintes atividades (ver lista completa no Anexo II do Decreto nº 6/2021, de 3 de abril):

  • Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take away);
  • Esplanadas abertas;
  • Máquinas de vending;
  • Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
  • Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados;
  • Frutarias, talhos, peixarias e padarias;
  • Feiras e mercados;
  • Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais (exceto estabelecimentos de restauração que, nestes locais, apenas podem operar na modalidade de entregas ao domicílio).

 

RESTAURAÇÃO E SIMILARES 

Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, podem funcionar para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away).

O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares também é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:

  1. A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS (Orientação 023/2020, de 8 de maio, da Direção-Geral da Saúde (DGS), complementadas e explicadas pelo Guia de Boas Práticas da AHRESP para a Restauração e Bebidas, aprovado pela DGS, bem como das regras e instruções previstas no Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril;
  2. Apenas sejam ocupados os espaços ou serviços de esplanada abertas, sendo proibida a permanência dentro do estabelecimento;
  3. Não seja admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
  4. O cumprimento dos horários estabelecidos para o funcionamento do serviço de refeições em esplanadas abertas: 22:30 h durante os dias de semana e 13:00 h aos sábados, domingos e feriados;
  5. O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento no espaço exterior.

Consideram-se como esplanadas abertas, designadamente:

  • As que se enquadrem no conceito de esplanada aberta nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, desde que ao ar livre, ou
  • Qualquer espaço do estabelecimento, desde que exterior e ao ar livre.

Quando os espaços tenham uma estrutura ou cobertura, tal não obsta à qualificação como esplanada aberta, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas de forma a que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar.

Os restaurantes situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

Não obstante, os restaurantes situados em conjuntos comerciais podem igualmente funcionar:

  • Em regime de take-away, caso disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior;
  • Com serviço de refeições nas esplanadas, caso disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior e de uma esplanada aberta que seja de uso exclusivo pelos clientes desse estabelecimento.

No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.

Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h e até às 06h00.

O funcionamento dos estabelecimentos de Restauração e Similares na modalidade de take-away e entregas ao domicílio estão excecionados dos limites horários das 21,00 horas durante a semana e 13 horas aos fins-de-semana e feriados, devendo no entanto observar o cumprimento dos respetivos regulamentos municipais.

Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

 

FEIRAS E MERCADOS 

É permitido o funcionamento de feiras e mercados, para além de produtos alimentares, mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, de acordo com as regras fixadas.

Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID-19, elaborado pelo município competente ou aprovado pelo mesmo, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas, a disponibilizar no site do Município.

 

EVENTOS 

É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção:

  1. De cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias; e

Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.

 

MUNICÍPIOS QUE RETROCEDEM À 1.ª FASE DE DESCONFINAMENTO

  • Moura;
  • Odemira;
  • Portimão;
  • Rio Maior.

Voltam a aplicar-se as medidas previstas no Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, cuja aplicabilidade prevalece sobre qualquer norma contrária ou incompatível prevista no Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, designadamente

 

ENCERRAMENTO DE INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS 

São encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos (ver lista completa no Anexo I do Decreto nº 4/2021, de 13 de março):

  • Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
  • Casinos;
  • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
  • Equipamentos de diversão e similares;
  • Salões de jogos e salões recreativos;
  • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away);
  • Bares e afins;
  • Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take -away);
  • Esplanadas;
  • Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais.

  

SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DE INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS

São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura.

Podem manter o seu funcionamento, as seguintes atividades (ver lista completa no Anexo II do Decreto nº 4/2021, de 13 de março):

  • Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take away);
  • Máquinas de vending;
  • Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
  • Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados;
  • Frutarias, talhos, peixarias e padarias;
  • Feiras e mercados;
  • Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais (exceto estabelecimentos de restauração que, nestes locais, apenas podem operar na modalidade de entregas ao domicílio).

 

RESTAURAÇÃO E SIMILARES

Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio (delivery), diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

Os restaurantes situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.

Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h e até às 06h00.

O funcionamento dos estabelecimentos de Restauração e Similares na modalidade de take-away e entregas ao domicílio estão excecionados dos limites horários das 21,00 horas durante a semana e 13 horas aos fins-de-semana e feriados, devendo no entanto observar o cumprimento dos respetivos regulamentos municipais.

Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

 

FEIRAS E MERCADOS

É permitido o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares e mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente.

Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID-19, elaborado pelo município competente ou aprovado pelo mesmo, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas, a disponibilizar no site do Município.

 

EVENTOS

É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção:

  1. De cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias; e

Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.

 

PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO ENTRE CONCELHOS

É proibida, diariamente, a circulação para fora do concelho do domicílio, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações

REGULAMENTAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA NAS REGIÕES AUTÓNOMAS 

Actualizadas a 15 março

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A situação de calamidade pública provocada pela doença COVID -19 continua a ser um motivo de enorme preocupação para as autoridades de saúde regionais e para o Governo Regional, pelo impacto que causam na saúde pública na Região Autónoma dos Açores. Nesta sequência, e regulamentando a aplicação do Estado de Emergência no território da região autónoma, o Decreto Regulamentar Regional n.º 2-B/2021/A, de 12 de março, estabelece, para além de disposições gerais de aplicação uniforme a todo o território, disposições especiais aplicáveis consoante o nível de risco de transmissão verificado nos diferentes concelhos, sendo os mesmos identificados como concelhos de muito baixo, baixo, médio, médio-alto e alto risco.

Destaca-se que, nos concelhos de alto risco, todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares encerram às 15:00 horas, com a limitação que, durante o período de funcionamento, a capacidade máxima por mesa é de quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de 1/3 da capacidade do estabelecimento em causa.

A partir das 15:00 horas e até às 22:00 horas, os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares só podem funcionar em serviço de entrega ao domicílio e take away, com exceção do fornecimento de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos respetivos serviços de restauração.


Para informações mais concretas, consulte o Decreto Regulamentar Regional n.º 2-B/2021/A, de 12 de março.

 

Actualizadas a 15 março

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Não obstante as medidas restritivas que têm sido adotadas pelo Governo Regional da Madeira, mediante orientação das Autoridades de Saúde competentes, continua a registar-se diariamente na Região, um número significativo de casos de COVID-19, decidiu o Governo Regional prorrogar as medidas em vigor para controlar e conter a pandemia.Assim, não obstante a manutenção das medidas em vigor, a Resolução n.º 158/2021, de 12 de março, determina que, ao sábado e domingo, os Restaurantes/Bares e Similares podem continuar a laborar das 17 horas às 22 horas, exclusivamente para a confeção de refeições para entrega ao domicílio.

Para mais informações, consulte a Resolução n.º 158/2021, de 12 de março.