Carlos Moura, Presidente da AHRESP
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Foi publicada a Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional. Para além de outras alterações, a grande novidade é a criação de um regime específico para os estabelecimentos encerrados em março e que, a 1 de janeiro de 2021, ainda se mantenham encerrados, bem como a criação de um regime de apoio ao arrendamento não habitacional. Veja aqui o diploma publicado.
Com a publicação da Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, foi alterado o diploma que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional.
Este diploma vem criar um regime específico para os estabelecimentos que permaneçam encerrados, por determinação legal, a 1 de janeiro de 2021 que podem, relativamente às rendas vencidas em 2020, cujo pagamento tenha sido deferido ao abrigo do presente regime, voltar a diferir o respetivo pagamento, nos seguintes termos:
Relativamente às rendas vencidas em 2021, o arrendatário pode requerer o diferimento do pagamento das rendas, correspondentes aos meses em que os estabelecimentos se encontrem encerrados, aplicando-se os termos supra referidos.
Os arrendatários que pretendam beneficiar deste regime devem comunicar a sua intenção ao senhorio, por carta registada com aviso de receção (enviada para a morada que consta do contrato de arrendamento ou da sua comunicação anterior) e até ao dia 19 de janeiro, retroagindo os seus efeitos a 1 de janeiro de 2021, se a comunicação tiver sido posterior a esta data. A AHRESP disponibiliza uma minuta de comunicação ao senhorio. Aceda aqui
O diferimento no pagamento das rendas nos termos ora referidos não constitui falta ou mora no pagamento das rendas em causa para quaisquer efeitos legais.
Este regime não é aplicável aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que beneficiem, para o ano de 2021, de um regime de redução ou desconto na remuneração devida nos termos do contrato.
Paralelamente, a Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, vem ainda estabelecer um regime de apoio a fundo perdido ao arrendamento não habitacional, segundo o qual:
Aguarda-se publicação da regulamentação deste apoio.