As gorjetas atribuídas aos funcionários são rendimentos do trabalho dependente, tributadas a uma taxa de 10%

A prática de atribuição de gorjeta na restauração é muito comum em Portugal, assistindo-se a um aumento de restaurantes que já sugerem a atribuição de gorjeta ao cliente, podendo determinar desde logo um valor de gorjeta.

Podendo estes casos ocorrer, reforçamos que é fundamental que esta prática seja conhecida previamente pelo cliente, antes do ato do consumo, mediante disponibilização desta informação e do valor da gorjeta (quando definido) nos preçários/menus, e afixado em local bem visível aos clientes. Pretende-se com esta prática evitar qualquer constrangimento no ato do pagamento, entre consumidores e funcionários do estabelecimento.

Relembramos que em termos de tributação, as gorjetas constituem-se como rendimentos do trabalho dependente, sujeitas a IRS, conforme o artigo 2.º do Código do IRS (CIRS).

  • A tributação em IRS aplica-se sempre que:
    • O titular seja trabalhador por conta de outrem;
    • O titular receba a gorjeta enquanto presta serviços a clientes no exercício das suas funções;
    • A entidade patronal atribui essa verba ao empregado com carácter de liberalidade.

Estes montantes são sujeitos a uma tributação autónoma à taxa de 10%, sempre que disponibilizados pelo cliente em virtude da prestação de um serviço. No entanto, estão dispensados de retenção na fonte, se o titular o solicitar expressamente à sua entidade patronal.

As gorjetas devem ser declaradas pelas entidades empregadoras, devendo o valor das mesmas constar no recibo de vencimento dos titulares e na Declaração Mensal de Remunerações (DMR). Posteriormente, estes valores devem ser também declarados e/ou confirmados pelos trabalhadores aquando do preenchimento da declaração de IRS (Quadro Rendimentos do Anexo A – Modelo 3), quer tenha havido ou não retenção na fonte.

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AHRESP: Informação Gorjetas 08.01.2025 232.98 KB
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