Carlos Moura, Presidente da AHRESP
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O Governo desenhou um mecanismo, designado por “lay-off simplificado”, com o objetivo de apoiar a manutenção dos postos de trabalho. Nesta fase e perante algumas questões que se tem levantado, a AHRESP obteve do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, os seguintes esclarecimentos:
O Artigo 25º-C do Decreto-Lei nº 20/2020 prevê que perdem o direito ao lay-off as empresas que não reabram no prazo de 8 dias. O início da contagem é no dia em que podem iniciar atividade (dia 18 de maio no caso dos Restaurantes) ou no dia seguinte?
Resposta MTSSS: A contagem inicia-se no dia em que podem iniciar atividade.
Respostas MTSSS:
Um estabelecimento que teve como motivo inicial o encerramento legal, e renove o seu lay- off para a quebra dos 40% pode permanecer encerrado?
Resposta MTSSS: A manutenção do apoio implica a retoma da atividade, independentemente de alteração do motivo de crise empresarial.
Um estabelecimento situado num Centro Comercial, que não dispõe de lugares no seu interior e utiliza exclusivamente o food court, que só reabre a 1 de junho, não tem obviamente condições para abrir. Este estabelecimento perde o direto ao lay-off por não reabrir?
Resposta MTSSS: Apenas as atividades que tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa estão sujeitas à condição de retoma da respetiva atividade no prazo de 8 dias.
Existe alguma situação em que seja possível o estabelecimento não abrir e continuar a usufruir do regime de lay off simplificado?
Resposta MTSSS: Em todas as situações em que o encerramento não tenha sido legalmente determinado.
Uma vez que o pedido é feito por empresa e que há empresas com muitos e díspares estabelecimentos, que na verdade são cada um deles uma unidade autónoma, há forma do lay-off ser aplicado tendo em conta a realidade de cada estabelecimento e não da empresa no seu global?
Resposta MTSSS: A manutenção do apoio é à empresa.
No caso de optarem por funcionar exclusivamente em take-away/entregas ao domicílio, quando esta não era a sua “atividade normal” anteriormente, isso equivale a abertura?
Resposta MTSSS: Sim.
Resposta MTSSS: Sim, o trabalhador pode estar em lay-off em apenas uma delas. Neste caso, o valor recebido da empresa em que não está em lay-off é deduzido ao valor da compensação retributiva.
No caso dos gerentes (não sócios) e que em simultâneo são trabalhadores por conta de outrem (da mesma empresa) e fazendo descontos como trabalhadores, têm ou não direito ao apoio do lay-off, uma vez que são remunerados como trabalhadores?
Resposta MTSSS: O DL 10-G/2020 aplica-se a trabalhadores por conta de outrem independentemente da função exercida. Os sócios gerentes têm direito ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente.
A Segurança Social paga ou comparticipa o subsídio de férias?
Resposta MTSSS: Não, o trabalhador tem direito ao pagamento pelo empregador do subsídio de férias devido em condições normais de trabalho.
A Segurança Social paga ou comparticipa o subsídio de Natal?
Resposta MTSSS:O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, que é pago pela Segurança Social em montante correspondente a metade da compensação retributiva e pelo empregador no restante.
A AHRESP defende a continuidade do Lay-off Simplificado até 30 de junho, para todas empresas, independentemente, de terem reaberto ou não. Defendemos ainda, a continuidade de um regime de lay-off simplificado aplicável entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de2021, no sentido de garantir a manutenção dos postos de trabalho.
O Estado tem de garantir uma cobertura de risco às seguradoras de crédito, como acontece nas linhas de financiamento bancárias, através das Sociedades de Garantia Mútua. Com a inevitável dilação dos prazos de pagamento a fornecedores, as Seguradoras de Crédito estão a reduzir drasticamente a percentagem de cobertura nos créditos.