Carlos Moura, Presidente da AHRESP
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O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, designado por RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, veio estabelecer novas e exigentes regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, substituindo a Diretiva 95/46/CE e o atual quadro jurídico nacional instituído pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto – Lei da Proteção de dados pessoais. Este é um Regulamento Comunitário, com aplicação direta no ordenamento jurídico nacional, sem necessidade de qualquer transposição ou outro ato, podendo ser exigido o seu cumprimento, quer por parte do órgão fiscalizador competente nesta matéria, quer pelos próprios titulares dos dados pessoais, a partir de 25 de maio de 2018. As alterações introduzidas por este Regulamento, quando comparadas com as que já existem na nossa Lei atual, são muitas e complexas, e o seu impacto em cada organização irá depender da atividade desenvolvida, e da natureza, dimensão e tratamento dos dados que são recolhidos. Com a aplicação do RGPD, deixa também de existir o controlo prévio por parte da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), para o tratamento de determinados dados pessoais, passando a responsabilidade para as próprias empresas, sendo o controlo de legalidade efetuado à posteriori. Este documento consiste num Guia meramente informativo, tendo como fonte a Comissão Europeia, e não dispensa o apoio técnico especializado nesta matéria. Como princípio basilar nesta matéria, tenha sempre presente que apenas deve recolher os dados pessoais absolutamente necessários e a eles só deve ter acesso quem deles necessite absolutamente – princípio da «minimização dos dados».
O RGPD é aplicável a todas as entidades que recolham e tratem dados pessoais, sejam pessoas singulares ou coletivas, sejam entidades públicas ou privadas. Importa assim, atender à definição de «dados pessoais»: informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»). É considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular. Por «tratamento» de dados pessoais, entende-se uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição. As regras de proteção de dados não se aplicam assim aos dados relativos a empresas, mas sim apenas a dados pessoais relativos a pessoas singulares. Não dizem respeito a dados relativos a empresas nem a outras entidades jurídicas. No entanto, as informações respeitantes a empresas unipessoais podem constituir dados pessoais caso permitam a identificação de uma pessoa singular. As regras também se aplicam a todos os dados pessoais relacionados com pessoas singulares no âmbito de uma atividade profissional, como os trabalhadores de uma empresa/organização, incluindo endereços de correio eletrónico profissionais como «nome.apelido@empresa.eu» ou os números de telefone profissionais dos trabalhadores. Caso se trate de uma micro, pequena ou média empresa, que faça tratamento de dados pessoais como acima descrito, então já terá de cumprir as regras do RGPD. No entanto, se o tratamento de dados pessoais não for uma parte principal do seu negócio e a sua atividade não criar riscos para as pessoas, então algumas obrigações do RGPD não se aplicam (por exemplo, a nomeação de um Encarregado da Proteção de Dados (EPD). Importa salientar que as «atividades principais» incluem atividades em que o tratamento de dados é uma parte indestrinçável da atividade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante. A sua empresa/organização só tem de nomear um EPD, quer seja um responsável pelo tratamento, quer um subcontratante, se as suas atividades principais envolverem o tratamento de dados sensíveis em grande escala ou se as suas atividades principais envolverem o controlo sistemático, regular e em grande escala de pessoas. Neste contexto, o controlo do comportamento das pessoas inclui todas as formas de rastreamento e definição de perfis na internet, nomeadamente para efeitos de publicidade comportamental. Os seguintes dados pessoais são considerados «sensíveis» e estão sujeitos a condições de tratamento específicas:
O tipo e a quantidade de dados pessoais que uma empresa/organização pode tratar dependem do motivo pelo qual estão a efetuar o tratamento (motivo jurídico) e da finalidade do mesmo. A empresa/organização deve respeitar várias regras fundamentais, nomeadamente:
A sua empresa/organização só pode efetuar o tratamento de dados nas circunstâncias seguintes:
O responsável pelo tratamento determina as finalidades e os meios pelos quais os dados pessoais são tratados. Portanto, a sua empresa/organização é a responsável pelo tratamento se decide «porquê» e «como» os dados pessoais devem ser tratados. Os trabalhadores que efetuam o tratamento de dados pessoais na sua organização fazem-no para cumprir as suas tarefas enquanto responsável pelo tratamento. A sua empresa/organização é responsável conjunto pelo tratamento quando determina, em conjunto com uma ou mais organizações, «porquê» e «como» os dados pessoais devem ser tratados. Os responsáveis conjuntos pelo tratamento devem celebrar um acordo que defina as respetivas responsabilidades pelo cumprimento das regras do RGPD. Os principais aspetos desse acordo devem ser comunicados às pessoas cujos dados são objeto de tratamento. O subcontratante só efetua o tratamento de dados pessoais em nome do responsável pelo tratamento. O subcontratante é geralmente um terceiro externo à empresa; contudo, no caso dos grupos de empresas, uma empresa pode atuar como subcontratante para outra empresa. Os deveres do subcontratante perante o responsável pelo tratamento devem ser especificados num contrato ou noutro ato jurídico. Por exemplo, o contrato deve indicar o que acontece aos dados pessoais uma vez terminado o contrato. O subcontratante só pode subcontratar uma parte das suas tarefas a outro subcontratante ou nomear um subcontratante conjunto se tiver recebido autorização prévia por escrito do responsável pelo tratamento dos dados. Existem situações em que uma entidade pode ser um responsável pelo tratamento, um subcontratante ou ambos. Uma outra entidade (uma pessoa singular ou coletiva ou qualquer outro organismo), pode efetuar o tratamento de dados pessoais em seu nome desde que exista um contrato ou outro ato jurídico. É importante que o subcontratante nomeado por si apresente garantias suficientes para a aplicação de medidas técnicas e organizativas destinadas a assegurar que o tratamento cumprirá as normas do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e a garantir a proteção dos direitos das pessoas. O subcontratante nomeado não pode, posteriormente, nomear outro subcontratante sem a sua autorização prévia, específica ou geral, por escrito. O contrato ou ato jurídico celebrado entre a sua empresa/organização e o subcontratante deve incluir os seguintes elementos:
Uma violação de dados ocorre quando a sua empresa/organização sofre um incidente de segurança relativo aos dados pelos quais é responsável que resulta numa violação da confidencialidade, da disponibilidade ou da integridade dos dados. Se tal ocorrer, e se a violação for suscetível de representar um risco para os direitos e as liberdades de uma pessoa, a sua empresa/organização tem de notificar a autoridade de controlo sem demora injustificada e, o mais tardar, no prazo de 72 horas após tomar conhecimento da violação. Se a sua empresa/organização for um subcontratante, tem de notificar todas as violações de dados ao responsável pelo tratamento. Se a violação de dados representar um elevado risco para as pessoas afetadas, estas devem também ser informadas (a menos que existam medidas de proteção técnicas e organizativas eficazes ou outras medidas destinadas a garantir que não é provável que o risco se volte a concretizar). Enquanto organização, é fundamental aplicar medidas técnicas e organizativas adequadas para evitar possíveis violações de dados.
O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) disponibiliza diferentes opções às autoridades de proteção de dados em caso de incumprimento das regras de proteção de dados:
As pessoas podem contactar a sua empresa/organização para exercerem os direitos que lhes são conferidos pelo RGPD (direitos de acesso, retificação, apagamento, portabilidade, etc.). Se os dados pessoais forem tratados por meios eletrónicos, a sua empresa/organização deve dispor de meios que permitam que os pedidos sejam efetuados por via eletrónica. A sua empresa/organização deve responder aos pedidos sem demora injustificada e, em princípio, no prazo de um mês a contar da receção do pedido. Pode pedir informações suplementares para confirmar a identidade da pessoa que efetua o pedido. Se a sua empresa/organização rejeitar o pedido, tem de informar a pessoa sobre os motivos para tal e sobre o direito de apresentar uma reclamação à APD, bem como de intentar ação judicial. O tratamento dos pedidos das pessoas deve ser efetuado gratuitamente. Se os pedidos forem manifestamente infundados ou excessivos, nomeadamente devido ao seu caráter repetitivo, é possível cobrar uma taxa razoável ou recusar-se a dar seguimento ao pedido.