Carlos Moura, Presidente da AHRESP
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A avaliação da exposição dos trabalhadores ao gás radão é uma obrigação legal descrita no Decreto-Lei nº108/2018 de 3 de dezembro para todos os locais de trabalho nacionais localizados ao nível do solo e subsolo. O Plano Nacional para o radão – PNRn, aprovado na Resolução de Conselho de Ministros n.º 150-A/2022 estabelece ainda um prazo de 3 anos desde a sua publicação, para todas as entidades empregadoras realizarem a monitorização inicial ao radão (monitorização de diagnóstico).
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Assim, a monitorização aplica-se a todos os estabelecimentos restauração e similares e alojamento turístico a nível nacional, cuja atividade profissional seja realizada ao nível do solo e subsolo. Nos edifícios de vários andares, apesar de não existir obrigatoriedade legal de monitorização ao radão nos pisos acima do piso térreo, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) recomenda que se coloque pelo menos um detetor em cada um dos pisos superiores ao piso térreo, de forma a serem representativos dos trabalhos neles localizados.
O que é?
– O Rn é um gás radioativo de origem natural que provém das rochas e dos solos e a sua concentração no interior dos edifícios depende principalmente das características geogénicas, do tipo de construção e do uso do edifício. O radão produz partículas radioativas no ar que respiramos. Essas partículas ficam retidas nas nossas vias respiratórias e aí emitem radiação provocando lesões nos pulmões. Estas lesões aumentam o risco de cancro do pulmão para exposições prolongadas no tempo.
A exposição prolongada ao radão é a segunda causa de cancro do pulmão, depois do tabaco, e a primeira causa em não-fumadores.
Como medir?
– A medição deve ser realizada com detetores passivos durante 3 meses. Após esse período, o detetor é analisado em laboratório, obtendo-se o valor da concentração de radão.
Monitorização. Quando?
– Periodicidade de monitorização é determinada de acordo com as especificidades do local de trabalho ou de acordo com as zonas de suscetibilidade de exposição ao radão. Em zonas de suscetibilidade elevada, ou em locais de trabalho com especificidades próprias, a frequência de monitorização não deve ser superior a 12 meses. Em zonas de baixa ou moderada suscetibilidade, recomenda-se que a monitorização seja efetuada a cada cinco anos.
Proteção dos trabalhadores:
– Se apesar de todos os esforços razoáveis para reduzir os níveis de radão, a concentração de radão no local de trabalho permanecer acima de 300 Bq/m3, terá de se avaliar a dose recebida pelos trabalhadores. A dose não deve exceder os 6 mSv/ano.
Medidas adicionais de proteção:
– Podem ser necessárias medidas adicionais de proteção dos trabalhadores expostos a doses superiores a 6 mSv/ano, como por exemplo:
Esta legislação aplica-se a Portugal Continental.
Para mais informações sobre o radão pode consultar o website da APA: www.apambiente.pt/radao
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