Esclarecimento sobre medidas de apoio ao emprego

Após a publicação do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, que veio regulamentar as mais recentes alterações às medidas de apoio aos trabalhadores e às empresas, a AHRESP colocou à Segurança Social um conjunto de questões sobre várias dúvidas que as empresas nossas associadas nos têm feito chegar.

Nessa sequência, já rececionámos uma parte desses esclarecimentos, que agora divulgamos:

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  • No Apoio à Retoma Progressiva, a possibilidade de os empregadores dos setores do turismo e da cultura, com quebras de faturação inferiores a 75%, usufruírem de isenção contributiva sobre a compensação retributiva nos meses de março, abril e maio aplica-se a qualquer empresa, independentemente da dimensão?
    • Sim. O n.º 4 do artigo 9.º do DL n.º 46-A/2020, de 30.07, na redação dada pelo DL n.º 23-A/2021, de 24.03 alarga a isenção e/ou a dispensa contributivas aos empregadores dos setores do turismo e da cultura, independentemente da respetiva dimensão.

 

  • Da mesma forma, a dispensa parcial de 50% das contribuições sobre a compensação retributiva, aplicável aos empregadores destes setores com quebras a partir de 75%, abrange todas as empresas, independentemente da sua dimensão?
    • Sim, de acordo com a fundamentação aduzida na resposta anterior.

 

  • A partir de que data produz efeitos a possibilidade de abranger os sócios-gerentes no Lay off Simplificado? Podem ser incluídos já no requerimento de março de 2021?
    • Sim. Os pedidos de apoio são efetuados por referência aos meses de março e abril.Relativamente ao Apoio Extraordinário à Redução de Atividade

 

  • Económica de Membro de Órgão Estatutário / Trabalhador Independente, em termos práticos, qual é diferença entre conceder acesso a indivíduos cujas atividades estejam sujeitas ao dever de encerramento e a nova alteração, que dá acesso também a indivíduos cuja atividade se enquadre nos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, e que estejam em situação de comprovada paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor? Será permitido o acesso, por exemplo, de um MOE do alojamento turístico que, não tendo sido forçado a encerrar por determinação legislativa, decidiu encerrar temporariamente por opção própria?
    • Aguardamos validação/clarificação por parte do Gabinete do Senhor Secretário de Estado da Segurança Social.