Moratória das rendas não habitacionais

Foi publicada a Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional. Para além de outras alterações, a grande novidade é a criação de um regime específico para os estabelecimentos encerrados em março e que, a 1 de janeiro de 2021, ainda se mantenham encerrados, bem como a criação de um regime de apoio ao arrendamento não habitacional. Veja aqui o diploma publicado.

Para ver o que está em causa e ter acesso à minuta de comunicação ao senhorio, faça login.

Moratória das rendas não habitacionais

Com a publicação da Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, foi alterado o diploma que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional.

Este diploma vem criar um regime específico para os estabelecimentos que permaneçam encerrados, por determinação legal, a 1 de janeiro de 2021 que podem, relativamente às rendas vencidas em 2020, cujo pagamento tenha sido deferido ao abrigo do presente regime,  voltar a diferir o respetivo pagamento, nos seguintes termos:

 

  1. O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2022 e prolonga -se até 31 de dezembro de 2023;
  2. O pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.

 

Relativamente às rendas vencidas em 2021, o arrendatário pode requerer o diferimento do pagamento das rendas, correspondentes aos meses em que os estabelecimentos se encontrem encerrados, aplicando-se os termos supra referidos.

Os arrendatários que pretendam beneficiar deste regime devem comunicar a sua intenção ao senhorio, por carta registada com aviso de receção (enviada para a morada que consta do contrato de arrendamento ou da sua comunicação anterior) e até ao dia 19 de janeiro, retroagindo os seus efeitos a 1 de janeiro de 2021, se a comunicação tiver sido posterior a esta data. A AHRESP disponibiliza uma minuta de comunicação ao senhorio. Aceda aqui

O diferimento no pagamento das rendas nos termos ora referidos não constitui falta ou mora no pagamento das rendas em causa para quaisquer efeitos legais.

Este regime não é aplicável aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que beneficiem, para o ano de 2021, de um regime de redução ou desconto na remuneração devida nos termos do contrato.

Paralelamente, a Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, vem ainda estabelecer um regime de apoio a fundo perdido ao arrendamento não habitacional, segundo o qual:

  • Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação entre os 25% e 40%, recebem um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 30% do valor da renda, com o limite de 1200,00€ por mês;
  • Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação superior a 40%, recebem um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 50% do valor da renda, com o limite de 2000,00€ por mês.

 

Aguarda-se publicação da regulamentação deste apoio.