Carlos Moura, Presidente da AHRESP
Seleção Gastronomia e Vinhos
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Guia Boas Práticas
No seguimento do pedido esclarecimentos formulado pela AHRESP junto da Secretaria de Estado do Turismo com carácter de urgência e com o objetivo de clarificar as regras de funcionamento dos restaurantes dos empreendimentos turísticos no período de fim de ano, transcrevemos na integra a resposta recebidas: “Encarrega-me a Senhora Secretária de Estado de transmitir os esclarecimentos inerentes às questões suscitadas por V. Exa., decorrentes da aplicação do Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, o qual introduz alterações ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, designadamente em matéria de horários no setor da restauração no dia 31 de dezembro (artigo 51.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na redação dada pelo Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro) e de proibição de circulação na via pública nos dias 31 de dezembro e 1 a 3 de janeiro (artigo 49.º-A do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na redação dada pelo Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro).” (…)
Para aceder às respostas, faça login:
(…)
Por conseguinte cumpre informar que tendo-se verificado, através do Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, a renovação do estado de emergência em moldes que habilitam a continuação das regras vigentes no Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, a evolução da situação epidemiológica desde a data em que foram anunciadas as medidas permitiu que as mesmas se mantivessem inalteradas relativamente ao Natal, pelo que não houve qualquer alteração às medidas definidas para a época natalícia.
No entanto, revelou-se necessário proceder à revisão das medidas respeitantes ao Ano Novo, relativamente ao período compreendido de 31 de dezembro de 2020 a 3 de janeiro de 2021, designadamente:
De acordo com o artigo 49.º-A do mesmo diploma, dia 31 de dezembro de 2020, a partir das 23:00 h e até às 05:00 h de dia 1 de janeiro de 2021, é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, daqui decorrendo não ser admissível nesses horários a permanência naqueles empreendimentos de quaisquer pessoas que não sejam hóspedes, trabalhadores ou com funções equiparadas.
>> Para consultar todas as regras previstas durante o Estado de Emergência e o período de Ano Novo, consulte ou descarregue o quadro aqui.