Carlos Moura, Presidente da AHRESP
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A partir do dia 1 de janeiro de 2021, os estabelecimentos de restauração e bebidas e de alojamento turístico que pretendam dispor de espaços para fumadores, devem obedecer a vários requisitos, impostos pela Lei nº 109/2015, de 26 de agosto.
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A Lei nº 109/2015, de 26 de agosto, veio alterar a “Lei do Tabaco” e dispor que, nos estabelecimentos onde fosse permitido fumar, como é o caso dos estabelecimentos de restauração e bebidas e de alojamento turístico, podiam manter essa mesma permissão de fumar, total ou parcial, até 31 de dezembro de 2020, desde que cumpridos os requisitos constantes da lei, na sua versão original, ou seja:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis;
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação direta para o exterior através de sistema de extração de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
Terminado o citado prazo transitório, e a partir do dia 1 de janeiro de 2021, os estabelecimentos de restauração e bebidas e de alojamento turístico que pretendam dispor de espaços para fumadores, devem obedecer a diferentes requisitos, impostos pela Lei nº 109/2015, de 26 de agosto:
a) Estar devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis;
b) Ter, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde;
c) Separar fisicamente as áreas de fumadores das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde;
d) As áreas destinadas a fumadores apenas podem ser constituídas nas áreas destinadas a clientes, se estas tiverem dimensão superior a um limite a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.
e) Dispor de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.
f) Não possuir, nos locais onde se fume, qualquer serviço, designadamente de bar e restauração;
g) Os locais onde se permita fumar são reservados a maiores de 18 anos.
Contudo, e apesar da lei prever todos estes requisitos, ela remete frequentemente para regulamentação que, à data, ainda não foi objeto de publicação.
Contamos, em breve, poder prestar mais informações sobre esta matéria.
Para qualquer dúvida, devem os nossos Associados recorrer ao apoio jurídico da AHRESP.