Carlos Moura, Presidente da AHRESP
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A situação verificada em Portugal, consequência da pandemia da doença Covid-19, tem justificado a adoção de medidas diversas por parte do Governo, com o objetivo de prevenir, conter e mitigar a transmissão da infeção.
Nessa sequência, e atendendo a que já a Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020, de 11 de setembro, previa a possibilidade de serem implementadas medidas desta natureza em contexto laboral, foi publicado um diploma (Decreto-Lei nº 79-A/2020, de 1 de outubro), que vem estabelecer um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, em contexto COVID-19, com aplicação obrigatória nas áreas definidas pelo Governo, que atualmente são as Áreas Metropolitanas de Lisboa[1] e Porto[2], para vigorar até 31 de março de 2021.
Prevê então este diploma que as empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores devem organizar, de forma desfasada, as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores.
Para tanto, a entidade empregadora pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de 1 hora, mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais. Esta alteração deve ser comunicada ao trabalhador com 5 dias de antecedência, face à sua aplicação, e deve manter-se por períodos mínimos de uma semana, não podendo ser efetuada mais de uma alteração por semana.
Para além do desfasamento de horários, a entidade empregadora deve também adotar medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, nomeadamente a promoção de constituição de equipas de trabalho estáveis, a alternância das pausas para descanso (incluindo para refeições) entre equipas e/ou departamentos, a promoção do regime de teletrabalho (sempre que a natureza da atividade o permita) e a utilização de equipamentos de proteção individual adequado, sempre que a natureza da atividade não permita o distanciamento físico.
Se este é um regime excecional, criado para fazer face à situação pandémica atualmente vivida, não podemos, contudo, deixar de relembrar regras que já existem numa matéria que é vital para os setores da restauração, bebidas e do alojamento turístico, face às atividades que desenvolvem: a flexibilização dos tempos de trabalho.
Por norma, o período normal de trabalho (PNT) não pode exceder as 8 horas diárias e as 40 semanais, mas existem exceções a esta regra, que estão previstas nos Contratos Coletivos de Trabalho (CCT’s) que a AHRESP celebrou, e que se aplicam à Restauração e Bebidas e ao Alojamento Turístico, correspondendo às necessidades sentidas nestas atividades: são elas, o regime da adaptabilidade e o Banco de Horas que, atualmente, já só é possível de aplicar por esta via, uma vez que a última alteração ao Código do Trabalho, ocorrida em setembro do ano passado, determinou o fim do regime de Banco de Horas Individual a partir de 1 de outubro de 2020.
Assim, e aplicando o regime do Banco de Horas, permite-se aumentar o PNT até 2 horas diárias, podendo atingir as 50 horas semanais, com um limite de 180 horas por ano. Já quanto ao regime da adaptabilidade, por referência a um período de 4 meses, podem os trabalhadores praticar horários de 10 horas diárias, não podendo ultrapassar 50 horas semanais, não contando para este limite o trabalho suplementar.
No entanto, as vantagens dos Contratos Coletivos de Trabalho da AHRESP, face à lei geral e ao Código do Trabalho, não se esgotam apenas nestes dois instrumentos.
Senão vejamos:
Destaca-se ainda a exclusão da aplicação do subsídio noturno para os casos dos estabelecimentos de restauração e bebidas que encerram à 01h00 e para as pastelarias com fabrico próprio, com horário de trabalho seguido iniciado às 06h00.
Contacte-nos para que o possamos ajudar a estabelecer o regime horário que melhor se adequa ao seu negócio.
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[1] A Área Metropolitana de Lisboa (AML) abrange os seguintes Concelhos: Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra, Vila Franca De Xira.
[2] A Área Metropolitana do Porto (AMP) abrange os seguintes Concelhos: Arouca, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Paredes, Porto, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, Trofa, Vale de Cambra, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
O Decreto-Lei 17/2020, de 23 de abril veio estabelecer as regras para o tratamento das reservas de viagens organizadas por agências de viagens e turismo, reservas em Empreendimentos Turísticos e reservas em Alojamento Local, que estejam previstas no período entre 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, e que não se realizem devido ao Estado de Emergência/COVID -19.
As reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, com ou sem serviços complementares, efetuadas diretamente pelo hóspede no empreendimento ou estabelecimento ou através de plataformas em linha, para o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou, ainda, com o encerramento de fronteiras, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, conferem, excecional e temporariamente, aos hóspedes o direito de optar:
Estas regras não são aplicáveis às reservas reembolsáveis, devendo aplicar-se nesse caso as regras de cancelamento dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.
Até ao dia 30 de setembro de 2020, os hóspedes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.
As viagens organizadas por agências de viagens e turismo, cuja data de realização tenha lugar entre o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto imputável ao surto da pandemia da doença COVID -19, conferem, excecional e temporariamente, o direito aos viajantes de optar:
Até ao dia 30 de setembro de 2020, os viajantes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.
As reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, para o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, efetuadas por agências de viagens e turismo ou operadores de animação turística, portugueses ou internacionais a operar em Portugal, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou ainda com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença COVID -19, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, conferem, excecional e temporariamente, a esses operadores o direito de crédito do valor não utilizado.
O crédito deve ser utilizado para a liquidação de custos com qualquer outra reserva de serviços junto do mesmo empreendimento turístico ou do mesmo estabelecimento de alojamento local, em data definida pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística, mediante disponibilidade de serviços de alojamento, até ao dia 31 de dezembro de 2021.
Caso o estabelecimento não tenha disponibilidade para múltiplas datas solicitadas pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística até ao dia 31 de dezembro de 2021, a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística podem requerer a devolução do crédito a efetuar no prazo de 14 dias. Se a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística não conseguirem efetuar nova reserva de serviço de alojamento em empreendimento turístico ou em estabelecimento de alojamento local situados em Portugal, até ao dia 31 de dezembro de 2021, o valor do depósito deve ser devolvido no prazo de 14 dias após esta data.
Segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 4 de abril – mora no pagamento de rendas
A Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto veio alterar o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, previsto na Lei n.º 4-C/2020, de 4 de abril, prevendo que os arrendatários possam deferir o pagamento das rendas vencidas:
Em qualquer destes casos, o deferimento não pode aplicar-se a rendas que se vençam após 31 de dezembro de 2020.
O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2021 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2022 (o montante total em dívida exclui as rendas vencidas e já pagas, as quais se consideram, para todos os efeitos, liquidadas), sendo o pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.
Assim, e exemplificando:
A presente alteração não se aplica aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que se encontrem a beneficiar da isenção de pagamento de rendas mínimas, até 31 de dezembro de 2020.
Os senhorios, cujos arrendatários, deixem de pagar as rendas podem solicitar a concessão de uma linha de crédito com custos reduzidos, a regulamentar, para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento mensal ou à faturação mensal do senhorio, de uma taxa de esforço máxima de 35 %, cuja demonstração é efetuada nos termos de portaria a aprovar.
O arrendatário que pretenda beneficiar do regime, para as rendas que se vençam a partir do dia 1 de julho, deve comunicar a sua intenção ao senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da primeira
renda em que pretenda beneficiar deste regime, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.
Em alternativa, o arrendatário pode endereçar ao senhorio, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior, uma proposta de acordo de pagamento das rendas vencidas e vincendas, diferente da prevista no atual regime.
As comunicações devem conter, para além da intenção de beneficiar do regime em vigor de deferimento e/ou da comunicação de diferente proposta de pagamento, que o senhorio dispõe de 10 dias, contados desde a data da receção da carta do arrendatário, para aceitar ou recusar a proposta de acordo ou ainda apresentar uma contraproposta (à qual o arrendatário deve responder no prazo de 10 dias).
Em caso de ausência de resposta do senhorio ou de resposta transmitida depois do prazo, presume -se que o senhorio manifesta o seu acordo à proposta do arrendatário.
A AHRESP disponibiliza minutas de comunicação aos seus Associados que pretendam beneficiar deste regime.
Comunicação senhorio de moratoria de rendas – Proposta
Comunicação senhorio de moratoria de rendas – Adesão ao Regime
Atendendo a um pedido da AHRESP, a PASSMUSICA criou um mecanismo de solidariedade que permite o crédito das tarifas pagas em relação aos estabelecimentos e empresários que ficaram impedidos de exercer a sua atividade, no cumprimento de determinações legais.
Este mecanismo suspenderá os contratos de licenciamento a partir da data de 15 de março e até 10 dias após a data em que for decretado o fim da suspensão da atividade, e será aplicável a TODOS os estabelecimentos encerrados por imposição legal.
O mecanismo abrangerá as entidades e estabelecimentos que, à data de 15 de março, tinham a situação regularizada junto da PASSMUSICA e será operacionalizado da seguinte forma:
As entidades que ainda não tenham a sua situação regularizada poderão ainda beneficiar deste mecanismo caso, entretanto, procedam à respetiva regularização, tendo sido também tomadas decisões e medidas excecionais que visam facilitar e promover a regularização da situação dos empresários, perante a PASSMUSICA, permitindo, também a estes beneficiarem das medidas de solidariedade.
Consulte as FAQ´s no Pdf em baixo.
Face à gravidade da situação atual, a GEDIPE decidiu adotar um mecanismo solidário para o setor turístico, no sentido de mitigar a crise que o mesmo se encontra a atravessar.
Assim:
Acabou de ser publicada a Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, da Assembleia da República, que veio estabelecer mais algumas medidas excecionais e temporárias como resposta à situação epidemiológica provocada pelo COVID-19, e que vem prever um regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários, determinando-se que, até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica COVID -19, fica suspensa a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio.
Igualmente este diploma incide sobre prazos judiciais, contraordenacionais e outros, bem como diligências, aplicando-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica COVID -19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, cessando este regime quando for declarado o termo desta situação excecional. Os nossos advogados já têm informação detalhada sobre estas disposições, mas é capaz de ser importante para alguns Associados que possam estar preocupados com processos que estão a correr atualmente.
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões – ASSFP – emitiu um parecer quanto à obrigatoriedade de manutenção de contratos de seguros de acidentes de trabalho para os trabalhadores de empresas que recorreram à medida extraordinária de apoio à manutenção de contratos de trabalho – lay off simplificado.
O regime de lay off consiste na redução temporária do período normal de trabalho ou na suspensão do contrato de trabalho, por impossibilidade temporária de prestação de trabalho.
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, mantendo-se, no caso de redução do período normal de trabalho, o dever de prestação efetiva de trabalho, devendo, neste caso, existir um seguro de acidentes em trabalho para os trabalhadores que se encontrem nesta circunstância.
Para os casos em que as empresas não tenham diretamente chegado a acordo com as suas seguradoras ou os contratos de seguro não disponham quanto a estas matérias, a ASSFP vem esclarecer o seguinte:
No caso de lay off com suspensão de contratos de trabalho, há que fazer uma distinção quanto ao tipo de seguro contratado, ou seja, se estamos a falar de um seguro de prémio fixo (o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido) ou, ao invés, de prémio variável (caso em que a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pelo segurador as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro)
Encontrando-se contratado o pagamento de um prémio fixo, a alteração das circunstâncias e respetiva alteração do contrato de seguro, por força da situação de crise empresarial que motivou o recurso às medidas excecionais de apoio à manutenção de contratos de trabalho, deve ser devidamente comunicada pela entidade empregadora à seguradora, indicando os trabalhadores que se encontram em situação de lay off para que esta, a partir do momento em que tenha conhecimento da situação, repercuta a alteração nas condições do contrato, designadamente na redução do prémio de seguro.
No caso dos prémios variáveis, esta modalidade já reflete a possibilidade de redução do prémio, uma vez que a seguradora terá por base as folhas de vencimento que periodicamente a entidade empregadora envia, sem prejuízo do empregador poder indicar ao segurador os trabalhadores que estão em situação de lay off e consequentemente poderão não ficar abrangidos pelo seguro.
Em resumo:
Nota: Nos casos de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, em caso de suspensão de contratos de trabalho, com recurso a formação profissional, mantém-se a obrigatoriedade de seguro de acidentes de trabalho para estes trabalhadores. Clique aqui para aceder ao parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões sobre o tema.
O regime excecional, publicado no passado dia 6 de abril, para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional não resolve os problemas dos nossos Associados, uma vez que apenas defere o pagamento das rendas devidas durante o Estado de Emergência para os 12 meses posteriores ao términus do mesmo, em cumulação com a renda dos respetivos meses, o que é manifestamente insuficiente. É por isso urgente encontrar soluções que melhor se adequem à realidade das nossas empresas.
Nessa sequência, é entendimento da AHRESP que os estabelecimentos de restauração que se encontram encerrados devem ser isentos da totalidade do pagamento das rendas devidas pelos espaços, desde o dia 18 de março, data da Declaração do Estado de Emergência, e até à reabertura do espaço, em condições que permitam o seu normal funcionamento. Mais se defende que os valores de renda e condomínios/encargos comuns já liquidados, correspondentes ao período de 18 a 31 de março devem ser futuramente creditados.
Consulte os pareceres da AHRESP relativamente à problemática das rendas em espaços de rua e centros comerciais onde se refere que a alteração anormal das circunstâncias, provocada pela pandemia COVID-19, justifica uma modificação dos contratos existentes, designadamente quanto ao pagamento dos valores devidos a título de rendas e condomínios/encargos comuns.
Faça log-in para ter acesso aos pareceres jurídicos elaborados pela AHRESP.
As empresas que se encontrem em Lay-off podem requerer aos seus fornecedores de eletricidade e de gás natural uma alteração temporária dos seus contratos no sentido de ajustarem os encargos de potência ou capacidade para valores justificados pela situação de inatividade.
Por outro lado, são também implementadas novas regras para prazos de pré-aviso no corte do fornecimento e pagamento fracionado de faturas.
Suscitada a questão sobre se seria ou não devido subsídio de alimentação aos trabalhadores que estão em regime de teletrabalho, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, veio confirmar o entendimento expresso pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) e também pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no sentido deste subsídio ser devido para todos os trabalhadores em teletrabalho, uma vez que este regime “confere aos trabalhadores os mesmos direitos que este vinha auferindo quando estava a exercer funções presenciais no posto de trabalho.
O diploma que veio estabelecer medidas excecionais e temporárias, previu também um regime de prestação subordinada de teletrabalho, que pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.
Considera-se como teletrabalho, nos termos e para os efeitos do artigo 165º do Código do Trabalho “a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.”
Neste seguimento, e sempre que a atividade seja compatível com este regime, pode a prestação de trabalho ser efetuada à distância, com recurso a tecnologias de informação.
Sim. Ao abrigo das novas medidas excecionais e temporárias, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pela entidade empregadora ou requerida, a título individual, pelo trabalhador, sem necessidade de obtenção de acordo de qualquer uma das partes.
Permitindo o teletrabalho a continuidade da prestação de trabalho, a entidade empregadora será responsável pelo pagamento de 100% da retribuição, tal como se o trabalhador estivesse a trabalhar como habitualmente nas instalações da empresa.
A prestação de trabalho em regime de teletrabalho equivalerá, para todos os efeitos, à prestação normal de trabalho, pelo que se mantem a obrigatoriedade de pagamento das demais prestações pecuniárias normalmente retribuídas, designadamente o subsídio de alimentação.
Não. Sendo possível o exercício da atividade em regime de teletrabalho, não é possível requerer o apoio financeiro excecional previsto para assistência a filho por encerramento das escolas.
Na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas, o Governo, para permitir o necessário acompanhamento das crianças, publicou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que considera como faltas justificadas as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
Esta medida enquadrou-se num conjunto de medidas de apoio à família e ao acompanhamento de crianças, como a criação de um apoio excecional à família para acompanhamento de filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica que se aplica fora dos períodos de interrupção letiva, ou enquanto durar a suspensão das atividades dos serviços de creche no caso dos pais com filhos que frequentassem estes estabelecimentos.
Tendo em conta o evoluir da atual situação, é agora criado, pelo Decreto-Lei nº 10-K/2020, de 26 de março, com entrada em vigor a 27 de março de 2020, um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família ou por desempenho de funções de bombeiro voluntário com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, no seguinte sentido:
Consideram-se faltas justificadas:
Nota: Nestas duas situações o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias.
Durante esse período de férias é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, podendo neste caso o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.
As faltas referidas anteriormente não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e não contam para os limites anuais de faltas para assistência a filho, a neto ou a membro do agregado familiar.
Quando a ausência for previsível, esta deve ser comunicada pelo trabalhador ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias. Caso esta antecedência não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.
O Decreto do Governo sobre o Estado de Emergência permitiu que os estabelecimentos turísticos (com a exceção dos Parques de Campismo, que têm condicionantes) possam continuar a exercer a sua atividade, fazendo alusão à alimentação dos hóspedes, dispondo que estes estabelecimentos:
Tendo estas disposições gerado dúvidas, e tendo a AHRESP questionado a tutela, esta prestou os seguintes esclarecimentos:
A expressão “Bares e restaurantes de hotel” refere-se ao serviço de refeições e bebidas que os hotéis disponibilizam aos seus hóspedes, devendo entender-se a palavra “entrega” no sentido lato, ou seja, compreendendo o respetivo serviço de refeições.
Por conseguinte, deverá entender-se que estes estabelecimentos turísticos podem servir refeições e bebidas exclusivamente aos seus hóspedes.
Devido à atual situação de pandemia, muitos dos nossos empresários têm tomado a opção de encerrar os seus estabelecimentos, deparando-se com muitas dúvidas, nomeadamente quanto à melhor atitude a tomar relativamente à situação dos seus trabalhadores.
Assim, por força dos Contratos Coletivos de Trabalho celerados pela AHRESP, é possível conceder férias aos trabalhadores nesta época, nas seguintes condições:
Restauração e Bebidas e Parques de Campismo e Caravanismo
REGRA: A época de férias deve ser marcada de comum acordo entre o empregador e o trabalhador.
EXCEÇÃO: Na falta de acordo, compete ao empregador marcar as férias no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro, de forma a que os trabalhadores da mesma empresa pertencentes ao mesmo agregado familiar gozem férias simultaneamente, sendo que 11 dias úteis de férias devem ser marcados no período de 1 de maio 31 de outubro.
Ou seja, está na disposição do empregador marcar o período de férias na falta de acordo, tendo de marcar 11 dias úteis no período de 1 de maio a 31 de outubro, podendo os restantes 11 dias ser concedidos pelo empregador em qualquer outra altura do ano, como agora, devendo comunicá-lo aos trabalhadores afetados.
Caso se trate de uma microempresa, ou seja de empresa que emprega menos de 10 trabalhadores, a empresa não está obrigada a conceder 11 dias úteis no período de 1 de maio a 31 de outubro, podendo fazê-lo em qualquer altura, devendo comunicá-lo aos trabalhadores afetados.
Nota: O início das férias não pode coincidir com o dia de descanso semanal do trabalhador nem com dia feriado.
Alojamento Turístico (exceto Parques de Campismo e Caravanismo)
EXCEÇÃO: Na falta de acordo, compete ao empregador marcar 50% das férias e o trabalhador marcar os demais 50%.
Ou seja, está na disposição do empregador marcar 50% da férias nesta fase, cabendo ao trabalhador marcar os demais 50%.
O início das férias não pode coincidir com o dia de descanso semanal do trabalhador nem com dia feriado.
Estas são disposições gerais, cuja aplicação pode variar de acordo com as situações concretas de cada caso, pelo que aconselhamos os nossos associados a contactar a AHRESP caso pretenda conceder férias aos seus trabalhadores, não estando as mesmas previamente marcadas para esta altura;
Não obstante estas disposições, e dada a situação sensível e excecional que atravessamos, devem os nossos empresários sensibilizar os seus trabalhadores para a necessidade imperiosa destas medidas, por forma a se tentar garantir a sobrevivência dos negócios e dos seus postos de trabalho.