Carlos Moura, Presidente da AHRESP
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Teletrabalho nos termos gerais
O teletrabalho consiste na “prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação”. O Código do Trabalho consagra a possibilidade de recurso a regime de teletrabalho, desde que seja celebrado um contrato escrito entre empregador e trabalhador nesse sentido, não podendo a entidade empregadora, por decisão unilateral, passar um trabalhador para o regime de teletrabalho. Saiba mais aqui
A situação pandémica levou a que o Governo impusesse a obrigatoriedade do teletrabalho para todas as funções que pudessem ser desempenhadas dessa forma. Essa obrigação cessou a 1 de junho para a generalidade dos trabalhadores, aplicando-se no entanto a situações específicas. Nesses casos, o trabalhador deve fazer o pedido para exercer as funções em teletrabalho, invocando o motivo justificativo e não é necessário elaborar um contrato de teletrabalho.
Os trabalhadores em teletrabalho mantêm o direito ao subsídio de alimentação, salvo disposição diferente resultante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou contrato individual para prestação subordinada de teletrabalho, e desde que já o recebessem anteriormente.
A entidade empregadora pode realizar medições de temperatura corporal diariamente aos seus trabalhadores, desde que se encontrem nas instalações da empresa. Caso seja detetada temperatura corporal acima da considerada normal (na generalidade das situações medição acima de 38º C), o empregador pode impedir a entrada ou permanência do trabalhador no local de trabalho. O que não está permitido é o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização desta.
INE divulga resultados da 2ª quinzena de maio
INE e Banco de Portugal divulgam os resultados da 2ª quinzena de maio. Salienta-se que, nos Setores do Alojamento e da Restauração, a percentagem de empresas em funcionamento passou de 44% para 58%, apesar de serem os setores que continuam a apresentar maiores reduções no volume de negócios (79%).
A AHRESP defende a aplicação da taxa reduzida de IVA nos serviços de alimentação e bebidas, no Continente e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, como medida temporária de estímulo à retoma destas atividades económicas, que têm sido as mais penalizadas por esta crise pandémica.