Carlos Moura, Presidente da AHRESP
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Foi publicado o diploma que alarga até 30 de junho de 2021, o regime extraordinário de proteção dos arrendatários. Nesta sequência, até ao próximo dia 30 de junho, fica suspensa a denúncia, caducidade, revogação e oposição à renovação de contratos de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional. A concessão deste alargamento do regime depende do regular pagamento da renda devida no respetivo mês, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime do diferimento de rendas ou se estiverem em causa estabelecimentos encerrados, por determinação legal ou administrativa desde, pelo menos, março de 2020 e que, a 1 de janeiro de 2021, ainda permaneçam encerrados. Para ler o diploma, clique aqui.
Foi publicada a Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, que altera o regime extraordinário de proteção aos arrendatários, previsto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Nessa sequência, ficam suspensos até 30 de junho:
A concessão deste alargamento do regime depende do regular pagamento da renda devida no respetivo mês, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime do diferimento de rendas ou se tratem de estabelecimentos encerrados, por determinação legal ou administrativa, desde, pelo menos, março de 2020, e que, a 1 de janeiro de 2021, ainda permaneçam encerrados.
Esta disposição aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020, bem como nos meses de janeiro a junho de 2021.
No caso de contrato de arrendamento para fins não habitacionais relativo a estabelecimentos que, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, tenham sido encerrados em março de 2020 e que ainda permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021, a duração do respetivo contrato é prorrogada por período igual ao da duração da medida de encerramento, aplicando -se, durante o novo período de duração do contrato, a suspensão supra referida. Esta prorrogação é contada desde o termo original do contrato e dela nunca pode resultar um novo período de duração do contrato cujo termo ocorra antes de decorridos seis meses após o levantamento da medida de encerramento e depende do efetivo
pagamento das rendas que se vencerem a partir da data de reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.
Por último, a suspensão de efeitos e a prorrogação do período de duração do contrato cessam se, a qualquer momento, o arrendatário manifestar ao senhorio que não pretende beneficiar das mesmas ou se o arrendatário se constituir em mora quanto ao pagamento da renda vencida a partir da data de reabertura do estabelecimento, salvo se aplicável o regime o diferimento.