Carlos Moura, Presidente da AHRESP
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Guia Boas Práticas
A pandemia COVID-19 levou ao cancelamento de inúmeros espetáculos de natureza artística, bem como ao encerramento de instalações e estabelecimentos onde se realizam espetáculos, o que fez com que o Governo ditasse regras para todos os espetáculos que não possam ser realizados no lugar, dia ou hora agendados, entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e até ao 90º dia útil seguinte ao fim do estado de emergência.
Assim, os espetáculos não realizados devem, sempre que possível, ser reagendados, o que deverá ocorrer no prazo de um ano a contar da data inicialmente prevista. Caso seja necessário substituir o bilhete de ingresso do espetáculo reagendado, por mudança de local, data ou hora, o mesmo não terá custos acrescidos para o consumidor. Caso o espetáculo não possa ser reagendado, o seu cancelamento deve igualmente ser anunciado, devendo ser indicado o local, físico e eletrónico, o modo e o prazo de restituição do preço dos bilhetes de ingresso já adquiridos.
Pelo reagendamento não podem as entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos cobrar qualquer valor suplementar ao agente cultural e no caso de cancelamento do espetáculo os proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos devem proceder ao reembolso do valor da reserva ao agente cultural, no prazo de 90 dias úteis após o término do estado de emergência ou, por acordo entre as partes, o valor pago pela sala ou recinto pode ser utilizado para a realização posterior de outro espetáculo.
Poderá consultar o diploma na íntegra aqui.