Carlos Moura, Presidente da AHRESP
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A situação epidemiológica em Portugal permitiu a prossecução da estratégia gradual de levantamento das medidas de confinamento, que foram aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março.
No entanto, de acordo com a avaliação da situação, tal não sucede para todo o País, na medida em que a situação epidemiológica verificada em certos municípios justifica que, a 10 deles, se apliquem regras diferentes.
Nesta sequência, o Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, prevê quatro regras relativamente ao seu âmbito de aplicação territorial:
A presente regulamentação tem aplicação já a partir do dia 19 de abril e vigorará, pelo menos, até dia 30 de abril.
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Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas (consultar lista completa no artigo 4º nº 2 do Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril).
São deslocações autorizadas, designadamente, aquelas que visam:
São encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos (ver lista completa no Anexo I do Decreto nº 6/2021, de 3 de abril):
Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, podem funcionar para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away).
O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares (incluindo os estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local) é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
Consideram-se como esplanadas abertas, designadamente:
Quando os espaços tenham uma estrutura ou cobertura, tal não obsta à qualificação como esplanada aberta, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas de forma a que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar.
Às esplanadas que não integrem o conceito de esplanada aberta são aplicáveis as regras dos estabelecimentos de restauração e similares em interior.
Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.
O funcionamento dos estabelecimentos de Restauração e Similares na modalidade de take-away e entregas ao domicílio estão excecionados dos limites horários das 21,00 horas durante a semana e 13 horas aos fins-de-semana e feriados, devendo no entanto observar o cumprimento dos respetivos regulamentos municipais.
Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Permanecem encerrados, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, exceto nas esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.
No período após as 20:00 h apenas é admitido o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de restauração e similares, quer no interior quer nas esplanadas, no âmbito do serviço de refeições.
Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h e até às 06h00.
É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h e até às 06:00h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.
Apenas podem abrir ao público antes das 10:00 h os estabelecimentos que não tenham encerrado ao abrigo do disposto no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, bem como, nos termos em que sejam admitidos ao abrigo do Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, os salões de cabeleireiro, os barbeiros, os institutos de beleza, os restaurantes e similares, as cafetarias, as casas de chá e afins e as instalações desportivas.
As atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do presente decreto encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.
As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.
Os estabelecimentos de restauração e similares encerram, para efeitos de serviço de refeições em esplanadas abertas, às 22:30 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.
Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplicam-se os horários supra referidos, sem prejuízo de, fora daqueles períodos, ser possível a entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou o consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.
Durante o período de vigência do Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, as plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão impedidas de cobrar, aos operadores económicos, taxas de serviço e comissões que, globalmente consideradas, para cada transação comercial, excedam 20 % do valor de venda ao público do bem ou serviço.As plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão igualmente impedidas de:
É proibida a realização de celebrações e de outros eventos em interior, podendo, no entanto, a DGS definir as orientações específicas para os seguintes eventos:
Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, as disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público, previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 16.º do Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, bem como as regras previstas para os espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.
Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
Nota: A AHRESP dispõe de dístico específico sobre esta matéria.
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.
O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.
A entidade empregadora deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicações necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho. Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo à entidade empregadora a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.
Sempre que a adoção do regime de teletrabalho não seja possível, a entidade empregadora deve, independentemente do número de trabalhadores, organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, aplicando-se o disposto nos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro.
Os passageiros de voos com origem em países a definir por despacho do Governo, têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT -PCR para despiste da infeção por SARS-CoV -2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território continental.
Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território continental, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste molecular por RT -PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo nos termos referidos anteriormente, devem realizar o teste à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes.
Os passageiros dos voos com origem em países que integrem a lista a definir pelo Governo devem cumprir, bem como os passageiros de voos com origem inicial na África do Sul e no Brasil, que tenham feito escala ou transitado noutros aeroportos, e aos passageiros de voos, independentemente da origem, que apresentem passaporte com registo de saída da África do Sul e do Brasil nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal, devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde
É permitido o funcionamento de feiras e mercados mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, de acordo com as regras fixadas.
Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID-19, elaborado pelo município competente ou aprovado pelo mesmo, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas, a disponibilizar no site do Município.
Os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas apenas podem circular no âmbito das deslocações autorizadas do decreto em vigor, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, exceto se devidamente justificado por razões médicas.
Confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, em estrutura residencial ou em outras respostas dedicadas a pessoas idosas, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:
Mantém-se o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, terrestres e fluviais, sendo proibida a circulação rodoviária nas fronteiras internas terrestres, independentemente do tipo de veículo, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência.
MUNICÍPIOS QUE SE MANTÊM NA 2.ª FASE DE DESCONFINAMENTO
São mantidas as medidas previstas no Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, cuja aplicabilidade prevalece sobre qualquer norma contrária ou incompatível prevista no Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, designadamente:
São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura.
Podem manter o seu funcionamento, as seguintes atividades (ver lista completa no Anexo II do Decreto nº 6/2021, de 3 de abril):
O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares também é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
Os restaurantes situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
Não obstante, os restaurantes situados em conjuntos comerciais podem igualmente funcionar:
É permitido o funcionamento de feiras e mercados, para além de produtos alimentares, mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, de acordo com as regras fixadas.
É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção:
Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.
MUNICÍPIOS QUE RETROCEDEM À 1.ª FASE DE DESCONFINAMENTO
Voltam a aplicar-se as medidas previstas no Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, cuja aplicabilidade prevalece sobre qualquer norma contrária ou incompatível prevista no Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, designadamente
São encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos (ver lista completa no Anexo I do Decreto nº 4/2021, de 13 de março):
Podem manter o seu funcionamento, as seguintes atividades (ver lista completa no Anexo II do Decreto nº 4/2021, de 13 de março):
Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio (delivery), diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h e até às 06h00.
É permitido o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares e mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente.
É proibida, diariamente, a circulação para fora do concelho do domicílio, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações
A situação de calamidade pública provocada pela doença COVID -19 continua a ser um motivo de enorme preocupação para as autoridades de saúde regionais e para o Governo Regional, pelo impacto que causam na saúde pública na Região Autónoma dos Açores. Nesta sequência, e regulamentando a aplicação do Estado de Emergência no território da região autónoma, o Decreto Regulamentar Regional n.º 2-B/2021/A, de 12 de março, estabelece, para além de disposições gerais de aplicação uniforme a todo o território, disposições especiais aplicáveis consoante o nível de risco de transmissão verificado nos diferentes concelhos, sendo os mesmos identificados como concelhos de muito baixo, baixo, médio, médio-alto e alto risco.
Destaca-se que, nos concelhos de alto risco, todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares encerram às 15:00 horas, com a limitação que, durante o período de funcionamento, a capacidade máxima por mesa é de quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de 1/3 da capacidade do estabelecimento em causa.
A partir das 15:00 horas e até às 22:00 horas, os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares só podem funcionar em serviço de entrega ao domicílio e take away, com exceção do fornecimento de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos respetivos serviços de restauração.
Para informações mais concretas, consulte o Decreto Regulamentar Regional n.º 2-B/2021/A, de 12 de março.
Não obstante as medidas restritivas que têm sido adotadas pelo Governo Regional da Madeira, mediante orientação das Autoridades de Saúde competentes, continua a registar-se diariamente na Região, um número significativo de casos de COVID-19, decidiu o Governo Regional prorrogar as medidas em vigor para controlar e conter a pandemia.Assim, não obstante a manutenção das medidas em vigor, a Resolução n.º 158/2021, de 12 de março, determina que, ao sábado e domingo, os Restaurantes/Bares e Similares podem continuar a laborar das 17 horas às 22 horas, exclusivamente para a confeção de refeições para entrega ao domicílio.
Para mais informações, consulte a Resolução n.º 158/2021, de 12 de março.