Carlos Moura, Presidente da AHRESP
Seleção Gastronomia e Vinhos
BEST WINE SELECTION
Guia Boas Práticas
Desde 2016, a maioria dos serviços prestados por estabelecimentos de restauração e similares passaram a ter enquadramento na taxa de IVA intermédia (13% no Continente, 12% na Região Autónoma da Madeira e 9% na Região Autónoma dos Açores). Para efeitos de IVA, o que determina a aplicação da taxa reduzida ou intermédia é o enquadramento na Lista I ou na Lista II, respetivamente, do Código do IVA. Todos os produtos/serviços que não constem na Lista I ou II do Código do IVA são tributados à taxa máxima (23% no Continente, 22% na Região Autónoma da Madeira e 16% na Região Autónoma dos Açores).
No âmbito dos serviços prestados pelos estabelecimentos de restauração e similares, a Lista II do Código do IVA inclui as seguintes verbas:
1.8 – Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio
3.1 – Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias
Inclui-se no conceito de prestação de serviços de alimentação e bebidas (verba 3.1) todo o tipo de alimentação e bebidas que são servidas no âmbito da atividade da restauração e similares, em que o consumo é efetuado no estabelecimento (onde estão incluídas as esplanadas). Nesta situação, estamos perante a prestação de um serviço, pois para além do ato de servir a alimentação ou a bebida, os clientes beneficiam de um conjunto de serviços de apoio, nomeadamente de mesas e cadeiras, WC, limpeza do estabelecimento, entre outros.
Assim, toda e qualquer alimentação que seja servida e consumida no estabelecimento (entradas, aperitivos, sandes, sobremesas, gelados, etc.) é enquadrada….
Para ter acesso ao documento completo, clique no botão “Ver mais” e faça log-in.
Depois volte a entrar nesta página.