REGULAMENTAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA: PARQUES DE CAMPISMO

O diploma que veio regulamentar a aplicação do Estado de Emergência (Decreto nº 2-A/2020, de 20-03-20), veio determinar o encerramento dos Parques de Campismo e Caravanismo, tendo a AHRESP chamado a atenção da tutela para esta situação, que iria criar uma série de constrangimentos.

Assim, perante a insistência da AHRESP para clarificação de alguns pontos sensíveis relativamente ao encerramento dos parques de campismo, foi emitido o Despacho nº 3547/2020, de 22-03-20, no seguinte sentido:

  • No prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou seja, até dia 27 de março de 2020, deve dar-se a saída ordeira e tranquila dos utentes dos parques de campismo e de caravanismo, bem como dos utentes das áreas de serviço de autocaravanas”.

Nesta situação, as entidades exploradoras dos Parques de Campismo e de Caravanismo têm a obrigação de cumprir, com as devidas adaptações, as regras de segurança e higiene determinadas nos termos do Decreto nº 2-A/2020, de 20-03-20, que regulamenta o estado de emergência, com especial destaque para o Artigo 13º, que prevê um distanciamento mínimo de dois metros entre pessoas. Também os utentes têm o dever de cumprir essas regras;

 

  • Os utentes dos parques de campismo e de caravanismo que, no momento da declaração de estado de emergência efetuada a 18 de março passado residam a título permanente nestes estabelecimentos turísticos, podem neles permanecer “para assegurar a resposta à necessidade habitacional”, tendo as entidades exploradoras a obrigação de assegurar a prestação dos serviços mínimos de abastecimento de eletricidade, água, segurança de pessoas e bens e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

 

  • Os serviços de restauração e bebidas não integram o conceito de serviços mínimos;

 

  • O despacho produz efeitos na data da sua publicação, ou seja, a 22 de março de 2020.

Despacho n.º 3547

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