Carlos Moura, Presidente da AHRESP
Seleção Gastronomia e Vinhos
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Guia Boas Práticas
Conheça quais as medidas que irão entrar em vigor em 2023 que terão impacto no canal HORECA.
São obrigações ambientais que visam essencialmente a redução de plástico de utilização única, a reutilização de embalagens de bebidas, a separação de biorresíduos e a redução do desperdício alimentar.
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Embalagens de bebidas reutilizáveis: A partir de 1 de janeiro de 2023, as bebidas refrigerantes, os sumos, as cervejas, os vinhos de mesa e as águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, destinadas a consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos do setor HORECA, são acondicionadas em embalagens primárias reutilizáveis, sempre que exista essa oferta no mercado. Legislação aplicável: Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro – Artigo 25.º-A
Embalagens de alumínio: A partir de 1 de janeiro de 2023, as embalagens de utilização única para alimentos e bebidas, fabricadas total ou parcialmente a partir de alumínio, ou multimaterial com alumínio, que sejam adquiridas para acondicionamento de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio passam a estar sujeitas a uma contribuição no valor de 0,30€+IVA (taxa intermédia de 13 %). Legislação aplicável: Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro – Artigo 320.º
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Sacos de Plástico muito leves*1: A partir de 1 de junho de 2023, é proibida a comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas acondicionados em sacos de plástico muito leves e em recipientes de plástico de utilização única, exceto quando os sacos e recipientes sejam fabricados a partir de plástico biodegradável e compostável e quando estes sejam necessários para efeitos de higiene e/ou segurança alimentar. Legislação aplicável: Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro – Artigo 4º.
*1 Sacos de plástico com espessura inferior a 15 mícron.
Biorresíduos*2:
No caso dos biorresíduos provenientes de atividades da restauração e industrial, os seus produtores devem separá-los na origem, sem os misturar com outros resíduos até: a) 31 de dezembro de 2022, no caso de entidades que produzam mais de 25 t/ano de biorresíduos; b) 31 de dezembro de 2023, nos restantes casos. Legislação aplicável: Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro – Artigo 30.º
*2 Biorresíduos – Os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos (Exemplo: cascas de legumes, frutas, e respetivos restos, cascas de ovos, ossos e cartilagens, espinhas, peles, restos de crustáceos e conchas de moluscos, óleos e gorduras, pão).
Desperdício alimentar: Os estabelecimentos de restauração com produção de biorresíduos superior a 12 t/ano adotam, até 31 de dezembro de 2023, medidas para combater o desperdício de alimentos. Legislação aplicável: Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro – Artigo 23.º
Fique a conhecer mais sobre estas obrigações na Conferência de Sustentabilidade Ambiental!