Carlos Moura, Presidente da AHRESP
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A proibição de circulação entre concelhos, a vigorar entre os dias 4 e 8 de dezembro, prevê algumas exceções, nomeadamente para efeitos de deslocação de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada (através do respetivo comprovativo de estadia e/ou reserva).
Considerando as várias dúvidas que foram surgindo quanto à definição de “cidadãos não residentes”, a AHRESP questionou a Secretaria de Estado do Turismo sobre esta matéria, designadamente sobre que cidadãos não residentes se encontram excluídos da proibição de circulação, e que podem circular.
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Atendendo ao pedido de esclarecimento da AHRESP sobre que cidadãos não residentes estão autorizados a circular entre concelhos, a Secretaria de Estado do Turismo emitiu a resposta que se transcreve:
“(…) em matéria de circulação entre concelhos a regra geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, consiste na proibição de circulação “…para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 23:00 h do dia 27 de novembro de 2020 e as 05:00 h do dia 2 de dezembro de 2020 e entre as 23:00 h do dia 4 de dezembro de 2020 e as 23:59 h do dia 8 de dezembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa…”, por forma a conter a transmissão do vírus e a expansão da doença, tendo em conta que a circulação de pessoas poderia ser mais elevada em função dos feriados de 1 e 8 de dezembro. No entanto à regra geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º são admissíveis as exceções previstas no n.º 2 do mesmo artigo, das quais se destaca a alínea h) que determina que são admitidas as “…deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada…”, ou seja os cidadãos não residentes em território nacional continental podem deslocar-se entre concelhos para acederem aos locais de permanência comprovada, designadamente para os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.
Por conseguinte, esta alínea destina-se a todos os cidadãos que não possuam residência no território nacional continental, nomeadamente os cidadãos estrangeiros, emigrantes e residentes das regiões autónomas que pretendem deslocar-se ao respetivo empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local, sendo forçados a circular por vários concelhos, de modo a poderem chegar aos referidos estabelecimentos.
A regra referente à deslocação entre concelhos é semelhante à que foi adotada aquando da limitação de circulação entre diferentes concelhos do território nacional continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020, prevista na RCM n.º 89-A/2020, tendo a alínea l) do n.º 16 previsto a admissão das “deslocações de cidadãos não residentes em território nacional continental para locais de permanência comprovada” ( cfr. Declaração de Retificação n.º 40-N/2020), razão pela qual se entende que a alínea h) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, deverá ser interpretada do mesmo modo, ou seja de modo a evitar a transmissão da doença Covid-19 caso contrário e smo estaríamos a desvirtuar o objetivo da norma.
Por conseguinte, os cidadãos residentes em território nacional continental não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 23:00 h do dia 27 de novembro de 2020 e as 05:00 h do dia 2 de dezembro de 2020 e entre as 23:00 h do dia 4 de dezembro de 2020 e as 23:59 h do dia 8 de dezembro de 2020.“