regras de 24 de dezembro de 2020 a 7 de janeiro de 2021

PORTUGAL CONTINENTAL

Inclui período de Ano Novo

 

ENQUADRAMENTO

O Decreto nº 11/2020, de 6 de dezembro, veio definir as regras a vigorar até ao dia 23 de dezembro, antecipando igualmente as eventuais medidas para o período de Natal e Ano Novo. Posteriormente, com a renovação do Estado de emergência, foi publicado o Decreto nº 11-A/2020, de 21 de dezembro, mantendo as regras vigentes, com exceção das medidas respeitantes ao Ano Novo quanto aos dias 31 de dezembro de 2020 a 3 de janeiro de 2021, com imposição de mais restrições do que as que tinham sido anunciadas. Com este artigo, também disponível em pdf aqui,  fique a conhecer as regras aplicáveis tendo em conta o nível de risco de cada concelho, bem como as regras especiais e excecionais para esta época natalícia.

 

REGRAS GERAIS

 – ATIVIDADES –

 

Mantêm-se encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos (ver lista completa no Anexo V do Decreto nº 11/2020, de 6 de dezembro):

  • Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes. CAE’s abrangidas: 56302 (bares), 56304 (outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo) e 56305 (estabelecimentos de bebidas com espaço de dança);
  • Salões de dança ou de festa;
  • Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
  • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza;
  • Salões de jogos e salões recreativos.

 

Exceção: Os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança, podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas na presente resolução para os cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica (CAE), desde que:

a) Observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos (Orientação 023/2020, de 8 de maio, da Direção-Geral da Saúde (DGS), atualizada a 20.07.20);

b) Os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.

 

Por despacho, o Ministério da Economia pode:

  1. Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo V do presente decreto ou o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que venham a revelar -se essenciais com o evoluir da presente conjuntura;
  2. Impor o exercício de algumas das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso se venha a revelar essencial para assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população;
  3. Determinar o exercício de comércio a retalho por estabelecimentos de comércio por grosso, caso se venha a revelar essencial para manter a continuidade das cadeias de distribuição de produtos aos consumidores;
  4. Limitar ou suspender o exercício de atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso o respetivo exercício se venha a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus.

 

– RESTAURAÇÃO E SIMILARES –

 

Sem prejuízo de regras especiais mais restritivas que sejam aplicáveis em função do concelho onde se localizem, é permitido o funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares desde que sejam observadas as regras constantes da Orientação 023/2020, de 8 de maio, da Direção-Geral da Saúde (DGS), complementadas e explicadas pelo Guia de Boas Práticas da AHRESP para a Restauração e Bebidas, aprovado pela DGS.

 

Igualmente devem ser observadas as seguintes limitações:

  1. A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, tal como definida no Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de Comércio, Serviços e Restauração (Artigo 133º do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro[1]), ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio;
  2. A partir das 00,00 horas o acesso ao público fica excluído para novas admissões;
  3. Encerrar à 01,00 hora;
  4. Deve recorrer-se a mecanismos de marcação prévia, a fim de se evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior;
  5. Não seja admitida a permanência de grupos superiores a 6 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

 

[1] O número máximo de lugares dos estabelecimentos é calculado em função da área destinada ao serviço dos clientes, deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatórios, nos termos seguintes:

a) Nos estabelecimentos com lugares sentados, 0,75 m2 por lugar;

b) Nos estabelecimentos com lugares de pé, 0,50 m2 por lugar;

c) Não se considera área destinada aos clientes, para efeitos exclusivos do disposto nas alíneas anteriores, a zona de acolhimento e receção, o bengaleiro e as instalações sanitárias.

 

É permitida a ocupação ou o serviço em esplanadas, desde que respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração (Orientação 023/2020, de 8 de maio, da Direção-Geral da Saúde (DGS)).

Até às 20:00 h dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, e deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração (Orientação 023/2020, de 8 de maio, da Direção-Geral da Saúde (DGS)).

Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

 

– HORÁRIOS DE ABERTURA –

 

Os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços não podem abrir antes das 10h00. Excetuam-se desta obrigação, os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.

O horário de abertura dos estabelecimentos pode ser fixado pelo Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

 

 

– ESTABELECIMENTOS DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR, CASINOS, BINGOS OU SIMILARES –

 

É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que se:

  • Observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies e etiqueta respiratória;
  • Disponham de um protocolo específico de limpeza e higienização das zonas de jogo;
  • Privilegie a realização de transações por TPA;
  • Garanta a não permanência no interior dos estabelecimentos de frequentadores que não pretendam consumir ou jogar.

 

– EQUIPAMENTOS DE DIVERSÃO E SIMILARES –

 

Permite-se o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que:

  1. Observem as orientações e instruções definidas pela Direção-Geral da Saúde, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;
  2. Funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente;
  3. Cumpram o previsto no regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão, e demais legislação aplicável.

 

– CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS –

 

É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas, devidamente licenciados para o efeito.

No período após as 20:00 h, apenas se admite o consumo de bebidas alcoólicas nos espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas (e.g. esplanadas), desde que no âmbito do serviço de refeições.

Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não é possível fornecer bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h.

É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20h00, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.

 

– ATENDIMENTO PRIORITÁRIO –

 

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

Nota: A AHRESP dispõe de dístico específico sobre esta matéria.

 

– DEVER DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES –

 

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

Nota: A AHRESP dispõe de dístico específico sobre esta matéria.

 

– VEÍCULOS PARTICULARES COM LOTAÇÃO SUPERIOR A CINCO LUGARES –

 

Os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, exceto se devidamente justificado por razões médicas.

 

– PESSOAS –

 

Confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:

  • Doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;
  • Cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

  

– DISPOSIÇÕES ESPECIAIS –

 

 

HORÁRIOS DE ENCERRAMENTO

 

Os estabelecimentos encerram entre as 20:00 h e as 23:00 h, podendo o horário de encerramento, dentro deste intervalo, ser fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança, exceto:

 

  1. Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, os quais encerram à 01:00 h, devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00:00 h;
  2. Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;
  3. Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até à 01:00 h;

 

A manutenção dos horários de encerramento vigentes a 24 de novembro, dispensa o despacho previsto no número anterior caso esses horários se enquadrem no intervalo entre as 20:00 h e as 23:00 h.

As presentes regras não prejudicam os atos que tenham sido adotados pelos presidentes das câmaras municipais ao abrigo das anteriores Resoluções do Conselho de Ministros, desde que sejam compatíveis com os limites de encerramento entre as 20h00 e as 23h00.

 

EVENTOS

 

Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

 

A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:

a) Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;

b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em número superior a 50 pessoas, excetuando-se deste limite os casamentos e batizados cujo agendamento tenha sido realizado até às 23:59 h do dia 14 de outubro de 2020, a comprovar por declaração da entidade celebrante;

c) Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.

Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto no item anterior quanto aos espaços de restauração (Orientação 023/2020, de 8 de maio, da Direção-Geral da Saúde (DGS)) devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.

Os eventos com público, realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito, devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.

 

LISTA DE CONCELHOS RISCO MODERADO (lista alfabética)

 

  • Albufeira, Alcobaça, Alcoutim, Aljezur, Aljustrel, Almeirim, Almodôvar, Alpiarça, Alvaiázere, Alvito, Arcos de Valdevez, Arganil, Arraiolos, Arronches, Avis;
  • Barrancos, Beja, Benavente, Bombarral, Borba;
  • Cadaval, Carrazeda de Ansiães, Castro Marim, Castro Verde, Constância, Coruche, Cuba;
  • Entroncamento, Estremoz;
  • Ferreira do Alentejo, Ferreira do Zêzere, Fornos de Algodres, Fronteira;
  • Góis;
  • Lagoa, Lagos;
  • Mação, Mangualde, Mêda, Melgaço, Monchique, Mora; Moura;
  • Nazaré;
  • Oleiros, Olhão, Oliveira de Frades, Ourique;
  • Pampilhosa da Serra, Paredes de Coura, Pedrógão Grande, Penalva do Castelo, Ponte de Sor, Portel, Proença-a-Nova;
  • Redondo;
  • Santiago do Cacém, São Brás de Alportel, Sardoal, Sertã, Silves, Sines, Sousel;
  • Tábua, Tavira, Tomar;
  • Viana do Alentejo, Vidigueira, Vila de Rei, Vila do Bispo, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Paiva, Vila Nova de Poiares, Vila Real de Santo António, Vila Viçosa.

 

– DISPOSIÇÕES ESPECIAIS –

 

 PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO NA VIA PÚBLICA

 

Diariamente, no período compreendido entre as 23,00 horas e as 05,00 horas, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para, nomeadamente (v. lista completa no nº 1 do Artigo 35º do Decreto nº 11/2020, de 6 de dezembro):

a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração (a AHRESP dispõe de minutas para os seus Associados):

i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário

b) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

c) Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais; 

d) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

e) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

f) Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

g) Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

h) Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;

i) Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das deslocações referidas.

Admite-se a circulação de veículos particulares na via pública para as situações referidas, incluindo o reabastecimento em postos de combustível, exceto para as deslocações que a lei refira como pedonais.

Todas as deslocações devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

 

 

DEVER GERAL DE RECOLHIMENTO DOMICILIÁRIO

 

Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas.

São consideradas como deslocações autorizadas, nomeadamente (v. lista completa no nº 2 do Artigo 36º do Decreto nº 11/2020, de 6 de dezembro):

 

  1. Aquisição de bens e serviços;
  2. Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
  3. Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  4. Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
  5. Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  6. Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;
  7. Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física;
  8. Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  9. Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
  10. Deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
  11. Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
  12. Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas anteriormente.

 

Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades autorizadas ou para reabastecimento em postos de combustível no âmbito dessas deslocações.

 

 

HORÁRIOS DE ENCERRAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

 

Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h, exceto:

 

  1. Estabelecimentos de restauração, os quais devem encerrar até às 22:30 h;
  2. Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;
  3. Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h;

O horário de encerramento pode ser reduzido pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

 

 

FEIRAS E MERCADOS

 

A realização de feiras e mercados de levante é proibida, salvo em caso de autorização emitida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, caso estejam verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS.

 

EVENTOS

 

Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Sem prejuízo da observância das orientações definidas pela DGS, o disposto no número anterior não se aplica:

a) A cerimónias religiosas;

b) A espetáculos culturais ou eventos de natureza científica desde que, em ambos as situações, decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior.

 

TELETRABALHO

 

Obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, nos termos da lei (Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro).

 

LISTA DE CONCELHOS RISCO ELEVADO (ordem alfabética)

 

  • Abrantes, Alandroal, Alcácer do Sal, Alcanena, Alcochete, Alijó, Amadora, Arruda dos Vinhos, Aveiro;
  • Batalha, Belmonte;
  • Cabeceiras de Basto, Caldas da Rainha, Campo Maior, Cantanhede, Carregal do Sal, Cartaxo, Cascais, Castanheira de Pera, Castelo de Paiva, Castro Daire, Celorico da Beira, Celorico de Basto, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Covilhã;
  • Elvas;
  • Faro, Figueira da Foz, Fundão;
  • Golegã, Gouveia;
  • Leiria, Loulé, Loures, Lourinhã, Lousã;
  • Macedo de Cavaleiros, Mafra, Manteigas, Marinha Grande, Mira, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Montemor-o-Velho;
  • Nisa;
  • Óbidos, Odemira, Odivelas, Oeiras, Oliveira do Bairro, Ourém;
  • Palmela, Penedono, Penela, Peniche, Pombal, Portimão;
  • Reguengos de Monsaraz, Ribeira de Pena;
  • Sabrosa, Salvaterra de Magos, Santa Comba Dão, Santarém, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sever do Vouga, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Soure;
  • Tarouca, Tondela, Torres Novas, Torres Vedras, Trancoso;
  • Vagos, Vale de Cambra, Valença, Vendas Novas, Viana do Castelo, Vila Flor, Vila Franca de Xira, Vila Velha de Ródão, Vinhais, Vizela, Vouzela.

 

– DISPOSIÇÕES ESPECIAIS –

 

PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO NA VIA PÚBLICA

 

Diariamente, no período compreendido entre as 23,00 horas e as 05,00 horas, bem como aos sábados e aos domingos no período compreendido entre as 13,00 horas e as 05,00 horas, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para, nomeadamente (v. lista completa no nº 1 do Artigo 34º do Decreto nº 11/2020, de 6 de dezembro):

 

  1. Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração (a AHRESP dispõe de minutas para os seus Associados):

i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário.

2. Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

3. Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;

4. Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

5. Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

6. Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

7. Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

8. Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;

9. Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das deslocações referidas.

 

Admite-se a circulação de veículos particulares na via pública para as situações referidas, incluindo o reabastecimento em postos de combustível, exceto para as deslocações que a lei refira como pedonais.

Todas as deslocações devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

 

PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO NA VIA PÚBLICA AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS

 

Aos sábados e domingos, no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas para as situações elencadas supra (v. lista completa no nº 1 do Artigo 34º do Decreto nº 11/2020, de 6 de dezembro), sendo permitidas também as deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais.

 

Nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis.

 

 

HORÁRIOS DE ENCERRAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS (durante a semana)

 

Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h, exceto:

  1. Estabelecimentos de restauração, os quais devem encerrar até às 22:30 h;
  2. Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;
  3. Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h;
  4. Equipamentos culturais, os quais devem encerrar até às 22:30 h;
  5. Instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, as quais devem encerrar até às 22:30 h.

 

O horário de encerramento pode ser reduzido pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

 

FEIRAS E MERCADOS

 A realização de feiras e mercados de levante é proibida, salvo em caso de autorização emitida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, caso estejam verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS.

 

EVENTOS

 Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Sem prejuízo da observância das orientações definidas pela DGS, o disposto no número anterior não se aplica:

a) A cerimónias religiosas;

b) A espetáculos culturais ou eventos de natureza científica desde que, em ambos as situações, decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior.

 

 

TELETRABALHO

 

Obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, nos termos da lei (Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro).

 

DEVER DE RECOLHIMENTO DOMICILIÁRIO

Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e domingos no período compreendido entre as 05:00 h e as 13:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas.

São consideradas como deslocações autorizadas, nomeadamente (v. lista completa no nº 2 do Artigo 35º do Decreto nº 11/2020, de 6 de dezembro):

 

  1. Aquisição de bens e serviços;
  2. Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
  3. Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  4. Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
  5. Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  6. Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;
  7. Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física;
  8. Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  9. Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
  10. Deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
  11. Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
  12. Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas anteriormente.

 

Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível no âmbito das deslocações referidas nos números anteriores.

 

 

ATIVIDADES AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS

 

Aos sábados e domingos feriados, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, exceto:

  1. Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
  2. Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário;
  3. Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, para a disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h;
  4. Os postos de abastecimento de combustíveis exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas.

Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 08:00 h podem continuar a praticar esse horário, considerando-se como horário de abertura habitual aquele que era praticado até ao dia 9 de novembro.

No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia, ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.

 

LISTA DE CONCELHOS RISCO MUITO ELEVADO (ordem alfabética)

 

  • Águeda, Albergaria-a-Velha, Alenquer, Alfândega da Fé, Almada, Almeida, Amarante, Amares, Anadia, Ansião, Arouca, Arouca, Azambuja;
  • Baião, Barreiro, Boticas, Braga;
  • Caminha, Castelo Branco, Chamusca, Cinfães;
  • Espinho, Estarreja, Évora;
  • Fafe, Felgueiras, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Freixo de Espada à Cinta;
  • Gondomar, Grândola, Guarda;
  • Idanha-a-Nova, Ílhavo;
  • Lamego, Lisboa, Lousada;
  • Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Mealhada, Mértola, Mesão Frio, Miranda do Corvo, Miranda do Douro, Moita, Monção, Montalegre, Montemor-o-Novo, Montijo, Murça, Murtosa;
  • Nelas;
  • Oliveira do Hospital, Ovar;
  • Paços de Ferreira, Paredes, Penacova, Penafiel, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Portalegre, Porto, Porto de Mós;
  • Resende;
  • Sabugal, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, Seia, Sernancelhe, Serpa;
  • Terras de Bouro, Torre de Moncorvo;
  • Valongo, Vila Nova de Gaia, Vila Real, Vila Verde, Viseu.

 

LISTA DE CONCELHOS RISCO EXTREMO (ordem alfabética)

 

  • Aguiar da Beira, Alter do Chão, Armamar;
  • Barcelos, Bragança;
  • Castelo de Vide, Chaves, Crato;
  • Esposende;
  • Fafe, Felgueiras, Freixo de Espada à Cinta;
  • Gavião, Guimarães;
  • Marvão, Mondim de Basto, Monforte, Mortágua, Mourão;
  • Oliveira de Azeméis
  • Penamacor, Pinhel, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim;
  • Santa Marta de Penaguião;
  • Tabuaço, Trofa;
  • Valpaços, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão, Vila Pouca de Aguiar, Vimioso.

 

 

 – REGRAS A VIGORAR NO PERÍODO DE ANO NOVO –

 

LIMITAÇÃO À CIRCULAÇÃO ENTRE CONCELHOS

 

Os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 00:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05:00 h do dia 4 de janeiro de 2021, sem prejuízo das exceções previstas no Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações.

 Esta proibição não se aplica, entre outras (v. lista completa no Artigo 11º do Decreto nº 9/2020, de 21 de novembro:

a) Às deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por:

i) Declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada (a AHRESP dispõe de minutas para os seus Associados);

ii) De compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

iii) Declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;

b) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

c) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;

d) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

e) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;

f) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

g) Ao retorno ao domicílio.

Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar de todas as atividades supra mencionadas ou para reabastecimento em postos de combustível no âmbito das deslocações referidas anteriormente.

A presente restrição não obsta à circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial.

 

 CIRCULAÇÃO

 

  • No dia 31 de dezembro de 2020, a partir das 23:00 h e até às 05:00 h de dia 1 de janeiro de 2021, é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, tal como definido para os concelhos de risco elevado (ver exceções para os concelhos de risco elevado).

 

  • Nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, entre as 13:00 e as 05:00h é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, tal como previsto para os concelhos de risco muito elevado e extremo (ver exceções permitidas para os concelhos de risco muito elevado e extremo).

 

ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO

 

No dia 31 de dezembro, os estabelecimentos de restauração podem funcionar, independentemente da sua localização:

  • Até às 22:30h, exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;
  • Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, sem limite de horário;
  • Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h.

 

Nos dias 1, 2 e 3 de janeiro, os estabelecimentos de restauração podem funcionar, independentemente da sua localização:

 

  • Até às 13:00h, exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;
  • Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, sem limite de horário;
  • Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h.

 

Funcionamento dos restaurantes inseridos em empreendimentos turísticos:

 

  • Os empreendimentos podem assegurar o serviço de refeições aos hóspedes nos termos em que habitualmente vêm prestando esse serviço e no estrito cumprimento das regras sanitárias em vigor;
  • Não existe restrição horária à circulação dos hóspedes nos espaços públicos do empreendimento, salvo aquelas que sejam determinadas pelo próprio empreendimento, nem dever de recolhimento ao quarto;
  • Os empreendimentos turísticos não podem nessas datas organizar ou promover celebrações ou festas de reveillon, fim de ano ou com qualquer outra designação;
  • São proibidas as realizações de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público (exceto cariz religioso).