Formação

O Relatório Único é o documento que os empregadores têm que apresentar anualmente, à ACT- Autoridade para as Condições de Trabalho, com toda a informação sobre a atividade social da sua empresa. Do Relatório Único fazem parte vários anexos. O Anexo C é o que recolhe toda a informação sobre a formação contínua, isto é, a que o empregador deve proporcionar aos seus trabalhadores, nos termos do Código do Trabalho ( artº 131 ). O não cumprimento do estipulado no Código de Trabalho, nesta matéria, constitui contra-ordenação grave ( artº 131 ), dando origem a coimas cujo valor varia em função do volume de negócios da empresa (artº 554 ).

A Formação Profissional é obrigatória para os trabalhadores das empresas de hotelaria e restauração e/ou bebidas? Sim. O Código do Trabalho, lei nº 7/2009, no seu artigo 131º reconhece aos trabalhadores, o direito a um número mínimo de 40 horas de formação contínua, em cada ano, cabendo ao empregador assegurar a realização dessa formação, mediante ações desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador.

O empregador deve elaborar o plano de formação anual ou plurianual, com base no diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores. O plano deve especificar, nomeadamente, os objetivos, as entidades formadoras, as ações de formação, o local e o horário de realização, lei nº105/2009, artigos 13º e 14º.

O empregador deve informar os trabalhadores e/ou os seus representantes.

Para esclarecimentos adicionais, contacte-nos através do nosso número geral 213 527 060 (Sede Lisboa), ou diretamente para a sua Delegação da AHRESP, para o agendamento de uma consulta jurídica gratuita. Pode também enviar a sua questão para dqual@ahresp.com

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