funcionamento de restaurantes dos empreendimentos turísticos

Regras no período de Fim de Ano

 

No seguimento do pedido esclarecimentos formulado pela AHRESP junto da  Secretaria de Estado do Turismo com carácter de urgência e com o objetivo de clarificar as  regras de funcionamento dos restaurantes dos empreendimentos turísticos no período de fim de ano, transcrevemos na integra a resposta recebidas:
“Encarrega-me a Senhora Secretária de Estado de transmitir os esclarecimentos inerentes às questões suscitadas por V. Exa., decorrentes da aplicação do Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, o qual introduz alterações ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, designadamente em matéria de horários no setor da restauração no dia 31 de dezembro (artigo 51.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na redação dada pelo Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro) e de proibição de circulação na via pública nos dias 31 de dezembro e 1 a 3 de janeiro (artigo 49.º-A do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na redação dada pelo Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro).” (…)

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Por conseguinte cumpre informar que tendo-se verificado, através do Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, a renovação do estado de emergência em moldes que habilitam a continuação das regras vigentes no Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, a evolução da situação epidemiológica desde a data em que foram anunciadas as medidas permitiu que as mesmas se mantivessem inalteradas relativamente ao Natal, pelo que não houve qualquer alteração às medidas definidas para a época natalícia.

No entanto, revelou-se necessário  proceder à revisão das medidas respeitantes ao Ano Novo, relativamente ao período compreendido de 31 de dezembro de 2020 a 3 de janeiro de 2021, designadamente:

  • Funcionamento dos restaurantes inseridos nos empreendimentos turísticos – Relativamente a esta situação ficou assente que:
    • a) Os empreendimentos podem assegurar o serviço de refeições aos hóspedes nos termos em que habitualmente vêm prestando esse serviço e no estrito cumprimento das regras sanitárias em vigor;
    • b) Não existe restrição horária à circulação dos hóspedes nos espaços públicos do empreendimento, salvo aquelas que sejam determinadas pelo próprio empreendimento, nem dever de recolhimento ao quarto;
    • c) Os empreendimentos turísticos não podem nessas datas organizar ou promover celebrações ou festas de reveillon, fim de ano ou com qualquer outra designação;.
    • d) São proibidas as realizações de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso.

 

  • Restrição à circulação entre concelhos – consiste na proibição de circulação «… para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 00:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05:00 h do dia 4 de janeiro de 2021…» (cfr consta no artigo 48.º do referido Decreto), salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa, sendo permitidas as deslocações previstas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, designadamente, entre outras, a constante da alínea h) que respeita às deslocações de cidadãos não residentes no território nacional continental para locais de permanência comprovada, designadamente empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, à semelhança do regime que vigorou durante os dias 27 de novembro a 2 de dezembro e de 4 a 8 de dezembro, ao abrigo do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro (cfr. e-mail datado de 26 de novembro que se anexa), por forma a conter a transmissão do vírus e a expansão da doença.

 

  • Por conseguinte, a referida alínea destina-se a todos os cidadãos que não possuam residência no território nacional continental, nomeadamente os cidadãos estrangeiros, emigrantes e residentes das regiões autónomas que pretendem deslocar-se ao respetivo empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local, sendo forçados a circular por vários concelhos, de modo a poderem chegar aos referidos estabelecimentos.

 

  • A regra referente à deslocação entre concelhos é igualmente semelhante à que foi adotada aquando da limitação de circulação entre diferentes concelhos do território nacional continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020, prevista na RCM n.º 89-A/2020, tendo a alínea l) do n.º 16 previsto a admissão das “deslocações de cidadãos não residentes em território nacional continental para locais de permanência comprovada” ( cfr. Declaração de Retificação n.º 40-N/2020), razão pela qual se entende que a alínea h) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, deverá ser interpretada do mesmo modo, ou seja de modo a evitar a transmissão da doença Covid-19 caso contrário e smo estaríamos a desvirtuar o objetivo da norma.

 

  • Face ao que antecede conclui-se que, os cidadãos residentes em território nacional continental não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 00:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05:00 h do dia 4 de janeiro de 2021.

  • Proibição de circulação na via pública – consiste em proibir a circulação dos cidadãos em espaços e vias públicas «…no dia 31 de dezembro de 2020, a partir das 23:00h e até às 05:00h de dia 1 de janeiro de 2021…», ou seja a circulação na via pública na noite da passagem de ano é permitida até às 23:00h, e nos dias 1, 2 e 3 de janeiro de 2021 até às 13:00h (cfr. consta no artigo 49.º-A do referido Decreto), permitindo-se algumas exceções consideradas urgentes e inadiáveis como se poderá referir, entre outras, para o desempenho de atividades profissionais, por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados; deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes; por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados e para retorno ao domicílio pessoal.

De acordo com o artigo 49.º-A do mesmo diploma, dia 31 de dezembro de 2020, a partir das 23:00 h e até às 05:00 h de dia 1 de janeiro de 2021, é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, daqui decorrendo não ser admissível nesses horários a permanência naqueles empreendimentos de quaisquer pessoas que não sejam hóspedes, trabalhadores ou com funções equiparadas. 

 

>> Para consultar todas as regras previstas durante o Estado de Emergência e o período de Ano Novo, consulte ou descarregue o quadro aqui.