Carlos Moura, Presidente da AHRESP
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O Regime Jurídico que cria a taxa turística regional aprovada em sessão parlamentar no mês de Abril de 2022, foi agora publicado em Diário da Republica através do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2022/A, de 21 de Junho, produzindo efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2023.
A taxa turística passa a ser cobrada aos hóspedes, sem domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores, que se desloquem à Região e que realizem dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo ou parques de caravanismo, ou pelos passageiros, sem domicílio fiscal na Região, que desembarquem de navio de cruzeiro ou embarcações de recreio em escala nos terminais da Região.
A taxa turística irá revestir-se das seguintes modalidades e valores:
O diploma determina que apenas se aplique taxa de dormida aos hospedes “sem domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores”, com idade igual ou superior a 14 anos, que fiquem em “empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo ou parques de caravanismo”. A taxa de dormida é cobrada “até um máximo de quatro noites seguidas”, independentemente de o turista visitar uma ou mais ilhas.
Já a taxa de chegada por via marítima será devida por passageiro sem domicílio fiscal na Região, com idade igual ou superior a 14 anos, que desembarque de navio de cruzeiro ou embarcação de recreio, em escala, nos terminais localizados na Região.
A AHRESP alertou em devido tempo as forças políticas da Região Autónoma dos Açores, da falta de pertinência e adequação na implementação de uma taxa turística num momento de recuperação económica após um período de disrupção motivado pela pandemia, representando esta taxa mais custos diretos e indiretos para os hóspedes que necessariamente reduzem a atratividade da região.
Para informação adicional sobre isenções, modo de pagamento e restantes exigências do diploma clique aqui