Carlos Moura, Presidente da AHRESP
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A atual situação de calamidade pública, provocada pela pandemia da doença COVID -19, suscita um impacto relevante no exercício da atividade seguradora que importa acautelar através da aprovação de um regime excecional e temporário relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária, total ou parcial, do risco da atividade no contrato de seguro.
Nesta sequência, o Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio vem estabelecer que, no período de 13 de maio a 30 de setembro, a cobertura dos riscos não depende do prévio pagamento do prémio de seguro, podendo ser acordado entre as partes um regime mais favorável, designadamente:
Na ausência de acordo, em caso de falta de pagamento do prémio ou fração na data do respetivo vencimento, em seguro obrigatório, o contrato é automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida, devendo o segurador informar o tomador do seguro desta prorrogação, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data do vencimento do prémio, podendo este opor-se à manutenção da cobertura até à data do vencimento.
Este diploma prevê ainda a possibilidade de os tomadores de seguros que desenvolvem atividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimentos ou instalações ainda se encontrem encerrados por força de medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia da doença COVID -19, ou aqueles cujas atividades se reduziram substancialmente em função do impacto direto ou indireto dessas medidas, podem solicitar o reflexo dessas circunstâncias no prémio de seguros que cubram riscos da atividade bem como requerer o fracionamento do pagamento dos prémios referentes à anuidade em curso, sem custos adicionais.
Para os devidos efeitos, considera-se existir uma redução substancial da atividade quando o tomador de seguro esteja em situação de crise empresarial, incluindo quando registe uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação.