Carlos Moura, Presidente da AHRESP
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A Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, aprovou alterações ao Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, das quais se destacam as seguintes matérias:
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TRABALHO SUPLEMENTAR
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
CONTRATOS DE TRABALHO COM TRABALHADORES ESTRANGEIROS
PERÍODO EXPERIMENTAL
CRÉDITOS SALARIAIS
CESSASSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
BAIXAS MÉDICAS
Essas baixas, obtidas sob compromisso de honra, podem ser pedidas até duas vezes por ano, por períodos máximos de três dias. Estes dias de baixa até três dias, são justificados, mas não são remunerados, pelo empregador ou pela Segurança Social.
PARENTALIDADE [2]
CONTRATAÇÃO COLETIVA
Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
_____________________
[1] Esta disposição sobrepõe-se ao previsto nos CCT’s da AHRESP para o alojamento turístico, no que respeita, exclusivamente, ao trabalho suplementar superior a 100 horas anuais, prestado em dia de descanso semanal ou em feriado. Nos demais CCT’s (restauração e bebidas e restauração coletiva), mantém-se as disposições aí previstas.
[2] Esta matéria é imperativa e sobrepõe-se ao previsto nos CCT’s da AHRESP.
[3] A AHRESP pediu esclarecimentos sobre esta disposição, estando atualmente a Autoridade Tributária a elaborar um Ofício Circulado sobre esta matéria.
Para o esclarecimento de qualquer dúvida relacionada com esta matéria, contacte-nos através do nosso número geral 213 527 060 (Sede Lisboa), ou diretamente para a sua Delegação da AHRESP, para o agendamento de uma consulta jurídica gratuita. Em alternativa pode enviar a sua questão para duvidas.juridico@ahresp.com.