Carlos Moura, Presidente da AHRESP
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Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros que determina a proibição de circulação para fora do concelho de residência entre as 00h00 do dia 30 de outubro e as 06h00 do dia 3 de novembro de 2020. Das várias exceções previstas no diploma, salientam-se as deslocações para efeitos de atividades profissionais desde que os trabalhadores se encontrem munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana.
A AHRESP disponibiliza aos seus Associados minutas que permitem a circulação por razões de trabalho, incluindo para efeitos de entrega ao domicílio. Clique aqui para fazer download
Foi hoje publicado o diploma que torna obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável. No caso concreto das esplanadas dos estabelecimentos de restauração e bebidas, e pese embora o diploma não o mencionar expressamente, a AHRESP entende que é obrigatória a utilização de máscara no acesso, na circulação e permanência nestes espaços, exceto nos períodos de consumo. A AHRESP irá disponibilizar aos seus associados um dístico sobre as regras a cumprir nestes espaços. Consulte aqui o diploma
A Direção-Geral da Saúde (DGS) publicou uma Norma com a Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2 que contempla a utilização de testes rápidos. Em declarações públicas, a Diretora Geral da Saúde, Graça Freitas, esclareceu que a utilização de testes rápidos de antigénio vai permitir “reduzir e controlar ainda mais a transmissão da doença e prevenir e mitigar o impacto da doença no sistema de saúde, nos seus serviços e nas populações mais vulneráveis”, muito embora “um teste rápido de antigénio negativo numa pessoa com forte suspeição clínica de COVID-19 não dispensa a realização de teste molecular para confirmação”. Estes testes devem ser usados em pessoas sintomáticas nos primeiros cinco dias de sintomas e em pessoas sem sintomas, mas em situações concretas, como surtos. “Podem ainda usar-se estes testes numa terceira situação, que é o rastreio periódico de profissionais de saúde em contexto de maior risco de exposição”, acrescentou a responsável. Para conhecer a norma em causa, clique aqui
Através da publicação do Decreto n.º 7-A/2020, de 26 de outubro, é oficialmente declarado o luto nacional no dia 2 de novembro de 2020, com homenagem a todos os falecidos, em especial às vítimas da pandemia da doença COVID -19. Saiba mais aqui
Na sequência da publicação da Resolução de Conselho de Ministros datada de 26 de outubro de 2020, mais concretamente na sequência da sua alínea l) do número 16 que refere não se aplicar a proibição entre concelhos “às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada”, a AHRESP entende que as reservas previamente concretizadas, quer no domínio do Alojamento Turístico, quer no domínio dos eventos familiares e corporativos se encontram acomodadas nesta formulação. Contudo, e para que a questão possa ser devidamente esclarecida, iremos questionar a Tutela nesse sentido.
A AHRESP tem vindo a alertar que a obrigação de incluir nas faturas um código único de documento (ATCUD) implica a adaptação dos meios de processamento, o que traz encargos adicionais aos empresários numa fase de grave crise económica. Inicialmente prevista para entrar em vigor em janeiro de 2021, e na sequência das solicitações da AHRESP, o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais veio adiar até 1 de janeiro de 2022 a menção obrigatória ATCUD em todas as faturas e documentos fiscais relevantes. Mantém-se, contudo, a obrigatoriedade de incluir nas faturas o código de barras bidimensional (Código QR) a partir de 1 de janeiro de 2021.
Face aos enormes constrangimentos que as empresas de restauração e bebidas e do alojamento turístico vão atravessar nos próximos meses, a AHRESP defende que o Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva seja prorrogado, no mínimo até 31 de março de 2021. Complementarmente, e de modo a corresponder às reais necessidades das empresas, este mecanismo de apoio deve ser ajustado, passando a permitir a aplicação da redução de 100% do período normal de trabalho, independentemente da quebra de faturação. Também o apoio de 50% das contribuições sociais a cargo da empresa deve ser alargado para a sua isenção total, e sobre a totalidade das remunerações dos trabalhadores abrangidos.